TJRO - 0800425-05.2022.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 0800425-05.2022.8.22.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ROSA PEREIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 05/09/2023 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão interlocutória que determinou o sequestro de valores do ente público (R$21.600,00), sob o argumento de que este se encontrava inerte em relação à ordem judicial consistente em promover internação compulsória ao paciente VICTOR MATHEUS PEREIRA em clínica de rede pública ou particular.
Pretende a suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, a revogação do sequestro realizado. É o relatório.
VOTO Analisando o presente recurso em conjunto com o processo principal, verificou-se que neste fora proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido inicial (processo n. 7000926-93.2021.8.22.0014).
Desta forma, está prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento que versa sobre questão incidental que não mais existe.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Sentenciados os autos de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento em razão da superveniente perda do objeto do recurso. 2.
Verifica-se a perda integral do objeto do agravo de instrumento na hipótese em que não subsiste a utilidade e a necessidade de julgamento das teses debatidas no recurso. 3.
Recurso não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800178-53.2024.822.9000, Rel.
Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2º Turma Recursal, julgado em 12/07/2024.) Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, este não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei n. 3.896/2016.
Sem honorários advocatícios por não se enquadrar na hipótese do art. 55 da lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento quando ausente a utilidade da análise da matéria de mérito que não existe mais, caracterizando-se assim, a perda do objeto.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
17/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DE RONDONIA
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13/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/10/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
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04/09/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2023 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0800425-05.2022.8.22.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ROSA PEREIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Cumpra-se o despacho de ID. 17892732. Remetam-se os autos ao Gabinete 2, para análise do relator. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de novembro de 2023. José Augusto Alves Martins Presidente -
01/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 05:58
Conclusos para decisão
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03/08/2022 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2022 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
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03/05/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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