TJRO - 7066634-61.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de GIDEAO DE SOUZA COELHO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:11
Decorrido prazo de GIDEAO DE SOUZA COELHO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:08
Publicado SENTENÇA em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:08
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 21:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:38
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7066634-61.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA BANCO PAN S.A REU: GIDEAO DE SOUZA COELHO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 56.083,47 Data da distribuição: 04/11/2023 DECISÃO Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção.
Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se a decisão: BANCO PAN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra GIDEAO DE SOUZA COELHO, ambos qualificados no processo, pretendendo a busca e apreensão do veículo CHEVROLET ONIX, ano/modelo: 2018/2018, cor: branca, placa NEH6G94.
Alega a parte autora que, em 08/05/2023, celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a parte requerida, comprometendo-se esta a pagar o valor em 60 parcelas de R$ 2.051,86.
Sustenta, entretanto, que a parte requerida deixou de pagar as prestações a partir de 08/08/2023.
Informou que o débito atual monta em R$ 56.083,47.
Requer a busca e apreensão liminar e, no caso da parte requerida não pagar a totalidade do débito com os consectários legais, que se consolide a sua posse e propriedade plena e exclusiva do bem.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, DEFIRO a busca e apreensão liminar do veículo CHEVROLET ONIX, ano/modelo: 2018/2018, cor: branca, placa NEH6G94.
O bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito indicado pelo credor, mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e a restituir as custas iniciais despendida pela parte autora.
Cinco dias após apreendido o veículo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§1º, art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Havendo pagamento dos itens acima, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito. A parte autora concordando com o valor depositado deverá restituir o veículo à parte requerida livre de ônus.
Não havendo concordância da parte autora quanto ao valor depositado, intime-se a parte requerida para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, após venha o processo concluso para julgamento.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão do veículo, a parte requerida poderá apresentar defesa formal por advogado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (§§3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e art. 344 do CPC).
Obs. 1: Caso não tenha condições de pagar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Avenida Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel – CEP n. 76.820-846.
Segue o bloqueio judicial do veículo, restrição de circulação, realizado por meio do sistema RENAJUD (§9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Obs. 2: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam Defiro, caso necessário, o arrombamento e a solicitação de força policial.
As despesas com eventual arrombamento serão arcadas pela parte autora.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEPÓSITO E CITAÇÃO.
Determino ao Oficial de Justiça que proceda a inspeção e avaliação do bem e cientifique eventuais avalistas.
Dados para cumprimento: Parte requerida: Gideão de Souza Coelho Endereço: Rua João Pessoa, n. 5544, Nova Esperança, CEP n. 76822-084, Porto Velho/RO.
Porto Velho, 6 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 08:55
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2023 20:30
Conclusos para decisão
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04/11/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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