TJRO - 0808528-06.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 03:21
Decorrido prazo de YAN VINICIUS DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:10
Decorrido prazo de YAN VINICIUS DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de YAN VINICIUS DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0808528-06.2020.8.22.0000 - CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (PJE) Origem: 7005025-87.2017.8.22.0001 - : 2ª Câmara Cível/TJRO REQUERENTE: YAN VINICIUS DE OLIVEIRA Advogado: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO (OAB/RO 4624) REQUERIDO: 2ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 29/10/2020 DESPACHO Vistos, YAN VINICIUS DE OLIVEIRA interpôs correição parcial em face da 2ª Câmara Cível do TJRO.
Alegou que INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSP ITAGIBA LTDA – EPP ajuizou ação monitória contra si, tendo oposto embargos monitórios que foram rejeitados pelo juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho.
Aduziu que interpôs recurso de apelação alegando cerceamento de defesa e, no mérito questionou a legalidade dos cheques.
Distribuído a este relator, o recurso foi desprovido.
Após dois embargos de declaração que foram rejeitados, interpôs Recurso Especial, que foi admitido ante a sua intempestividade.
Apresentou petição alegando fato superveniente e formulou pedido de chamamento do feito à ordem, para se reconhecer a ilegitimidade ativa da autora da ação monitória.
A petição foi encaminhada ao Presidente da 2ª Câmara Cível que indeferiu o pedido se pronunciando nos seguintes termos: YAN VINICIUS DE OLIVEIRA peticiona nos autos requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde o ajuizamento da ação, sob a alegação de que há fato superveniente nos autos que enseja a anulação de todo o feito, referente à ilegitimidade ativa.
Narra que o responsável pela empresa apelada no momento da propositura desta ação era outro, razão pela qual defende que o processo é nulo.
Examinados, decido.
Em que pesem as alegações do peticionante, verifica-se que há certidão de trânsito em julgado nestes autos, ocorrida em 13/02/2020, não sendo possível, portanto, nesse momento processual, qualquer alteração no seu resultado, ainda que pelas razões expostas pelo peticionante. É certo que o peticionante, diante das alegações aqui trazidas, poderá buscar a nulidade pretendida mediante a utilização dos meios processuais cabíveis, mas não por simples petição, uma vez que os artigos nela mencionados devem ser observados e aplicados antes do trânsito em julgado da sentença (id8037688).
Assim sendo, não havendo nada a prover, indefiro o pedido. À Coordenadoria Cível de 2º Grau para as providências necessárias, ante a interposição de Recurso Especial nos autos, ainda que intempestivos.
Intimem-se.
Publique-se.
O feito voltou a Presidência para deliberação sobre o recurso especial, ocorre que este já foi rejeitado em razão de sua intempestividade.
Não vislumbro motivo para o encaminhamento do feito a reste relator, até porque, em que pese ter sido cadastrado como correição parcial, não vislumbro a peça neste sentido; e, segundo, em caso de correição parcial este não pode ser direcionado ao juízo que pretende correicionar.
Assim, restitua-se a Coordenadoria para certificação sobre o trânsito em julgado do acórdão e posteriores providências. C.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
15/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 08:21
Conclusos para decisão
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03/11/2020 08:20
Juntada de termo de triagem
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29/10/2020 21:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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