TJRO - 7008213-81.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:43
Juntada de despacho
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Processo n. 7008213-81.2023.8.22.0000 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: UERICA GARCIA DE MEIRELLES ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº SC27146, CARLA FRANCIELEN DA COSTA, OAB nº RO7745 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 16.000,00 Data da distribuição: 22/09/2023 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Porto Velho, 5 de abril de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
05/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UERICA GARCIA DE MEIRELLES.
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05/04/2024 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7008213-81.2023.8.22.0000 Requerente: AUTOR: UERICA GARCIA DE MEIRELLES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLA FRANCIELEN DA COSTA - RO7745, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO12574, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Av. dos imigrantes, 4137, Energisa Rondônia, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 14 de março de 2024. -
14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008213-81.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: UERICA GARCIA DE MEIRELLES ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº SC27146, CARLA FRANCIELEN DA COSTA, OAB nº RO7745 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A referente à interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n. 20/1467526-8 porque, em síntese, a falta de luz teria durado do dia 10/09/2023 até o dia 13/09/2023, na linha G33 ("Gleba das garças"), tendo esta falha na prestação do serviço causado abalos de ordem extrapatrimonial à parte autora.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I- DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1.
PRELIMINARES 1.1. Da inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios A preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual serão analisados conjuntamente. 1.2. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.1.3. Requisitos para caracterizar a falta de luz A suspensão do fornecimento de energia pela concessionária somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar).
Na hipótese da queda de energia, o art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Adiante, o art. 362 da mesma Resolução elucida os prazos para restabelecimento da energia: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente. (grifei) Ou seja, após a queda da energia, o prazo para religação se inicia com a solicitação do consumidor. A prova da ocorrência dessa solicitação deve ser produzida pelo próprio consumidor interessado, indicando expressamente a unidade de consumo a que se refere e o serviço pretendido.
Isso porque, mesmo nos casos envolvendo relações de consumo, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Nesse ponto, nem mesmo eventual prova testemunhal é capaz de suprir a ausência de documentação comprobatória da efetiva provocação da distribuidora de energia para religação porque, de um lado, a Res. 1.000/21-ANEEL, exige a expressa solicitação do consumidor perante a concessionária para fixar o termo inicial do prazo para religação; de outro, o art. 443, II, do CPC/15 é expresso ao impor que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Isto é, o consumidor deverá trazer documentação comprobatória da solicitação.
Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade.
Neste sentido, segue a recente jurisprudência da E.
Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-32.2022.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 01/12/2022). "RECURSO INOMINADO. QUEDA DE ENERGIA.
APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS.
DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a interrupção dos serviços de energia elétrica na U.C. da parte autora.
A hipótese invoca a incidência da norma de religação de urgência em instalação rural (na forma do art. 362, inc.
V, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 48 horas, cujo termo inicial seria a solicitação do consumidor. Contudo, verifico que não há nos autos elementos que comprovem que o autor efetivamente sofreu danos com a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Não há fotos ou vídeos que demonstrem que o autor estava na residência durante o período da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Bem como as fotos da tela do celular e anotações em cadeno não têm condão de atestar que de fato houve a falta de energia no período mencionado pela parte autora.
Esclareço que competia à parte demandante produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, de que estava na residência no momento da interrupção, sofrendo efetivamente os danos causados pela conduta demandada. Portanto, desacompanhado que está de provas a respeito de circunstâncias danosas extraordinárias, o evento debatido não extrapolou o aborrecimento inapto à consubstanciação de lesão extrapatrimonial indenizável, despido que se mostrou, ulteriormente, de potencial para ofender direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002.
Esse é, afinal, o encargo probatório insculpido no art. 373, inc.
I, CPC: não basta comprovar um contexto genérico, deve a parte autora produzir a prova específica "quanto ao fato constitutivo de seu direito".
No âmbito de ações individuais, como a destes autos, a reprodução indiscriminada de elementos documentais fulmina a pretensão autoral porque anula a verdadeira finalidade dos protocolos e demais indícios de comprovação: identificar o problema, descrevendo-o razoavelmente à concessionária de energia elétrica para que ela seja capaz de defender-se adequadamente, e comprovar cabalmente a presença do consumidor e demais usuários do serviço na unidade de consumo durante a intermitência elétrica.
Esses aspectos são impreteríveis e consistem, justamente, no fato gerador de possível lesão extrapatrimonial; sem sua caracterização na instrução probatória, não é possível acolher a pretensão indenizatória.
Em síntese, competia à parte demandante produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, da falta de luz seguida da solicitação de religação, em seu próprio nome, à concessionária ré.
Não lhe socorrem protocolos e documentos produzidos que não configuram a autoria da requerente. Paralelamente, a contestação trouxe firmes elementos de convicção no sentido de que não houve interrupção relevante no fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo autoral. Como se vê pelo teor da exordial e pela documentação já acostada, mormente o histórico de ordens de serviço da Unidade de Consumo, não há notícias de que a parte pleiteante tenha comunicado à Energisa a respeito da falta de luz em seu imóvel.
Saliento que, em qualquer hipótese, sempre compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. Dessa forma, tendo em vista que inexistem provas nos autos para comprovar minimamente o fato constitutivo do direito do autor, de suas circunstâncias particulares, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. II- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 26/02/2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) -
26/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELEN DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:16
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:19
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Processo: 7008213-81.2023.8.22.0000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UERICA GARCIA DE MEIRELLES Advogados do(a) AUTOR: CARLA FRANCIELEN DA COSTA - RO7745, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO12574, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 3 de novembro de 2023. -
03/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 20:51
Intimação
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03/11/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 10:13
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELEN DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:12
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:09
Decorrido prazo de UERICA GARCIA DE MEIRELLES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:07
Decorrido prazo de EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 10:23
Juntada de termo de triagem
-
22/09/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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