TJRO - 0811739-45.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 07:40
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LIVIA REGINA SAAB ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LIVIA REGINA SAAB ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0811739-45.2023.8.22.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AC3557, LIVIA REGINA SAAB ARAUJO, OAB nº SP352067, PROCURADORIA BANCO PAN S.A AGRAVADO: IZABEL FERREIRA DE CARVALHO, CPF nº *50.***.*28-04 ADVOGADOS DO AGRAVADO: THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724A, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. em face de decisão prolatada nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por Izabel Ferreira de Carvalho (Processo n. 7002818-51.2023.8.22.0019), por meio da qual lhe foi determinado o custeio dos honorários para produção da prova pericial, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 95471730. O ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, recai sobre à parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), de modo que, ao caso concreto, a perícia documental deverá ser custeada pela parte requerida.
Neste diapasão, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. 1) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de reparação por danos morais.
Alegação inicial de que não houve a contratação de dois cartões de crédito com margem consignável e que as assinaturas não são autênticas, foram falsificadas. 2) Relação e consumo.
Cabe ao banco (e não ao autor) o ônus da prova quanto à existência e validade dos contratos, em especial acerca da autenticidade da assinatura do autor.
Error in procedendo.
Sentença anulada, para que o Banco tenha oportunidade de produzir a perícia técnico-grafológica, para provar a existência e validade dos contratos. - Sentença anulada de ofício, com prejuízo do recurso do autor (TJ-SP - AC: 10154664420198260004 SP 1015466-44.2019.8.26.0004, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 21/05/2021).
Considerando a necessidade de perícia técnica para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, DETERMINO a sua produção. À evidência da inexistência de perito especializado cadastrado neste TJRO e com fulcro art. 15, §5º da Res. 224/2021-TJRO, nomeio para o encargo o perito EDUARDO HENRIQUE ALVES AMORIM, podendo ser encontrado na Avenida Alm.
Cochrane, 194, CJ 33 - Aparecida - Santos/SP - CEP 11040002, fone (62) 98262-2054 / (13) 98162-8429, e-mail: [email protected]. Cientifique o expert de sua nomeação, para que informe se aceita o encargo, o valor de seus honorários, atribuindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Poderão as partes, no 15 (quinze) dias a contar da aceitação do encargo, impugnarem a nomeação, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Intime-se o requerido para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, promova o depósito integral dos honorários periciais. [...]” Narra que a agravada ingressou com a demanda de origem e requereu a realização de prova pericial para demonstrar a inautenticidade do contrato que teria sido entabulado entre as partes.
Sustenta que, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, é da agravada o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, apontando que esta será a única beneficiada com a perícia, haja vista que o Banco entende pela legalidade do contrato.
Aventa que as regras de distribuição do ônus da prova não se confundem com as de seu custeio.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, determinando-se à agravada que custeie a perícia.
Subsidiariamente, pede que os honorários do perito sejam rateados.
Examinados, decido. Primeiramente, esclareço que, nada obstante a matéria em discussão não trate especificamente sobre a inversão do ônus da prova, mas sim acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, não se incluindo, portanto, dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a Corte Superior de Justiça, ao julgar o REsp 1.696.396/MT, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 988), decidiu que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). Assim, de acordo com tal orientação, para se aferir o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, é necessário investigar se há situação de urgência que justifique a imediata análise da questão diante da inutilidade do julgamento diferido se discutida e examinada apenas por ocasião do julgamento da apelação. Considerando-se que a ausência de análise do objeto do agravo poderia implicar diretamente na inviabilidade da realização da prova, gerando prejuízo às partes e ao processo, tem-se que o caso dos autos se enquadra na excepcionalidade assinalada no referido recurso repetitivo.
Em caso análogo, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
TERCEIRO PREJUDICADO NÃO INTERVENIENTE NA LIDE.
IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E, SUPLETIVAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO.
PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FISCAL DA LEI.
DEMANDA NÃO AJUIZADA COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 81, § 1º, DO CPC/2015.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] 3.
No caso dos autos, o Estado de São Paulo foi intimado a pagar o adiantamento de honorários periciais, o que o caracteriza como terceiro prejudicado, não integrante da lide, com imposição de gravame imediato (pagamento da despesa processual). 4.
O quadro fático não se enquadra, a princípio, nas hipóteses restritas do art. 1.015 do CPC/2015; no entanto, o STJ, interpretando o referido dispositivo legal, fixou a tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.696.396/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe 19.12.2018). 5.
A presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao terceiro - o Estado de São Paulo - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de Apelação, tão ressaltada pela eminente Relatora em seu voto. 6.
Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 1.015 do CPC/2015, cabe ao terceiro prejudicado por decisão interlocutória, em que configurada a urgência estabelecida no julgamento do Tema 988/STJ, a interposição, como regra, de Agravo de Instrumento, e não de Mandado de Segurança. 7.
Vale dizer, a urgência é configurada pela demonstração de risco de prejuízo ao terceiro e pela inadequação de submeter a resolução do tema em preliminar na Apelação. [...] (AgInt no RMS 59.276/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2019, DJe 5.4.2019). Sobre o cabimento do agravo de instrumento para discussão acerca do pagamento dos honorários periciais, no âmbito desta 2ª Câmara Cível, cito o AI n. 0803305-72.2020.822.0000, Data de Julgamento: 25/09/2020 e o AI n. 0803299-65.2020.822.0000, Data de Julgamento: 23/09/2020, ambos de relatoria do Des.
Hiram Souza Marques.
Esclareço, ainda, que a despeito do § 4º do artigo 382, do Código de Processo Civil dispor sobre a inadmissão de recurso no procedimento, exceto contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, tenho que a vedação contida na referida norma se limita às questões que buscam argumentar sobre a valoração da prova ou mérito da pretensão.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou no sentido de que “A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal” (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no REsp: 2006586 MT 2022/0168660-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Destarte, não havendo óbice para conhecimento da questão relacionada ao custeio da perícia, prossigo na análise do presente recurso. A matéria é de simples solução e não merece maiores digressões. Com efeito, a Corte Superior de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), firmou o entendimento de que 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) À luz do exposto, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 27 de outubro de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
27/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A e não-provido
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26/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
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26/10/2023 07:38
Juntada de termo de triagem
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25/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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