TJRO - 7010139-13.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:24
Desentranhado o documento
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11/02/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/10/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 08:01
Juntada de Petição de
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23/10/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7010139-13.2022.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LEANDRO DA SILVA LIMA, CESAR DA SILVA CAMPOS, MARIA JOELMA SILVA E SILVA ADVOGADOS DOS APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
17/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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16/10/2024 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/10/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:27
Juntada de Petição de
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13/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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13/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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13/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CESAR DA SILVA CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
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08/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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07/08/2024 14:17
Recurso Especial não admitido
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04/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/07/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:59
Juntada de Petição de
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20/06/2024 07:59
Juntada de Petição de recurso especial
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20/06/2024 07:59
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 21:16
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2024 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 03 de maio de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7010139-13.2022.8.22.0007 Apelação Origem: 7010139-13.2022.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante: Leandro da Silva Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: César da Silva Campos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Maria Joelma Silva e Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 1º/03/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO DE LEANDRO DA SILVA LIMA PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DE CESAR DA SILVA CAMPOS E MARIA JOELMA SILVA E SILVA NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
REINCIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
MAJORANTE DO INCISO VI DO ART. 40, DA LEI 11.343/06.
NATUREZA OBJETIVA E FORMAL.
COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1.
Mantém-se a condenação por tráfico de drogas quando o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido, não havendo como acolher a pretensão defensiva de desclassificação do delito para consumo pessoal. 2.
O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 3.
A minorante especial do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é vedada ao réu reincidente, por si só, sobretudo quando comprovadamente se dedica a atividades criminosas. 4.
A causa de aumento de pena do inciso VI do art. 40, da Lei 11.343/06, é de natureza formal e objetiva, devendo incidir com a simples constatação da presença de criança e/ou adolescente no ambiente de tráfico de drogas, circunstância que restou comprovada no contexto do fato concreto. 5.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
Precedentes STJ. 6.
A confissão extrajudicial do réu revel deve atrair a atenuante prevista no artigo 65, II, d, do Código Penal, mesmo que ela não tenha sido expressamente empregada como fundamento de formação do convencimento judicial.
Precedentes. 7. É insuscetível de mitigação a pena de multa aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo irrelevante o argumento da incapacidade financeira do réu. -
08/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:48
Conhecido o recurso de CESAR DA SILVA CAMPOS e não-provido
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08/05/2024 09:48
Conhecido o recurso de MARIA JOELMA SILVA E SILVA e não-provido
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08/05/2024 09:48
Conhecido o recurso de LEANDRO DA SILVA LIMA e provido em parte
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06/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:10
Juntada de Petição de outras peças
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04/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:02
Juntada de termo de triagem
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01/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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