TJRO - 7059195-96.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIVALDO VAZ RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 14/11/2024.
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13/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIVALDO VAZ RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
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28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7059195-96.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIVALDO VAZ RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO - RO13333 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Porto Velho/RO, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
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09/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:50
Expedição de RPV.
-
31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIVALDO VAZ RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7059195-96.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARIVALDO VAZ RODRIGUES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte executada concordou com os cálculos sobre o qual foi intimada a se manifestar, os HOMOLOGO e determino a expedição de RPV/precatório para pagamento do valor de R$ 1.999,30, referente ao crédito principal.
Se faltar algum dado ou documento (dados bancários), o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Intimem-se.
Porto Velho, sexta-feira, 19 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
19/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:33
Juntada de Petição de outras peças
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11/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2024 08:37
Processo Desarquivado
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10/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/06/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 00:30
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIVALDO VAZ RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7059195-96.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIVALDO VAZ RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09.
Fundamentos.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias, notadamente férias vencidas e recesso natalino, pelo exercício de cargo em comissão junto ao requerido no período de 01/03/2019 à 01/04/2021 como Gerente Contábil no Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia – IPEM/RO.
Em sua contestação o requerido apresentou alegações demasiadamente genéricas, tratando a demanda como se dissesse respeito a servidor temporário, o que porém não é o caso dos autos, não apresentando nenhum prova documental, como, por exemplo, comprovantes de pagamento das verbas rescisórias do autor. É a síntese do necessário.
Pois bem, após análise detida dos autos verifico que em parte razão assiste ao autor em seu pleito.
Da documentação carreada pelo autor, notadamente os mapas de frequência de 96607809 – Pág. 27/30 que apesar de laborar por mais de 02 (dois) anos junto ao requerido, a parte autora gozou de apenas um período de férias, restando pendentes 20 (vinte) dias que seriam gozados em 01/07/2021 a 20/07/2021, relativos ao período aquisitivo de 2020/2021, o que não ocorreu dada sua exoneração.
Observo, ainda, que os respectivos 1/3 e abono de 10 dias foram pagos em fevereiro e dezembro de 2020 conforme ficha financeira de ID 96607809 – Pág. 7.
A respeito do direito a férias, dispõe a Lei Complementar n. 68/1992: Art. 110.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada. […] Art. 111.
Durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse em exercício. Dito isto, sendo comprovado por meio dos mapas de frequência de 96607809 – Pág. 27/30 que a parte autora efetivamente deixou de gozar seu segundo período de férias adquirido, restando 20 (dias) dias pendentes, não tendo sido comprovado o pagamento pelo requerido, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar 20 (vinte dias) de férias ao requerente sem acréscimo de 1/3 (um terço) que já foi adimplido administrativamente.
O crédito, porém, deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença com observância dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
No tocante ao período de recesso natalino, inexiste previsão legal para sua concessão ou pagamento em pecúnia, sendo, em verdade uma construção administrativa para a flexibilização do atendimento nas repartições públicas, não tendo demonstrado o direito a essa verba. IV – DISPOSITIVO.
Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a pagar à parte requerente 20 (vinte dias) de férias ao requerente sem acréscimo de 1/3 (um terço) que já foi adimplido administrativamente.
O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes deverá ser feita a compensação na execução.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), não há que deliberar a seu respeito.
Incabível a retenção de imposto de renda ou desconto previdenciário sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada, por ter tal verba natureza indenizatória nos termos da Súmula n. 136 do STJ "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda" (Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549) e decisão em RE 634638, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, julgado em 19/12/2011, publicado em DJe-026 DIVULG 06/02/2012 PUBLIC 07/02/2012.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, sexta-feira, 10 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
10/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:34
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIVALDO VAZ RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 14:23
Publicado DESPACHO em 06/11/2023.
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06/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Férias Processo 7059195-96.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIVALDO VAZ RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a juntada do instrumento de procuração nos autos, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
03/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIVALDO VAZ RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIVALDO VAZ RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 01:30
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
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26/09/2023 21:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/09/2023 21:05
Juntada de termo de triagem
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26/09/2023 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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