TJRO - 7046711-88.2019.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO GOMES GONTIJO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/12/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 23/12/2024.
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20/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO GOMES GONTIJO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
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08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 19/08/2024.
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18/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:12
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:48
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 18/07/2024.
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17/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:02
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
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08/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/05/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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26/03/2024 22:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2024 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:38
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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19/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 08:23
Decorrido prazo de THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK em 05/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO GOMES GONTIJO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7046711-88.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOAO GOMES GONTIJO ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ, OAB nº MT16377 Polo Passivo: B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por B&B SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI – ME no bojo do cumprimento de sentença nos autos da Ação Monitória intentada em seu desfavor por JOÃO GOMES MONTIJO.
Em suas razões (ID 73351342), aduz ser indevida a concessão da gratuidade de justiça ao promovente, considerando sua larga capacidade econômico-financeira.
Alega, ainda, a nulidade do ato citatório no processo de conhecimento.
Por fim, aduz que a dívida cobrada já fora quitada através da transferência de um veículo Honda Civic LXS, ano 2008, automático, em excelente estado de conservação.
Ao final, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida em favor da parte exequente, a declaração de nulidade de sua citação, bem como o reconhecimento da quitação da dívida mediante a entrega do veículo em questão.
Embora intimado, o excepto não apresentou resposta. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo.
Sobre o tema, disserta Humberto Theodoro Júnior: Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo, já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício.
Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. […] É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. (In: Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª Edição, págs. 284-285) Como se infere da lição acima, a utilização desta via de exceção somente se afigura cabível quando a irresignação versar sobre matérias que prescindam de dilação probatória.
Pois bem.
No caso dos presentes autos, a parte excipiente apresenta, em síntese, três objeções: (a) impugnação à gratuidade de justiça concedida ao exequente; (b) nulidade da citação no processo de conhecimento e; (c) alegação de cobrança por dívida já quitada.
No que tange o item ‘b’, entendo que a exceção não merece guarida.
Compulsando o caderno processual, extrai-se que a primeira tentativa, frustrada, de citação da parte ré se deu precisamente no endereço que constava do seu Contrato Social, qual seja, “Avenida Jatuarana, nº4215, Bairro Nova Floresta, CEP 76807-141, Município de Porto Velho/RO” (ID 35682035), apontado, inclusive, como correto pela própria parte excipiente em sua manifestação.
A comunicação processual somente foi direcionada para o endereço de sua titular (“Rua dos Oleiros, nº5015, Bairro Esperança”) em razão da tentativa frustrada de busca no endereço da pessoa jurídica declinado no contrato social (ID 45810892).
Não é demais destacar que, segundo o contrato social (ID 38207721), o endereço em questão pertencia a titular da empresa, a Sra.
Patrícia Morato Baraldi, tendo o AR sido assinado por pessoa que se apresentou como funcionária, a Sra.
Tássia Baraldi (ID 45810892).
Por fim, destaque-se que a pessoa jurídica em questão foi constituída sob a forma de uma EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Assim, ainda que se trate de uma ficção jurídica, distinta da pessoa física que lhe titulariza, é inarredável reconhecer que suas feições apontam, na essência, para uma única pessoa, titular da empresa e responsável por sua administração, de forma exclusiva, isolada e individual.
Nesse diapasão, por se tratar de citação de pessoa jurídica, ainda que realizado o ato em um endereço diverso, como consequência da primeira diligência inexitosa no local de atuação da empresa, concluo que a comunicação processual direcionada ao endereço de sua única titular, e recebida por uma pessoa que se identificou como sua funcionária, permite a aplicação da teoria da aparência, por se verificar, no caso, como única diligência viável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Tal teria, vale dizer, é consagrada pela nossa jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
RECEPCIONADA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. É considerada válida a citação de pessoa jurídica, via postal, e recepcionada por terceiro, sem objeção, ante a vigência, em nosso ordenamento jurídico, da teoria da aparência devendo, portanto, ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual e retornar os autos para regular prosseguimento. (TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026259-91.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI. CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
NULIDADE.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR MEIO DO SÓCIO ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, portanto seu defeito ou inexistência afeta o plano de validade do processo (art. 239, CPC) e, por consequência, também afeta o plano de existência da sentença.
Precedentes STJ. 2.
A teor do que dispõe o art. 256, II e §3º do CPC, a citação por edital somente será admitida quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto, após restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3.
Por ser a citação por edital exceção à regra, esta somente terá lugar quando, de fato, estiverem esgotadas todas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, especialmente nos casos em que a Defensoria Pública atua como curadora especial e oferece contestação por simples negativa geral, como no caso. 4.
Revela-se cabível diligenciar em endereços do sócio para citação de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, por se tratar, muitas vezes, de único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 5.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, quanto não promovidas consultas em nome do único sócio da empresa, nos sistemas informatizados conveniados ao juízo, e nem diligenciados os endereços informados pela curadoria de ausentes. 6.
Apelação conhecida em parte e provida. (TJDF; APC 07030.66-65.2020.8.07.0004; Ac. 137.9652; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 14/10/2021; Publ.
PJe 08/11/2021) (Grifei) No tocante ao item ‘a’, entendo que descabida a apreciação da matéria, pois o seu revolvimento demandaria dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
Não é demais lembrar que caberia ao réu impugnar a decisão que concedeu a gratuidade no momento oportuno, ou seja, no bojo do processo de conhecimento, tendo, contudo, quedado-se inerte.
Por fim, quanto ao item ‘c’, noto que não há que se falar em quitação da dívida ora executada.
A razão é simples: no bojo da ação nº7002960-51.2019.8.22.0001, este Juízo reconheceu, por sentença (ID 82123789), o pagamento parcial do débito por meio da entrega do veículo apontado pelo excipiente.
No entanto, o valor do veículo não foi suficiente sequer para quitar a totalidade da dívida cobrada naquele processo, restando ali um saldo devedor de R$2.998,27.
Por consequência, o valor correspondente ao veículo transferido para o patrimônio do ora exequente não traz nenhuma consequência prática para esta demanda.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aventada pela parte executada.
Sem custas e honorários.
Independentemente do trânsito em julgado da decisão, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, devendo o exequente informar seu crédito atualizado, incluindo o valor dos honorários e indicando bens à penhora.
Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
11/09/2023 08:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/05/2023 04:22
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 04:21
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 04:21
Decorrido prazo de THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 05:58
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
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03/05/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:22
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:04
Decorrido prazo de THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:15
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
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17/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 13:37
Decorrido prazo de JOAO GOMES GONTIJO em 03/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:52
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:12
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:11
Decorrido prazo de THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK em 03/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:45
Publicado DESPACHO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 13:48
Decorrido prazo de JOAO GOMES GONTIJO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:46
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:43
Decorrido prazo de THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:25
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:50
Desentranhado o documento
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08/07/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:02
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:27
Decorrido prazo de JOAO GOMES GONTIJO em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:07
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ em 07/03/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 01:24
Publicado DESPACHO em 10/03/2022.
-
09/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:41
Outras Decisões
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07/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 01:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:12
Publicado DECISÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:23
Outras Decisões
-
04/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JOAO GOMES GONTIJO em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:18
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:11
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 00:36
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7046711-88.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOMES GONTIJO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ - MT16377 EXECUTADO: B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
05/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:30
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:01
Outras Decisões
-
05/02/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 07:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:55
Decorrido prazo de JOAO GOMES GONTIJO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:55
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:50
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2020 00:31
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 16/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:03
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/10/2020 00:43
Publicado SENTENÇA em 21/10/2020.
-
20/10/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:32
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2020 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/08/2020 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2020 00:31
Decorrido prazo de JOAO GOMES GONTIJO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:26
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:26
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 07/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 17/07/2020.
-
16/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:56
Outras Decisões
-
08/06/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:31
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 01:03
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
14/04/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:41
Outras Decisões
-
06/03/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 07:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/02/2020 00:30
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 00:15
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 31/01/2020.
-
29/01/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:29
Outras Decisões
-
21/01/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:56
Outras Decisões
-
05/11/2019 14:23
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ em 01/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:23
Decorrido prazo de B&B SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 01/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:23
Decorrido prazo de JOAO GOMES GONTIJO em 01/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 00:52
Publicado DECISÃO em 31/10/2019.
-
29/10/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 13:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/10/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 09:42
Outras Decisões
-
21/10/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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