TJRO - 7004088-04.2023.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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22/09/2025 10:21
Juntada de acórdão
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22/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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17/04/2025 02:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:33
Publicado SENTENÇA em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7004088-04.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: JUCILENE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOR: JUCILENE GONCALVES DA SILVA, em face de REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo, cujo teor julgou extinto o processo, sem análise do mérito, pela perda do objeto da ação.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição: 1) Em síntese, a alegada omissão consiste no fato de que não haveria sido apreciado o pedido de condenação do INSS ao pagamento retroativo do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (28/04/2022); 2) Sustenta que a obscuridade consiste no fato de que o julgado (RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014) é incongruente com o dispositivo da sentença, pois existe requerimento administrativo prévio e o INSS demorou 2 (dois) anos para análise; 3) Por fim, no tocante à de contradição, sustenta na sentença embargada houve o reconhecimento da data do requerimento administrativo (28/04/2022), ensejando o interesse de agir, mas, caso fosse procedente a ação, a data de início do benefício seria na data da citação.
Ao final, a parte recorrente pugna pela supressão dos vícios (omissão, obscuridade e contradição), devendo ser alterado o pronunciamento judicial embargado a fim de analisar o mérito da demanda.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade.
A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.
Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos”. (MEDINA, José Miguel, 2020) No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão”(MEDINA, José Miguel, 2020).
No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo.
Os erros de grafia são o exemplo mais comum” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, 2019) Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de embargos de declaração com vistas ao saneamento de erro de premissa fática, o qual se configura quando o magistrado aprecia a demanda de forma alheia à realidade demonstrada nos autos por uma ou ambas as partes, situação que, via de regra, conduz à reforma total do julgado.
MÉRITO No caso em espeque, consoante relatado, a parte embargante alega haver omissão, obscuridade e contradição.
A alegada omissão consiste no fato de que não haveria sido apreciado o pedido de condenação do INSS ao pagamento retroativo do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (28/04/2022).
Ainda, segundo a parte embargante, a obscuridade consiste no fato de que o julgado (RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014) é incongruente com o dispositivo da sentença, pois existe requerimento administrativo prévio e o INSS demorou 2 (dois) anos para análise.
Por fim, no tocante à de contradição, sustenta na sentença embargada houve o reconhecimento da data do requerimento administrativo (28/04/2022), ensejando o interesse de agir, mas, caso fosse procedente a ação, a data de início do benefício seria na data da citação.
Pois bem.
Analisando cuidadosamente o comando judicial embargado, verifico inexistir os vícios apontados.
Explico: Não há omissão na sentença quanto aos retroativos, pois, conforme devidamente fundamentado, caso fosse julgada procedente o pedido autoral, o benefício seria concedido apenas após a data da citação eletrônica, ocorrida em 19/04/2024.
Isso porque o requerimento administrativo foi protocolado em 28/04/2022 (id 97262881) a incapacidade laboral só teve início em julho de 2023, conforme laudo pericial juntado ao id 102051990.
Calha registrar, ainda, que o entendimento utilizado por este Juízo nas demandas previdenciárias, especialmente quanto à data de início do benefício, que é o ponto central da irresignação da parte embargante, é o mesmo utilizado pelos Tribunais Superiores, conforme recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, abaixo citado: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 2.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao seu indeferimento administrativo. 3.
Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício na data da citação. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10107378420224019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) (negritos aditados) Com relação à alegada obscuridade, esclareço que a menção ao julgado (RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014) foi apenas para sustentar que, em eventual procedência, a data de início do benefício seria na data da citação do INSS (19/04/2024), conforme já mencionado acima, e isto acarretaria em duplicidade de benefícios, já que a embargante estava recebendo o benefício concedido na via administrativa, com início em 03/03/2024 e DCB em 16/12/2024 (id 110587238).
Por fim, quanto à alegada contradição, de que houve o reconhecimento da DER, acarretando no interesse de agir, mas o benefício seria concedido na data da citação, destaco que não é a constatação do interesse de agir, mediante o protocolo do requerimento administrativo e várias redesignações de perícias médicas, que daria direito ao benefício desde a data do protocolo do requerimento, mas, sim, o fato de estar o segurado incapacitado quando do requerimento.
No presente caso, conforme constou no laudo médico pericial, a parte autora não estava incapacitada quando requereu o benefício em 28/04/2022.
Logo, diante do entendimento jurisprudencial supracitado, e conforme já fundamentado na decisão embargada, a DIB seria na data da citação.
Ademais, é evidente que o objetivo da parte recorrente é a rediscussão do mérito da demanda, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual.
Afinal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
São Miguel do Guaporé- RO, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025.
Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito -
24/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 13:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004088-04.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) Parte autora: AUTOR: JUCILENE GONCALVES DA SILVA, CPF nº *26.***.*25-53, BR 429, KM 2 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA JUCILENE GONCALVES DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez permanente, alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral.
A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a produção de prova pericial.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos.
O requerido foi citado e se manifestou, ao id 106174492, requerendo a extinção do feito sem a resolução do mérito, tendo em vista que o benefício pleiteado pela autora foi concedido na via administrativa.
A requerente também se manifestou nos autos (IDs 105728987 e 108188273), e pugnou pelo julgamento do mérito da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento das parcelas retroativas, que correspondem desde a data da entrada do requerimento administrativo (28/04/2022) e até a data de início do benefício concedido na esfera administrativa, que ocorreu em 03/03/2024.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento.
O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme.
Pois bem.
Analisando cuidadosamente os autos, verifico que é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, pois, de fato, houve a perda do objeto da ação.
Explico.
A autora apresentou requerimento administrativo no dia 28/04/2022 (id 97262881) e, diante da demora do INSS em analisar o requerimento, ajuizou a presente ação, a qual foi recebida por este Juízo por meio da decisão de id 100627967.
Foi realizada perícia judicial para constar a incapacidade laboral, conforme Laudo Médico Pericial juntado ao id 102051990.
No entanto, a incapacidade constatada foi a partir de julho de 2023, ou seja, mais de um ano após a data do requerimento administrativo.
Caso fosse analisado o mérito desta ação, em tese, o benefício seria concedido a contar da data da citação eletrônica do INSS, que ocorreu em 19/04/2024, conforme já tem entendido este Juízo em situações semelhantes, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e TNU (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel.
Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); Logo, considerando que na data de 19/04/2024 a autora já estava recebendo o benefício, eis que concedido na via administrativa, houve a perda do objeto da ação.
Por fim, segundo consulta feita por este Juízo ao sistema PREVJUD, constatou-se que foi concedido à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 03/03/2024 até 16/12/2024, conforme Declaração de Benefícios anexa, podendo a parte autora, caso ainda esteja incapacitada, pleitear pela prorrogação do benefício na via administrativa.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 2 de setembro de 2024 .
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7004088-04.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: JUCILENE GONCALVES DA SILVA, CPF nº *26.***.*25-53, BR 429, KM 2 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Ante a manifestação do Requerido apresentada na petição de Id n.106174492, fica a parte Autora intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do objeto.
São Miguel do Guaporé- RO, sábado, 6 de julho de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo: 7004088-04.2023.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILENE GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
São Miguel do Guaporé-RO, 17 de abril de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
17/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7004088-04.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILENE GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seu Advogado(a)/procurador, intimadas para, querendo, apresentar outros quesitos e indicar assistentes técnicos.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados/procuradores, para ciência da data e local da realização da perícia: Data: 07/02/2024, às 16h00min., na Clínica Marins, localizada na Avenida Capitão Silvio, nº 770, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Obs.
A parte autora deverá comparecer à perícia, portando documentos pessoais (RG, CPF, COMPROV.
DE RESIDÊNCIA), bem como exames e laudos que possua, especialmente os mais recentes.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 29 de janeiro de 2024.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
29/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:28
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004088-04.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) Parte autora: AUTOR: JUCILENE GONCALVES DA SILVA, CPF nº *26.***.*25-53, BR 429, KM 2 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário, contudo, avulta-se dos autos que não houve a realização de perícia médica administrativa, tendo em vista que foi designada para 30/04/2024, conforme comprovante de protocolo juntado ao id Num. 97262880 - Pág 1.
Pois bem.
Quanto ao interesse de agir, verifico que a perícia do INSS foi designada para 30/04/2024.
Acerca disso, o STF firmou entendimento no processo RE1171152, repercussão geral tema 1066, onde homologou acordo entre a Procuradoria Geral da Republica a Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública Geral da União e a Procuradoria Federal do INSS, definindo prazos para que a autarquia julgue os processos administrativos, o intuito do acordo é tornar os processos administrativos contra o INSS mais célere em razão da obrigatoriedade do indeferimento administrativo para ingresso com as ações judiciais conforme próprio entendimento do STF(RE 631240), pois não é admissível esperar por tantos meses por um benefício que é alimentar, assim para que os princípios constitucionais sejam cumpridos sendo eles livre acesso ao judiciário a todos os brasileiros e ainda celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional o recebimento da ação é medida que se impõe, ademais transcrevo a decisão do STF repercussão geral tema 1066: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO.
LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PRESENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1.
Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3.
Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4.
Petição 99.535/2020 prejudicada.
Acordo homologado.
Processo extinto.
Exclusão da sistemática da repercussão geral.
Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte autora, ante a data da perícia designada com quase 10 meses da data requerimento administrativo (20/07/2023), assim RECEBO a ação para processamento.
RECEBO a inicial para processamento.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, ao argumento de que está acometida de discopatia degenerativa da coluna lombar com protusões na L2-L3 com Hérnia de disco, cuja patologia a incapacita para o trabalho.
Juntou Laudo Médico a fim de comprovar o direito alegado (id. 97262884).
Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.
Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade.
Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação.
Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo.
Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença).
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição.
Assim, necessário se faz submeter a parte autora à perícia judicial a fim de dirimir a controvérsia e dar maior segurança ao Juízo, mesmo porque há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, dada a alta probabilidade de, uma vez pago o benefício, este não ser posteriormente ressarcido aos sofres públicos na hipótese de ser verificada posteriormente a impertinência da concessão.
Pelas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO o Dr. JOHNNY SILVA RODRIGUES, especialista em Ginecologia, Obstetrícia, Psiquiatria, Medicina do Tráfego, Ultrassonografia em Ginecologia, Obstetrícia e Medicina Interna, CRM/RO 2054, [email protected], fixando os honorários periciais no montante de R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541 do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS.
Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, ser intimado de tais disposições. Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.
A perícia será realizada no dia 07/02/2024, às 16h00min., na Clínica Marins, localizada na Avenida Capitão Silvio, nº 770, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do início da perícia. b) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos.
Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida.
Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Ainda, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
São Miguel do Guaporé/RO, 18 de janeiro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
18/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCILENE GONCALVES DA SILVA.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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10/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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06/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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06/11/2023 14:13
Publicado DESPACHO em 03/11/2023.
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06/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7004088-04.2023.8.22.0022 ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JUCILENE GONCALVES DA SILVA, CPF nº *26.***.*25-53, BR 429, KM 2 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos A parte autora não comprovou ser hipossuficiente na forma da lei, nem mesmo juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar esta condição.
Dessa forma, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção ou arquivamento, recolhendo-se as custas processuais ou, caso não possa fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica.
Assim, intime-se para cumprimento da determinação supra.
São Miguel do Guaporé- , quinta-feira, 2 de novembro de 2023. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 20:26
Conclusos para decisão
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10/10/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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