TJRO - 7000993-72.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERREIRA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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06/11/2023 14:14
Publicado SENTENÇA em 03/11/2023.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara de Proteção à Infância e Juventude - Comarca de Porto Velho/RO Av.
Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-079 - Fone: (69)3217-1264 Processo n.º: 7000993-72.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ELIZANGELA FERREIRA COSTA, WILSON VAZ PEREIRA 4288 SAO PEDRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL S.A, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, AGÊNCIA CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº9.099/1995.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais ajuizada por ELIZÂNGELA FERREIRA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual se questiona a realização de descontos bancários efetuados na conta bancária do promovente a título de "CESTA B.
EXPRESSO 1".
Antes, contudo, de adentrar ao mérito, cumpre a este Juízo analisar questão a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada por este Juízo de ofício, por se tratar de questão de ordem pública.
Preliminar de ofício: Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Como é cediço, uma das condições da ação centra-se na legitimidade de parte, que se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual, conforme dispõe o artigo 17 do CPC: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Ao abordar o conceito de ilegitimidade, Humberto Theodoro Jr., assevera: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia.
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação. (In: Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3) Complementa, ainda, o doutrinador: Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
In casu, o consumidor alega que o Banco do Brasil S/A agiu ilicitamente ao descontar de sua conta-corrente valores referentes a cestas de serviço não contratada.
Ocorre, contudo, que do extrato bancário acostado à exordial (ID 88429948), percebe-se que tais descontos foram perpetrados pelo Banco Bradesco S/A. É dizer, a instituição financeira responsável pelo cadastro da cesta de serviços não é o Banco do Brasil S/A.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda.
E, tendo sido ela a única acionada pelo promovente, a extinção do presente feito é medida que se impõe no caso em tela, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, ACOLHO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 02 de novembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
02/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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