TJRO - 7001389-90.2020.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2021.
-
22/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:14
Juntada de Petição de recurso
-
02/03/2021 11:27
Juntada de Petição de recurso
-
08/02/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:30
Publicado SENTENÇA em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7001389-90.2020.8.22.0007- Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar AUTOR: LIZENE VIEIRA DA VITORIA ADVOGADOS DO AUTOR: DARCI JOSE ROCKENBACH, OAB nº RO3054, GENI MARIA SITOWSKI, OAB nº RO8714 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114, 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de ação que visa a concessão de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega a parte autora que é segurada da previdência e que está incapacitada.
Embora a situação incapacitante não tenha se exaurido, teve o benefício cessado.
Junta documentos que entende pertinentes.
Pede justiça gratuita.
Em despacho inicial deferiu-se a gratuidade de justiça e se determinou a produção antecipada de prova pericial.
Além disso, houve ordem para citação do requerido.
O requerido apresentou contestação, ocasião em que emerge discussão acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Por fim, pugna pela improcedência.
Laudo médico (ID: 44490596).
As partes intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial.
A parte autora impugnou; Já o INSS apresentou contestação, indicando os requisitos para concessão do benefício, e em razão do laudo ter constatado que a autora encontra-se apta para exercer atividades laborativas, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o necessário relatório do processo.
Há impugnação ao laudo médico, a qual reputo como prejudicial à análise do mérito.
Então, analiso-a neste momento.
Pois bem.
Sabe-se que o fato de o expert ter concluído diferente daquilo que dispõe os laudos particulares não é uma irregularidade que enseja a realização de nova perícia, pois seria ato contrário à eficiência e a razoável duração do processo, bem como a imparcialidade no sorteio, pois a parte poderia continuar postulando nova perícia até que alguém concordasse com os laudos particulares.
Além disso, quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar este juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos, sob pena de responder na forma do art. 158 do CPC ou, até mesmo, criminalmente, conforme art. 342 do CP.
O que se tem, portanto, no presente caso, são opiniões divergentes de uma ciência que não é exata, o que é razoável.
Inclusive, a opinião do perito do juízo não é absurda e isolada, pois se coaduna com a perícia médica do INSS, que entendeu de igual forma.
Ademais, a doença aponta pelo perito judicial é a mesma informada nos laudos particulares, todavia essa não é capaz de tornar a autora inapta para o exercício de suas atividades habituais.
Assim, reputo insustentáveis os argumentos trazidos pela impugnação e petição ID 48824540, razão pela qual a arredo para analisar o mérito da demanda.
Superado esse ponto, passo ao mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefícios por incapacidade.
A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho.
Para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho. (ID 44490596) O laudo pericial atesta que a parte autora é portador de lombalgia e cervicalgia com espondilodiscartrose incipiente/leve CID: M54.5,M54.2,M513, as quais não acarretam limitações para o trabalho.
Ainda disso, o expert concluiu: "APTA AO TRABALHO.
NÃO DETECTO INCAPACIDADE PREGRESSA". Com isso, falta a parte autora um dos pressupostos ao deferimento de benefício, qual seja a incapacidade, que não foi aferida nem mesmo de forma parcial e/ou temporária.
Então, prejudicada está a análise dos demais requisitos, pois são cumulativos.
Diante disso, o indeferimento do benefício se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da ação proposta por LIZENE VIEIRA DA VITÓRIA BITTENCOURT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o presente processo COM EXAME DE MÉRITO.
Ainda, CONDENO a parte em custas e honorários, sendo que estes fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, na forma do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dessa condenação, já que a parte autora, que é a sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e se arquive com as baixas devidas.
Havendo recurso, desnecessária a conclusão.
INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, assim como dispõe os arts. 1009 e seguintes.
Após, REMETA-SE ao E.
TRF1 para julgamento.
Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido realizada.
Intimem-se via sistema.
Cacoal/RO,4 de fevereiro de 2021. Ane Bruinjé -
05/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2020 00:01
Decorrido prazo de PERITOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 08:09
Conclusos para julgamento
-
02/10/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 11:48
Mandado devolvido sorteio
-
16/06/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 00:31
Decorrido prazo de Perito em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 17/06/2020.
-
16/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 01:41
Outras Decisões
-
10/06/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 21/02/2020.
-
20/02/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 18:58
Outras Decisões
-
07/02/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7032932-32.2020.8.22.0001
Marcos Rodrigues Mello
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Liziane Silva Novais
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2020 01:16
Processo nº 7008072-80.2019.8.22.0007
Edmilson Soares da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Iran da Paixao Tavares Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/08/2019 11:05
Processo nº 7002311-48.2017.8.22.0004
Ana Maria Chagas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo de Jesus Landim Moraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2017 18:12
Processo nº 7003720-57.2020.8.22.0003
Valci Custodio do Crmo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/11/2020 10:59
Processo nº 7003032-67.2021.8.22.0001
Rassene Nunes Abrahim
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/01/2021 15:26