TJRO - 7008025-73.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:00
Juntada de Petição de custas
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01/08/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:51
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7008025-73.2023.8.22.0005 AUTOR: SIMONE SILVA ALVES TRENTINI Advogado do(a) AUTOR: ROGER ANDRES TRENTINI - RO7694 AUTOR: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ji-Paraná, 22 de julho de 2024. -
22/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:58
Juntada de despacho
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22/01/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 07:44
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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21/12/2023 14:53
Juntada de Petição de custas
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18/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:01
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7008025-73.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SIMONE SILVA ALVES TRENTINI ADVOGADO DO AUTOR: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Inicialmente impõe-se analisar o pleito de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Com efeito, os auspícios da justiça gratuita não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. É entendimento firmando por nosso egrégio Tribunal de que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Destarte, com fundamento no disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte recorrente (requerente) que, no prazo de 5 dias, informe sua profissão, bem como apresente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON. Caso a parte recorrente opte por recolher o preparo recursal, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção e não recebimento do recurso.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se. Ji-Paraná/RO, 15 de dezembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
15/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 07:37
Conclusos para despacho
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15/12/2023 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:49
Intimação
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23/11/2023 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:15
Publicado SENTENÇA em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO - (69) 3411-2910/ 3411-2922 Contato Gabinete: Telefone: 3411-2934 (Assessores) - Central de Atendimento 3411-2910 - E-mail:[email protected] - Sala virtual: https://meet.google.com/ixg-wwbf-qzb Processo: 7008025-73.2023.8.22.0005 Assunto: Cancelamento de vôo Parte autora: AUTOR: SIMONE SILVA ALVES TRENTINI Advogado da parte autora: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694 Parte requerida: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de atraso de voo por 14 horas e 10 minutos em relação ao voo previamente contratado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
No presente caso, há uma relação consumerista, diante da observância aparente de hipossuficiência, vulnerabilidade, além dos fatos alegados pelo requerente, quando contraposto à requerida.
Verifica-se assim hipótese de aplicação dos princípios e regras que norteiam o CDC, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no seu artigo 6º, VIII.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que cabe ao requerente a prova constitutiva do seu direito.
Por outro lado, é missão da requerida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da outra parte (art. 373, II, do CPC).
Considerando que o motivo do cancelamento foi a manutenção emergencial programada na aeronave, tenho que o pedido merece procedência.
Isso porque, o fato de ter havido a manutenção extraordinária da aeronave não se enquadra como situação suficiente para rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
A empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de quebra da aeronave (o que não é certo) ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação, visto que problemas técnicos no avião estão no eixo da objetividade do risco empresarial. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresarial.
Se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento, por exemplo, com o célere reparo da aeronave, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa, ou, ainda, em aeronave reserva que, se não possui, deveria possuir, exatamente para casos como o narrado nos autos.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade.
A referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela autora em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade.
A parte autora contratou transporte aéreo no itinerário de Ji-Paraná/RO - João Pessoa/PB, saída prevista para o dia 14.01.2023 às 14h15m, e chegada no dia 15.01.2023 às 08h40m, posteriormente alterada e remarcada para a chegada acontecer no dia 15.01.2023 às 22h50m, perfazendo um atraso de 14 horas e 10 minutos em relação ao voo previamente contratado.
Houve a disponibilização de voucher de alimentação à parte autora (ID 95775127, pág. 6) . Regra geral, os atrasos inferiores a 20 horas, sem qualquer comprovação de prejuízo, caracteriza apenas aborrecimentos, desconfortos e frustrações experimentados originários do mero inadimplemento legal ou contratual e não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de caracterizar o dano moral indenizável.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001380-60.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 01/12/2022. RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO ÍNFIMO.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS NEGATIVOS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
MENOS DE 24 HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7017585-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 21/11/2021. Com efeito, não há como considerar que o atraso, num intervalo de tempo tão curto, possa repercutir negativamente na honra, dignidade ou autoestima da parte autora.
Trata-se o caso, como já dito alhures, de mero dissabor da vida moderna.
Reitera-se que a indenização por dano moral é reservada às situações pontuais, pois o instituto visa proteger os direitos da personalidade e, portanto, deve estar claramente provada a perturbação íntima dos sentimentos da parte requerente, que, neste caso, não comprovou nada nesse sentido, além do mero dissabor pelos transtornos. Com relação ao dano material, conforme o Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano." (art. 944), tendo a requerente mencionado na inicial que sofreu prejuízos com transporte.
No entanto, não comprovou os gastos indicados, restando prejudicado o seu ressarcimento. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, domingo, 5 de novembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
05/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:24
Audiência Conciliação - JEC realizada para 08/09/2023 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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08/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:44
Decorrido prazo de SIMONE SILVA ALVES TRENTINI em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 05:46
Recebidos os autos.
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02/08/2023 05:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 06:36
Audiência Conciliação - JEC designada para 08/09/2023 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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31/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 05:54
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:25
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/07/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 10:01
Juntada de termo de triagem
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13/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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