TJRO - 0003938-26.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
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17/08/2023 09:21
Juntada de Decisão
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11/11/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MONTEIRO REZENDE ALENCAR DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MONTEIRO REZENDE ALENCAR DE OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MONTEIRO REZENDE ALENCAR DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MONTEIRO REZENDE ALENCAR DE OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59.
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13/09/2021 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MONTEIRO REZENDE ALENCAR DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2021.
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10/09/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MONTEIRO REZENDE ALENCAR DE OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MONTEIRO REZENDE ALENCAR DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MONTEIRO REZENDE ALENCAR DE OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/08/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0003938-26.2014.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0003938-26.2014.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Agravante: Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: João Paulo da Silva Santos (OAB/MG 115235) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado : Kenucy Neves de Lima (OAB/RO 2475) Advogada : Francimeyre Rúbio Passos (OAB/RO 6507) Agravados : Maria Isabel Monteiro Rezende Alencar de Oliveira e outro Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 21/07/2021
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 20 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
20/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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20/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/08/2021 07:28
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MONTEIRO REZENDE ALENCAR DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*81-00 (APELADO) em .
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26/07/2021 06:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 00:20
Decorrido prazo de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0003938-26.2014.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0003938-26.2014.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Agravante: Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: João Paulo da Silva Santos (OAB/MG 115235) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado : Kenucy Neves de Lima (OAB/RO 2475) Advogada : Francimeyre Rúbio Passos (OAB/RO 6507) Agravados : Maria Isabel Monteiro Rezende Alencar de Oliveira e outro Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 21/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 21 de julho de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
21/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 10:40
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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21/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 06:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0003938-26.2014.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0003938-26.2014.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Recorrente: Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: João Paulo da Silva Santos (OAB/MG 115235) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado : Kenucy Neves de Lima (OAB/RO 2475) Advogada : Francimeyre Rúbio Passos (OAB/RO 6507) Recorridos : Maria Isabel Monteiro Rezende Alencar de Oliveira e outro Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 02/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 104, 121,122,127, 128, 186, 474, 475, 884, 927 e 1.359 do Código Civil e artigo 489, § 1º, IV e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Insurge-se a recorrente da decisão, alegando que foi omissa, vez que, mesmo sendo opostos embargos aclaratórios, a fundamentação se limitou aos mesmos argumentos do acórdão, não havendo análise da matéria, se tratando de ausência de prestação jurisdicional. Indica violação ao artigo 104, 121,122,127 e 128, 474, 475, 884 e 1359 do CC, vez que foi o próprio adquirente que deu causa ao atraso da entrega das chaves, pois restou inadimplente com o referido contrato, não cumprindo as cláusulas ali dispostas, de forma que a manutenção do acórdão configura violação expressa ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, já que os contratos são plenamente válidos e devem ser cumpridos. Pede a redução da multa em razão de descumprimento de ordem judicial, pois da forma como arbitrada, feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Relata violação aos artigos 186 e 927 do CC, considerando a ausência da prova do dano à personalidade do recorrido, não há dever de reparação, requerendo, alternativamente, a redução do quantum arbitrado. Examinados, decido. A respeito do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a aludida tese e a parte interessada não vinculou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".
A propósito: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO.
ACIDENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
DANO MORAL.
QUANTUM.FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação, na espécie, dos danos morais e materiais, se mostra inviável diante do necessário revolvimento do acervo fático-probatório da demanda.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto as alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Destacado. A admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada no artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Quanto à alegada violação ao artigo 104 do CC, verifica-se no acórdão recorrido que foi declarada a validade do primeiro contrato entabulado entre as partes, pois considerou-se que após este ter sido firmado, a recorrente enviou aos recorridos contrato diverso do pactuado, enquanto que os recorridos deram cumprimento aos termos pactuados no primeiro termo, utilizando como fundamentação do julgado o acervo probatório existente nos autos, de modo que resta inviável a análise da questão por meio de recurso especial, ante a vedação constante da Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMÓVEL.
PRAZO DE ENTREGA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA, DE COTEJO ANALÍTICO E IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
NÃO PROVIDO.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior e a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 4.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1529311/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Em relação aos artigos 121,122,127, 128, 474, 475 e 1.359 do Código Civil, a recorrente apontou como violados tais dispositivos, porém, não discorreu em que consistiu tais afrontas, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No que se refer à indicada afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, a admissão do recurso também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pois alterar as conclusões do julgado quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis e o quantum indenizatório demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA EM DOBRO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E A ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 5.
PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Restituição da quantia paga em dobro.
Descumprimento contratual pela empresa recorrente que, ao não conceder o prometido, ainda, debitou o valor de prestações atinentes ao envio de suposto "brinde" na fatura do autor.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1406999 / MG, Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 19/08/2019, Data de Publicação: DJe 22/08/2019). (grifo nosso). Por derradeiro, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
28/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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28/06/2021 10:57
Recurso Especial não admitido
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23/03/2021 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/03/2021 07:30
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MONTEIRO REZENDE ALENCAR DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*81-00 (APELADO) em .
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25/02/2021 06:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0003938-26.2014.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0003938-26.2014.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Recorrente: Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: João Paulo da Silva Santos (OAB/MG 115235) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado : Kenucy Neves de Lima (OAB/RO 2475) Advogada : Francimeyre Rúbio Passos (OAB/RO 6507) Recorridos : Maria Isabel Monteiro Rezende Alencar de Oliveira e outro Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 02/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021. Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
24/02/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 06:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0003938-26.2014.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0003938-26.2014.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Recorrente: Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: João Paulo da Silva Santos (OAB/MG 115235) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado : Kenucy Neves de Lima (OAB/RO 2475) Advogada : Francimeyre Rúbio Passos (OAB/RO 6507) Recorridos : Maria Isabel Monteiro Rezende Alencar de Oliveira e outro Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 02/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c art. 1.007, § 2º, ambos do CPC, fica a parte recorrente intimada para, no prazo de cinco dias, complementar as custas do Recurso Especial, conforme Resolução STJ/GP n. 2 de 1º/02/2017 (DJe/STJ n. 2136 de 01/02/2017) atualizado pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 26/01/2021 (DJe/STJ n. 3077 de 27/01/2021), cujo art. 3º dispõe: Esta instrução normativa passa a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2021; e Resolução n. 09/2008-PR-TJRO (Dje/TJRO de 24/03/2008), via digital, sob pena de deserção.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
12/02/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 07:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2021 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 49 de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 0003938-26.2014.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: DIRECIONAL ÂMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS – DF60417 ADVOGADO(A): ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA – RO1246 ADVOGADO(A): MANUELA GSELLMANN DA COSTA – RO3511 ADVOGADO(A): KENUCY NEVES DE LIMA – RO2475 ADVOGADO(A): FRANCIMEYRE RÚBIO PASSOS – RO6507 EMBARGADOS: MARIA ISABEL MONTEIRO REZENDE ALENCAR DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO DE MATOS – RO1688 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 21/07/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração.
Acórdão.
Apelação cível.
Omissão e erro material.
Imóvel.
Compra e venda.
Atraso na entrega.
Dano moral e material Se o acórdão embargado trata do ponto suscitado no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. -
10/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
-
20/11/2020 21:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2020 00:01
Decorrido prazo de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 08:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2020.
-
15/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:56
Conhecido o recurso de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido.
-
24/06/2020 09:17
Deliberado em sessão
-
15/06/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 10:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 10:21
Juntada de conclusão judicial
-
27/04/2017 00:01
Publicado Intimação em 28/04/2017.
-
27/04/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/04/2017 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2017 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Paulo Kiyochi
-
25/04/2017 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2017 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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11/04/2017 09:12
Juntada de conclusão judicial
-
11/04/2017 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 12:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 12:15
Juntada de Certidão
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06/03/2017 08:42
Juntada de termo de triagem
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02/03/2017 08:52
Recebidos os autos
-
02/03/2017 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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