TJRO - 7000510-42.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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06/11/2023 14:12
Publicado SENTENÇA em 03/11/2023.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000510-42.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JAINE CORDEIRO DE SOUZA FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS DO REU: RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº9.099/1995.
O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o cabimento de indenização por danos morais em decorrência de cancelamento unilateral de voo, com atraso na chegada ao destino.
Pois bem.
O tema não requer maiores digressões.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JAINE CORDEIRO DE SOUZA FREITAS em face da TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
Relata, em síntese, que a companhia ré atrasou o seu voo, com origem em Lisboa/Portugal e destino em Valência/Espanha, o que lhe gerou atraso superior a 10 horas na sua chegada, pois a partida teria sido adiada de 14h35min do dia 23.10.2022 para 00h50min do dia seguinte.
Afirma, ainda, que a empresa não lhe prestou nenhuma assistência material (transporte, alimentação e acomodações).
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Consigno, de proêmio, que a relação jurídica entabulada entre as partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Restaram incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes e o atraso do voo em questão, fato confessado pela própria parte contrária, não dependendo, portanto, de prova (art. 374, II, CPC).
Em que pese o atraso para a chegada ao destino final, a empresa ré logrou êxito em demonstrar que a readequação de horários não ensejou atraso superior a 10 (dez) horas, como sugere a consumidora, mas de apenas 2h29min (ID 89120197 - pág. 03).
Cumpre ressaltar que a autora somente trouxe aos autos o bilhete original da viagem e uma fotografia do monitor do aeroporto de Lisboa, que informava os horários de partida (ID 87079658; 87079659).
No entanto, o painel de voos trazia a informação a respeito do voo TP 1090, sendo este distinto do voo contratado pela promovente (TP 1092).
Portanto, a despeito do atraso, reputo cumpridos os termos do art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, bem como o que dispõe o art. 741 do Código Civil, que rezam nos seguintes dizeres: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Não é demais salientar que a moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral pelo mero atraso de voo. É dizer, outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Fora o atraso, a parte autora não comprovou qualquer outro dano que tenha sofrido, tampouco demonstrou qualquer violação a direitos de personalidade apto a ensejar o pleito indenizatório. Embora tenha alegado desrespeito e sofrimento psicológico, a parte autora não comprova a perda de compromisso inadiável, reserva em hospedagem, tickets para passeios, aluguel de veículo ou outros elementos que possam ensejar a comprovação do alegado prejuízo de ordem moral. É preciso ter presente que a caracterização do dano moral decorre de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido.
Ou seja, apenas o cancelamento ou mero atraso de voo, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano.
Aliada essa constatação à prova da efetiva assistência material, tenho que a improcedência é medida se apresenta como medida de rigor na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Machadinho D'Oeste/RO, 02 de novembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
02/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2023 10:07
Audiência Conciliação - JEC realizada para 04/04/2023 09:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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04/04/2023 07:24
Juntada de Petição de juntada de ar
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03/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:50
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 10:20
Recebidos os autos.
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28/02/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 03:55
Publicado DESPACHO em 27/02/2023.
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24/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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22/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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