TJRO - 7002210-41.2023.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 925 de 14/10/2024 a 18/10/2024 7002210-41.2023.8.22.0023 Apelação (PJE) Origem: 7002210-41.2023.8.22.0023-São Francisco do Guaporé / Vara Única Apelante : Francisca da Cruz Advogado(a) : Tatiane Braz da Costa (OAB/RO 5303) Apelada : Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Advogado(a) : Clara Alcântara Botelho Machado (OAB/MG 210808) Advogado(a) : Victória Lúcia Nunes Valadares (OAB/MG 196335) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 25/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
FILIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGULAR.
A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
I - Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentados em desconto em benefício previdenciário, efetuado pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, a qual a parte autora afirma não ter se filiado.
II - Questão em discussão A parte autora nega a filiação à parte requerida, motivo pelo qual afirma que os descontos efetuados no seu benefício previdenciário são indevidos e que associação requerida deve ser condenada a devolver, em dobro, a quantia descontada e a indenizar o dano moral causado.
Consiste a celeuma, portanto, averiguar se a filiação da apelante e os descontos efetuados no benefício previdenciário foram regulares.
III - Razão de decidir Tendo ficado comprovada a filiação do demandante à demandada, não se deve falar em irregularidade dos descontos efetivados em benefício previdenciário e, consequentemente, restam afastados os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral.
IV - Dispositivo Recurso não provido. -
31/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA CRUZ e não-provido
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25/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:09
Juntada de termo de triagem
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25/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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