TJRO - 7016557-45.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 03:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7016557-45.2023.8.22.0002 AUTOR: VIRGINIA ALVES PINHEIRO BORTOLAMEDI Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA - RO2960 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA (DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Ariquemes, 16 de fevereiro de 2024. - 
                                            
16/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:45
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
7016557-45.2023.8.22.0002 AUTOR: VIRGINIA ALVES PINHEIRO BORTOLAMEDI, CPF nº *50.***.*38-87, AVENIDA JAMARI 2420, - DE 2469 A 2669 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-147 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em que a parte autora pleiteia o recebimento da obrigação imposta nos autos.
Embora a requerida não tenha efetivamente demonstrado nos autos o pagamento, em consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais - SisDeJud verifiquei que houve o pagamento da condenação, conforme consta nos dados abaixo colacionados: Id Depósito 49183100462401230 Pagamento 29/01/2024 12:00 Valor R$ 3.630,00 Reputo LEGÍTIMO o pagamento comprovado nos autos, tendo em vista que se efetivou em data anterior a atualização informada no evento anterior. Nesse sentido, urge seja o crédito imediatamente solvido com a liberação do valor para a parte exequente, possibilitando assim, a plena satisfação do crédito e a imediata extinção do feito.
Ante o exposto, e com base no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do crédito por meio do pagamento comprovado/informado nos autos.
Expeça-se Ofício de Transferência, caso haja indicação de dados bancários pela parte autora, OU expeça-se Alvará de levantamento da importância depositada em favor da parte autora.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a) constituído(a), para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as determinações, arquive-se os autos independentemente do trânsito em julgado.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:07
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 17:37
Processo Desarquivado
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05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/02/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:15
Decorrido prazo de VIRGINIA ALVES PINHEIRO BORTOLAMEDI em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:05
Publicado SENTENÇA em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7016557-45.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VIRGINIA ALVES PINHEIRO BORTOLAMEDI ADVOGADO DO AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela empresa aérea requerida, haja vista que a presente demanda versa diretamente sobre relação de consumo, e o CDC incide no caso em apreciação, o qual, como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), prevalece sobre qualquer convenção ou tratado internacional, sendo também inaplicável o código brasileiro de aeronáutica para a solução do litígio.
MÉRITO No mérito, trata-se de ação consumerista ajuizada por VIRGINIA ALVES PINHEIRO BORTOLAMEDI onde narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para voos operados pela requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, objetivando percorrer o trecho Porto Velho x Recife, porém, houveram alterações injustificadas dos voos de ida e retorno que culminou na impossibilidade de embarque no dia e horário previamente agendado, alterando o tempo de duração da viagem, o que lhe causou transtornos de ordem moral e material.
Citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação onde requereu a improcedência da inicial sob o argumento de que a alteração do horário de embarque da parte autora ocorreu em virtude da necessidade de tráfego aéreo, de modo que foi prestada toda assistência necessária, sendo a parte autora reacomodada em voo posterior.
Nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, procedo o julgamento antecipado da lide.
Portanto, a causa de pedir é a má prestação de serviço ocasionada sobretudo pela impossibilidade de embarque no horário previamente pactuado, sem justificativa plausível.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Inicialmente, não há nenhuma dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva do transportador aéreo, por força do art. 14 do CDC.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
No caso em tela, há provas irrefutáveis de que houve a prestação de um serviço deficiente pois ocorreu alteração considerável no itinerário da parte autora, ante a prorrogação de sua viagem.
Muito embora a requerida tenha afirmado que o cancelamento ocorrera em razão da necessidade de readequação da malha, não houve a apresentação de nenhum documento capaz de amparar essa alegação.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º do CDC).
Nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB).
A readequação da malha aérea, constitui fortuito interno, relacionada ao desenvolvimento da atividade desempenhada pela ré e não afasta sua responsabilidade por falha na prestação de serviços.
A requerida nada provou eximindo-se da obrigação de comprovar que prestou informações prévias a respeito do cancelamento/alteração do voo e, restando por isso caracterizada a conduta consistente na alteração injustificada do voo em que a parte autora embarcaria.
Tratando, em específico do DANO MATERIAL, restou devidamente comprovado as despesas extraordinárias suportadas pela parte autora com hotel, alimentação e translado que somam a quantia de R$ 526,93 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), conforme recibo/NFS-e acostado(a) aos autos.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, a alteração/cancelamento do voo sem comunicação prévia configura DANO MORAL in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de efetivo dano, uma vez que presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo consumidor.
Eis o entendimento nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PANDEMIA.
COVID-19.
INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ante a pandemia do COVID-19, é dever da empresa aérea prestar informações adequadas e cabíveis ao consumidor.
Comprovada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento/atraso de voo há indenização por dano moral ante a aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7038934-81.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 16/05/2022.
Consumidor.
Contrato de transporte aéreo.
Restruturação malha aérea.
Antecipação de voo.
Ausência de aviso.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados.
Indenização devida.
Majoração.
Recurso do Autor Parcialmente Provido.
Sentença Reformada. 1 – O cancelamento/atraso injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001676-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 08/03/2022 Assim, seguindo o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, a alteração da programação prevista para o voo em decorrência da readequação da malha aérea não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.
Tampouco constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, porquanto tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
No contrato de transporte destaca-se a fixação de horários e itinerários, uma vez que normalmente o passageiro programa suas atividades de acordo com o tempo gasto no deslocamento, dependendo também do cumprimento do itinerário, sob pena de perdas e danos que vierem a ser suportados.
Resta, portanto, caracterizado o dever de indenizar.
Por fim, o NEXO DE CAUSALIDADE também encontra-se presente, afinal os prejuízos suportados pela parte autora só ocorreram em razão da conduta da requerida que não prestou o serviço de transporte aéreo da forma contratada.
Dessa forma, o que há nos autos é suficiente para tornar certa a obrigação de indenizar, afinal ficou provada a conduta danosa (informação defeituosa e ausência da prestação do serviço de transporte pactuado), dano (stress, transtorno, chateação) e nexo de causalidade (o dano é oriundo de uma conduta da requerida), conclui-se pela responsabilidade da requerida quanto aos prejuízos morais suportados pela parte requerente.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, considerando as condições pessoais e financeiras das partes, a extensão do dano e as demais circunstâncias anteriormente analisadas, entendo prudente fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que implica uma quantia proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofridos pela parte autora.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações nos autos.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 526,93 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Registre-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo IGP-M conta-se da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Os juros de mora incidem desde a citação nos termos do artigo 405, do Código Civil, nos casos de danos morais decorrentes de relação contratual.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte requerida para que cumpra o descrito na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% descrita no art. 523 do Código de Processo Civil.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade, sobrevindo comprovação de pagamento voluntário, desde já, DEFIRO a expedição de ofício de transferência, caso haja indicação de dados bancários e/ou alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado.
Ato contínuo, intime-se, por seu advogado constituído, para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos para extinção.
Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 22:08
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:17
Decorrido prazo de VIRGINIA ALVES PINHEIRO BORTOLAMEDI em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7016557-45.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VIRGINIA ALVES PINHEIRO BORTOLAMEDI ADVOGADO DO AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Considerando que as companhias aéreas e agências de viagens são grandes litigadas deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de citação e intimação de ambas as partes. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Brenda Aguiar Vasconcelos - 
                                            
07/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 07:12
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
31/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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