TJRO - 7001747-23.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:20
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
-
30/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:52
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ROSA NETO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:02
Juntada de Petição de outras peças
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31/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:01
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001747-23.2023.8.22.0016 CLASSE: Monitória AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA BICUDO, RUA GOIÁS 525 CENTRO-SUL - 78135-603 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO ADVOGADO DO AUTOR: MAYCON RODRIGO KELM, OAB nº MT10092O REU: CARLOS ROSA NETO, AVENIDA DEMETRIO MELLAS 1796, HOTEL GIRASSOL CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Ocorre que a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Isso posto, o autor deverá demonstrar a referida incapacidade financeira, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos (unidade familiar), de gastos, bem como documentos que achar pertinentes que atestem suas alegações. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas.
No mais, intime-se a autora para se manifestar a respeito da prescrição.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, devendo juntar aos autos todos os documentos necessários para que preencha os requisitos adequadamente, sob pena de indeferimento e extinção da inicial.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Costa Marques-RO, 30 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
30/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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