TJRO - 7001175-44.2021.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 16:38
Decorrido prazo de ELIEZER TORRES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ELIEZER TORRES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 09/10/2024.
-
08/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7001175-44.2021.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIEZER TORRES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID - RO10375 REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Vilhena/RO, 4 de julho de 2024. -
04/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/06/2024 23:59.
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04/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:34
Expedição de RPV.
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08/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 06:57
Juntada de Petição de outras peças
-
28/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIEZER TORRES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001175-44.2021.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública AUTOR: ELIEZER TORRES DA SILVA, RUA ROSA DE SARON 1044, AP 01 S-35 - 76983-212 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB nº RO10375 ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA valor da causa: R$ 9.390,68 DESPACHO Com efeito, impertinente e sem amparo legal, ferindo de plano o princípio constitucional da legalidade a pretensão do Estado de que a parte credora manifeste-se expressamente quanto à inexistência de idêntica cobrança em outro processo.
Isso porque não se presume a má-fé, o que decorreria, de modo indireto, da pretensa necessidade de declaração de inexistir processo em que se reiteraria a mesma cobrança.
Ademais, em grande parte seria inócua tal declaração, aventando-se duas hipóteses genéricas, acaso houvesse cobrança em duplicidade: a pretensa declaração não excluiria a boa-fé de eventual credor que por erro justificável cobrasse repetidamente e tampouco não modificaria eventual má-fé, já consumada, de hipotético credor que buscasse o enriquecimento sem causa jurídica.
Tais considerações são amplas, tratando de hipóteses lógico-jurídicas e, portanto, não imputam em tese qualquer incorreção no proceder específico da exequente.
Assim, considerando a anuência do executado com o valor apresentado pelo exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS e determino a expedição do RPV do valor de R$ 8.986,43, tudo consoante as determinações constantes na Resolução nº 153/2020-TJ/RO, devendo o exequente informar os dados e/ou cópia de documentos necessários para a devida expedição/instrução.
Aguarde-se o pagamento.
Ocorrido, comprove a parte nos autos.
Após, conclusos.
Vilhena, 22 de fevereiro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
22/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
13/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ================================================================================================================ Processo nº: 7001175-44.2021.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIEZER TORRES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID - RO10375 REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 100177119, requerendo o que entender de direito.
Vilhena/RO, 11 de janeiro de 2024. -
11/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIEZER TORRES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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30/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 06:10
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001175-44.2021.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ELIEZER TORRES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB nº RO10375 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 9.390,68 DESPACHO Modifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias (CPC/2015, art. 535).
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente.
A citação e intimação da parte executada será realizada via sistema.
Vilhena,27/10/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
27/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:24
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/11/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:42
Decorrido prazo de ELIEZER TORRES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:40
Decorrido prazo de ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:43
Publicado SENTENÇA em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 20:30
Julgamento com Resolução de Mérito
-
21/09/2022 20:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/09/2022 20:30
Julgamento com Resolução de Mérito
-
21/09/2022 20:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/09/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:30
Julgamento com Resolução de Mérito
-
21/09/2022 20:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/03/2022 18:36
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 18:36
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 14:16
Decorrido prazo de ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID em 28/01/2022 23:59.
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04/02/2022 14:05
Decorrido prazo de ELIEZER TORRES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:03
Outras Decisões
-
08/04/2021 08:20
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2021 09:20 Vilhena - Juizado Especial.
-
05/03/2021 12:14
Outras Decisões
-
05/03/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2021 18:22
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 09:20 Vilhena - Juizado Especial.
-
04/03/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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