TJRO - 0019144-85.2011.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO DE FARIAS MENESES em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 14:25
Publicado SENTENÇA em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0019144-85.2011.8.22.0001 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI EXECUTADO: JOAO DE FARIAS MENESES - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal que a Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari propôs contra JOAO DE FARIAS MENESES para cobrança do crédito tributário descrito na CDA n. 1212/2011, 1212/2013 e 362/2015.
Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 22/02/2017.
Intimada, a Fazenda Pública informou que não há causas interruptivas da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A Exequente reconheceu o decurso do prazo de cinco anos dos autos no arquivo e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN.
Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 5 de novembro de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital) -
05/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 12:18
Declarada decadência ou prescrição
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03/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:54
Processo Desarquivado
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09/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
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11/04/2018 10:49
Arquivado Provisoriamente
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11/04/2018 10:48
Juntada de expediente
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09/02/2018 03:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 08/02/2018 23:59:59.
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15/01/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2018 09:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2018 08:25
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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