TJRO - 7008614-75.2017.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2021 20:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
26/04/2021 13:57
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
26/04/2021 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2021 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 49 de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 7008614-75.2017.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD Advogada : Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324-B) Advogada : Ana Paula de Carvalho Vedana (OAB/RO 6926) APELADOS : PAULO CABRAL DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO(A): HIRAM CÉSAR SILVEIRA – RO547 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/11/2018 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Fornecimento de água.
Serviço essencial.
Falha no abastecimento.
Responsabilidade.
Excludente não verificada.
Danos morais configurados.
Valor.
Suficiente.
Recurso não provido. O fornecimento de água é considerado um serviço essencial, de forma que a suspensão injustificada do abastecimento, por longo período, caracteriza falha na prestação do serviço e configura o dever de indenizar.
Inobstante a defesa tenha alegado a ocorrência de problemas técnicos, não é hipótese de configuração de tal excludente, uma vez que a falha do serviço consiste na demora do restabelecimento do fornecimento de água, a qual se excedeu.
Quando suficiente para o equilíbrio da reparação, o valor da condenação arbitrado não merece ser alterado. -
10/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:57
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD - CNPJ: 05.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido.
-
18/01/2021 08:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:24
Deliberado em sessão
-
20/11/2020 21:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2020 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 11:32
Juntada de termo de triagem
-
13/11/2018 16:04
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:04
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
08/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7013100-47.2019.8.22.0001
Plural Gestao em Planos de Saude LTDA
Nilton de Souza Melo
Advogado: Karinny de Miranda Campos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2020 13:47
Processo nº 7004932-92.2020.8.22.0010
Evaldo Januario da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabio Jose Reato
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/11/2020 09:34
Processo nº 7013100-47.2019.8.22.0001
Nilton de Souza Melo
Plural Gestao em Planos de Saude LTDA
Advogado: Karinny de Miranda Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2019 17:37
Processo nº 7002426-46.2020.8.22.0010
Deggerone Comercial LTDA - ME
Ezequias Felix de Lira
Advogado: Erica Pinheiro de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/06/2022 09:47
Processo nº 7002426-46.2020.8.22.0010
Ezequias Felix de Lira
Deggerone Comercial LTDA - ME
Advogado: Sergio Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2020 11:30