TJRO - 7046382-13.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2021 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/04/2021 09:34
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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23/04/2021 09:34
Expedição de #Não preenchido#.
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20/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA CRUZ PEREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 52 de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7046382-13.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXÃO TAVARES JÚNIOR – RO5087 ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE BARROSO SERPA – RO9117 APELADA : ELISÂNGELA MARIA DA CRUZ PEREIRA ADVOGADO(A): BRUNO VINÍCIUS MACHADO PARREIRA – RO8097 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/04/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível.
Ação de cobrança de complementação da indenização do Seguro DPVAT.
Não pagamento do prêmio.
Aplicação da tabela. A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não constitui óbice para o recebimento da indenização securitária correspondente, nos termos da Súmula do 257 do STJ. Mantém-se a sentença que fixou indenização do seguro DPVAT a partir das lesões sofridas, aplicando-se a tabela. -
08/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:32
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:37
Deliberado em sessão
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30/11/2020 10:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2020 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2019 17:52
Conclusos para decisão
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03/04/2019 17:01
Juntada de termo de triagem
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03/04/2019 13:56
Recebidos os autos
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03/04/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
19/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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