TJRO - 0800124-24.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 00:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 0800124-24.2023.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 17/02/2023 12:07:26 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: J.
D.
S.
C.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Analisando o andamento do processo principal, verifica-se que houve sentença julgando o processo de origem.
Assim, fica prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, uma vez que não existe mais a questão que possa ser analisada pelo recurso.
Dessa forma, considerando que houve a inquestionável perda do objeto do Agravo de Instrumento, imperioso se faz a seu não conhecimento.
Nesse sentido, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)” Este Colégio Recursal também já sedimentou neste sentido, vejamos: “Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento que versa sobre questão que não existe mais, uma vez que o Juízo de origem sentenciou o processo originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800662-39.2022.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 03/03/2023” Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto.
Isento do pagamento de custas por se tratar de recorrente fazenda pública.
Incabíveis honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55, da lei n. 9.099/1995.
Oportunamente, arquivem-se. É como voto.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento que versa sobre questão que não existe mais, uma vez que o Juízo de origem sentenciou o processo originário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO NAO CONHECIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
27/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE)
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19/09/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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