TJRO - 7066484-80.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOELINI DA SILVA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7066484-80.2023.8.22.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: JOELINI DA SILVA SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992, BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Prazo: 5 dias . -RO, 25 de julho de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
25/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:18
Juntada de termo de triagem
-
03/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/03/2024 14:12
Juntada de Petição de outras peças
-
04/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 03:12
Publicado SENTENÇA em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7066484-80.2023.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: JOELINI DA SILVA SANTOS, CENTRO, DISTRITO DE NOVA CALIFÓRNIA 833, RUA SOBRAL CENTRO - 76848-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA, OAB nº RO13058, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB nº RO11992 POLO PASSIVO IMPETRADOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, P.
M.
D.
P.
V. -.
P. -.
S. -.
S.
M.
D.
A. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Sentença Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joelini da Silva Santos em face do Secretário Municipal de Administração do Município de Porto Velho, na qual pretende nomeação e posse para no cargo de Inspetor de Escola – 40h – Localidade: Distrito de Nova Califórnia, sob pena de multa a ser revertida em seu favor.
Noticia ter participado de processo seletivo regido pelo edital de concurso n. 001/2019/PMPV/RO, de 09 de maio de 2019, para o cargo de Inspetor de Escola – 40h – Localidade: Distrito de Nova Califórnia, tendo sido aprovada e classificada na 1ª posição, sendo que foi ofertada apenas 1 vaga para ampla concorrência.
Afirma que o resultado final foi homologado em 25.10.2019, sendo que o certame foi prorrogado por mais dois anos, além dos dois anos iniciais, o que faz com que a validade daquele se esgote em 25.10.2023 e até a presente data ainda não foi nomeada no cargo ao qual foi aprovado.
Defende que a omissão em sua convocação causa lesão ao seu direito líquido e certo passível de correção por meio do presente mandamus.
Com a inicial vieram as documentações.
Concedido benefício da justiça gratuita (id. 98193998).
O Município integra ao feito por meio da petição de id. 99301868.
A autoridade coatora prestou informações por meio da petição de id. 99313668.
Ministério Público do Estado apresenta parecer pela concessão da segurança (id. 101964732). É o relatório.
Passa-se a decisão.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal).
A questão de fundo debatida nos autos diz respeito ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame quando do término da validade do certame.
Analisando o caderno processual é possível divisar plausibilidade no direito alegado, na medida em que, considerando o término do prazo de validade do certame, não há mais falar em conveniência e oportunidade da Administração Pública relativamente à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital, tal como se vislumbra no presente caso.
O edital ofertou 1 vaga para o cargo de Inspetor de Escola – 40h – Localidade: Distrito de Nova Califórnia (id 98171738), tendo a candidata sido aprovado em 1º lugar no certame, resultado homologado (id. 98171719), sendo que o certame teve seu prazo de validade findado em 25.10.2023, momento em que não há mais que se falar em conveniência e oportunidade, mas sim em direito subjetivo da parte de ser nomeado no cargo ofertado.
Nesse sentido, decidiu o STF em caso emblemático, em sede de repercussão geral, salientando exemplificativamente, conforme destacado a seguir, que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Sendo assim, posto que expirado o prazo de validade do certame, cumpre ter presente o direito à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas estabelecido no edital.
Ante o exposto, concede-se a segurança pleiteada para determinar a nomeação da impetrante no cargo de Inspetor de Escola – 40h – Localidade: Distrito de Nova Califórnia.
Resolve-se o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remetam-se ao e.
TJRO.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e.
TJRO.
Publique-se eletronicamente.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se. Porto Velho - RO , 1 de março de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
01/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:12
Concedida a Segurança a JOELINI DA SILVA SANTOS
-
01/03/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 06:36
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOELINI DA SILVA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:15
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO - PVH-RO - SEMAD - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:31
Publicado DECISÃO em 06/11/2023.
-
06/11/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Processo: 7066484-80.2023.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Classificação e/ou Preterição IMPETRANTE: JOELINI DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO IMPETRANTE: BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA, OAB nº RO13058, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB nº RO11992 IMPETRADO: P.
M.
D.
P.
V. -.
P. -.
S. -.
S.
M.
D.
A. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Excepcionalmente, em razão das documentações colacionadas aos autos, defere-se o benefício da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência a Procuradoria do Município de Porto Velho, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Parquet, para parecer.
Notifique-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 5 de novembro de 2023 .
Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
05/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELINI DA SILVA SANTOS.
-
05/11/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000118-05.2023.8.22.0019
Prefeitura Municipal do Vale do Anary
Ivane da Penha Padovani
Advogado: Joao da Cruz Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2024 18:09
Processo nº 7000118-05.2023.8.22.0019
Ivane da Penha Padovani
Prefeitura Municipal de Vale do Anari
Advogado: Joao da Cruz Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2023 09:33
Processo nº 7014303-84.2023.8.22.0007
Clebson Bueno de Souza
Rsa Alimentos LTDA
Advogado: Aline Silva de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2023 12:40
Processo nº 7066232-77.2023.8.22.0001
Miriane Braga dos Santos
Municipio de Porto Velho
Advogado: Breno Alexandre Rocha Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/11/2023 10:50
Processo nº 7066484-80.2023.8.22.0001
1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velh...
Municipio de Porto Velho
Advogado: Arthur Nobre Borges
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/04/2024 08:49