TJRO - 7066083-81.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JANDER TRIGUEIRO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JANDER TRIGUEIRO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 04:36
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
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23/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:12
Extinto o processo por desistência
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23/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:50
Publicado DESPACHO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7066083-81.2023.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO DO AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063 REU: JANDER TRIGUEIRO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 26.042,06 DECISÃO Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois não há motivos legais para que este tramite em sigilo.
Retire-se a anotação dos autos.
Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, prossiga-se o feito.
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão em desfavor de REU: JANDER TRIGUEIRO DA SILVA alegando ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Verifico que a petição inicial encontra-se instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e notificação do devedor alienante.
Dessa forma, conforme verifica-se nos documentos juntados, o réu encontra-se em débito com o banco, e mesmo notificado a purgar a mora, quedou-se inerte.
O art.3º do Decreto Lei nº 911/1969 traz: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Assim, DEFIRO liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora.
Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia.
Poderá ainda a parte ré querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: REU: JANDER TRIGUEIRO DA SILVA, R VIA 311 PARQUE DOS BUR - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA DESCRIÇÃO DO OBJETO A SER APREENDIDO: Marca: RENAULT, Modelo: LOGAN ZEN FLEX 1.0, Ano/Fab: 2021, Cor: PRETA, Placa:QRAI02 , Renavan: 125624037, Chassi: 93Y4SRZ85NJ816515.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada a defesa no prazo de 15 dias após a juntada do mandado de citação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado de busca e apreensão e citação.
E de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar para pagamento total da dívida, caso a parte pretenda receber o veículo de volta.
Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 1 de novembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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