TJRO - 7007406-63.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 16:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70074066320208220001.pdf
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27/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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01/04/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:12
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 16:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/02/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 7007406-63.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: BANDOLIN FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA ADVOGADO: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA – OAB/SP 298.740 RELATOR: DES RENATO MARTINS MIMESSI Trata-se de apelação do Estado de Rondônia contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, tornando “sem efeito o ato administrativo homologatório dos lotes I, II, III, IV e VI, do pregão eletrônico n. 058/2019/CE:/SUPEL/RO, até que seja decidido/analisado o recurso administrativo (recurso de representação) apresentado no referido processo licitatório pela impetrante/licitante Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda.” Na origem o mandamus foi impetrado por Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda em face da Diretora Executiva da Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia, pretendendo fosse determinada a nulidade do ato administrativo que homologou os lotes I, II, III, IV e VI, do pregão eletrônico n. 058/2019/CE:/SUPEL/RO, por encontrar-se pendente a análise de recurso administrativo apresentado no referido processo licitatório. Na inicial explicou ter participado do referido pregão, cujo objeto é a Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12(doze) meses consecutivos e ininterruptos.
Disse que a empresa Caleche Comércio e Serviços Ltda foi a primeira colocada na etapa de lances sendo que ao apresentar as documentações para habilitação teria descumprido regras editalícias, gerando recurso administrativo de sua parte, o qual foi julgado totalmente improcedente pelo pregoeiro, mesmo possuindo parecer da procuradoria do Estado pela inabilitação da empresa vencedora. Afirmou que após a decisão, interpôs novo recurso de “representação”, nos termos do art. 109, da lei n. 8.666/93, de forma tempestiva, o qual todavia não foi analisado e não teve sequer efeito suspensivo do processo administrativo, sendo que houve a adjudicação e homologação do certame em favor de empresa que não cumpriu com os requisitos da lei, gerando lesão a direito líquido e certo da impetrante a justificar a interposição da presente ação.
Na apelação o Estado sustenta que o recurso administrativo interposto não possui efeito suspensivo conforme previsão legal, razão pela qual faltaria o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
De toda sorte, informa que o recurso administrativo foi devidamente apreciado pela Administração de modo que deveria ter sido denegada a ordem do writ. A empresa Caleche Comércio e Serviços Ltda peticionou frisando a informação de que o recurso administrativo foi devidamente apreciado pela Administração Pública, sendo julgado IMPROCEDENTE, razão pela qual teria ocorrido a perda do objeto do recurso (id. 11202973). Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça sobreveio parecer também pela perda superveniente do objeto do presente mandamus. É o relatório.
Decido. De fato, é incontroverso que o recurso de “representação” manejado pela impetrante já foi julgado pela Administração (consta no id. 11202974 - Pág. 10). Ademais, nestes autos a segurança pretendida era para que não fosse homologado os lotes I, II, III, IV e VI, do pregão eletrônico n. 058/2019/CE:/SUPEL/RO, até que fosse decidido/analisado o recurso administrativo.
O mérito da análise está sendo discutido em outros autos (MS n. 7007152- 90.2020.8.22.0001 - pendente análise de apelação com efeito suspensivo), onde a impetrante Bandolin busca que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que julgou improcedente seu recurso interposto, sob o argumento de que a segunda impetrada não preencheu os requisitos exigidos pelo edital.
Portanto, neste processo não há mais discussão a ser travada. Ante o exposto, patente que este recurso de apelação perdeu a razão de ser, restando prejudicada sua análise, de modo que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não o conheço.
Intime-se.
Após proceda-se com as baixas necessárias. Porto Velho/RO, 05 de fevereiro de 2021.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
08/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:57
Prejudicado o recurso
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03/02/2021 17:19
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2021 12:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70074066320208220001.pdf
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03/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:44
Juntada de termo de triagem
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28/01/2021 08:54
Recebidos os autos
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28/01/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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