TJRO - 7016643-16.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BURITI CAMINHOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:29
Decorrido prazo de W S COMERCIO & SERVICOS TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BURITI CAMINHOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:57
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016643-16.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 67.639,00 Última distribuição:01/11/2023 AUTOR: W S COMERCIO & SERVICOS TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI - ME, RUA CURIMATÃ 2141, - ATÉ 2197/2198 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-230 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 RÉU: BURITI CAMINHOES LTDA, RUA DA BEIRA 6711, - DE 2396/2397 A 2643/2644 LAGOA - 76801-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por W S COMERCIO & SERVICOS TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI - ME em desfavor de BURITI CAMINHOES LTDA.
O feito fora recebido, estando tramitando regularmente, quando sobreveio pedido da autora requerendo a desistência da ação e extinção do feito. É o relatório do essencial.
Decido.
Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
POSTO ISSO, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex.
Isento de custas.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema. Ariquemes, 20 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
20/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:37
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:13
Publicado DESPACHO em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016643-16.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 67.639,00 Última distribuição:01/11/2023 AUTOR: W S COMERCIO & SERVICOS TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI - ME, RUA CURIMATÃ 2141, - ATÉ 2197/2198 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-230 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 RÉU: BURITI CAMINHOES LTDA, RUA DA BEIRA 6711, - DE 2396/2397 A 2643/2644 LAGOA - 76801-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12, I e §1º do Regimento de Custas Judiciais do Eg.
TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção e retirada da audiência, já agendada, de pauta.
Com o pagamento, recebo a emenda apresentada e, desde já, determino o prosseguimento no cumprimento das determinações infra. Para os fins do art. 334 do CPC, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência.
As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido.
O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe.
No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente.
Advirto as partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública.
Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade.
Não havendo conciliação, fica a parte autora, desde já, intimada a recolher a complementação das custas processuais iniciais (1% adiado), atendendo ao disposto no art. 12, inciso I, do Regimento de Custas Judiciais TJRO (Lei 3.896/16), transcrito infra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; Cite-se a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido em 15 dias, contados, segundo art. 335 e incisos do CPC, a partir: "I - da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pela parte ré, o qual deverá ser apresentado, em 10 dias contados da sua citação", advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide.
Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]").
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em RÉPLICA, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 337, CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Ariquemes, 3 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito AUTOR: W S COMERCIO & SERVICOS TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI - ME, RUA CURIMATÃ 2141, - ATÉ 2197/2198 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-230 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: BURITI CAMINHOES LTDA, RUA DA BEIRA 6711, - DE 2396/2397 A 2643/2644 LAGOA - 76801-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
03/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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