TJRO - 7035484-04.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:01
Juntada de Petição de
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30/11/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 03:03
Decorrido prazo de EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 28/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/10/2022.
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13/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:30
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido
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20/09/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 08:09
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 20:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BRENO DIAS DE PAULA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA DE CARVALHO FARIAS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO AQUILAU DE PAULA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de SUELEN SALES DA CRUZ em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:50
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
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01/02/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2021 17:22
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/06/2021 08:45
Conclusos para decisão
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11/06/2021 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
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05/05/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 21:00
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico APELAÇÃO: 7035484-04.2019.8.22.0001 ORIGEM: PORTO VELHO - 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EXACT ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO: SUELEN SALES DA CRUZ – RO4289-A ADVOGADO: BRENO DIAS DE PAULA – RO399-A ADVOGADO: FRANCISCO AQUILAU DE PAULA – RO1-A ADVOGADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA – RO349-A ADVOGADO: ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA – RO7708-A ADVOGADO: PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO8466-A APELADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Exact Engenharia Transporte e Logistica Ltda – ME, em relação a sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública, que nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Coordenador Geral de Receita estadual da Secretaria de Estado e Finanças de Rondônia, denegou a segurança, pois a empresa impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo quanto a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS. Irresignada, Exact Engenharia interpôs o presente recurso de apelação, alegando não objetivar a desoneração total do DIFAL, mas que seja reconhecido direito líquido e certo da inexistência de obrigação tributária do ICMS (diferencial de alíquota) por absoluta inexistência do fato gerador, ou seja, quando a mercadoria não ingressar no Estado de Rondônia, pois apesar de estar destacada nas notas essa situação, o apelado insiste em exigir ICMS nas operações. Sustenta, a indevida cobrança de ICMS sobre operações efetuadas para aquisição de produtos que não ingressam no Estado de Rondônia.
Pede o provimento de seu recurso. Em petição protocolizada em 08/02/2021, a apelante informa que o apelado a inscreveu em dívida ativa e encaminhou para protesto os débitos questionados, o que por certo lhe causará prejuízos. Assim, requer concessão de tutela de urgência recursal para: a) suspender a inscrição em dívida ativa 20.***.***/4409-28 e o respectivo protesto cartorial; b) determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal, ainda que positiva com efeitos de negativa. É o relatório. Decido. Pretende a apelante, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender inscrição em dívida ativa e protesto, além de expedição de certidão de regularidade fiscal a seu favor. Dispõe os art. 151 e 206 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo Único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. À propósito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independe de realização do depósito do montante integral do débito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II E V, DO CTN.
HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1809674 MG 2019/0107129-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Pois bem.
No caso dos autos, a apelante afirma que é empresa de prestação de serviços de construção civil, sendo que no exercício de suas atividades transfere bens e insumos para outras unidades da federação, onde estão localizadas suas obras, e que tais insumos não ingressam no Estado de Rondônia, motivo pelo qual entende não existir fato gerador do tributo, além de ser a obrigação tributária de recolhimento de ICMS ilegal.
Sobre o assunto, esta Câmara no julgamento da Apelação nº 7009485-49.2019.8.22.0001, ocorrido em 09/02/2021 entendeu que “o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pressupõe a entrada e a circulação da mercadoria no território do Estado, a fim de existir uma repartição de receitas mais justa entre o Estado produtor e o Estado consumidor”. (relator Des.
Roosevelt Queiroz Costa) Na espécie, embora o apelante mencione estar a situação de que a mercadoria não deu entrada no território do Estado destacada na Nota Fiscal, somente traz extratos de lançamentos de ICMS emitidos pela SEFIN, onde não é possível verificar com exatidão a ocorrência da hipótese por ele defendida.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada até ulteriores termos.
Após, retornem-me conclusos para julgamento do mérito do recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2020. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental -
10/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:51
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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09/02/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 16:13
Conclusos para decisão
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09/07/2020 16:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 15:38
Juntada de termo de triagem
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29/06/2020 14:54
Recebidos os autos
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29/06/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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