TJRO - 7002028-36.2019.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PRISCILLA MIRANDA BORGES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ADEILDO FREZ em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PRISCILLA MIRANDA BORGES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ADEILDO FREZ em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7002028-36.2019.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 17/01/2020 07:38:37 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ADEILDO FREZ Advogado do(a) PARTE RE: PRISCILLA MIRANDA BORGES - RO10118-A RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Os presentes embargos são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal.
Pelo exposto, verifica-se que a insurgência da embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios.
Desta forma é incabível a revisão dos danos morais pela via dos Embargos, pois cediço que a manutenção do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não é o caso dos autos.
Nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
A indenização foi fixada de acordo com o caso concreto, e fundamentada conforme as especificidades encontradas.
Assim, inexiste a alegada omissão ou qualquer vício, para justificar a pretendida reforma total da decisão, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014).
Quanto as demais questões, é oportuno ressaltar ser desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).” “(...) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir . (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).” Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
27/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PRISCILLA MIRANDA BORGES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ADEILDO FREZ em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 07:16
Conclusos para decisão
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02/02/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de PRISCILLA MIRANDA BORGES em 16/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de ADEILDO FREZ em 16/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de PRISCILLA MIRANDA BORGES em 16/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de ADEILDO FREZ em 16/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:31
Publicado INTEIRO TEOR em 23/07/2021.
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10/09/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ADEILDO FREZ em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 09:12
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:02
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AUTOR) e não-provido.
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12/07/2021 11:23
Deliberado em sessão
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06/07/2021 11:00
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:30:00 Gabinete 01 - 1.
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21/06/2021 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2020 08:57
Conclusos para decisão
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17/01/2020 07:38
Recebidos os autos
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17/01/2020 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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