TJRO - 7000815-51.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 14:12
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/02/2021 14:08
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/02/2021 07:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 07:49
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7000815-51.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ROSIEL CRUZ DA SILVA, CPF nº *22.***.*62-91, RUA ARRUDA FONTES CABRAL 1229, - DE 1083/1084 A 1308/1309 AGENOR DE CARVALHO - 76820-256 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 REQUERIDOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ nº 26.***.***/0001-03, RUA IGUATEMI 151, - 19 ANDAR ITAIM BIBI - 01451-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, CNPJ nº 72.***.***/0001-20, AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 1000 TAMBORÉ - 06543-001 - SANTANA DE PARNAÍBA - SÃO PAULO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico/contratual (contratos nº 1510943527 e nº 1516347794), com consequente inexistência/inexigibilidade de débitos (vencimento 02/06/2018, a dívida no montante de R$ 1.122,54) cumulada indenização por danos morais (R$ 10.000,00), decorrentes de contratação fraudulenta e inscrição indevida, nos termos do pedido inicial e dos documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa da anotação desabonadora; II – Contudo, analisados os documentos que fundamentam a pretensão, verifico que a parte autora junta espelho incompleto (id. 53089739), de modo que resta impossível constatar a presença de outras anotações creditícias que obstariam de igual modo a concessão de crédito.
A inicial deve vri bem instruída e capaz de demonstrar, em sede de juízo de prelibação e perfunctório, a efetiva ocorrência da verossimilhança e do perigo da demora, bem como exibir documentos integrais e intactos/idôneos, mormente quando a antecipação de tutela não é prevista na Lei de Regência (não na escala, volume e aplicação em que vem sendo reclamada), devendo ser concedida excepcionalmente.
Definitivamente, não se recomenda qualquer antecipação do provimento judicial.
Deste modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto, recomendando-se a melhor instrução da causa pelo(a) autor(a) e a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Cite-se a empresa demandada para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 13/04/2021 às 10h30min - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
09/02/2021 19:11
Homologada a Transação
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08/02/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
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15/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7000815-51.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ROSIEL CRUZ DA SILVA, CPF nº *22.***.*62-91, RUA ARRUDA FONTES CABRAL 1229, - DE 1083/1084 A 1308/1309 AGENOR DE CARVALHO - 76820-256 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 REQUERIDOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ nº 26.***.***/0001-03, RUA IGUATEMI 151, - 19 ANDAR ITAIM BIBI - 01451-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, CNPJ nº 72.***.***/0001-20, AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 1000 TAMBORÉ - 06543-001 - SANTANA DE PARNAÍBA - SÃO PAULO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico/contratual (contratos nº 1510943527 e nº 1516347794), com consequente inexistência/inexigibilidade de débitos (vencimento 02/06/2018, a dívida no montante de R$ 1.122,54) cumulada indenização por danos morais (R$ 10.000,00), decorrentes de contratação fraudulenta e inscrição indevida, nos termos do pedido inicial e dos documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa da anotação desabonadora; II – Contudo, analisados os documentos que fundamentam a pretensão, verifico que a parte autora junta espelho incompleto (id. 53089739), de modo que resta impossível constatar a presença de outras anotações creditícias que obstariam de igual modo a concessão de crédito.
A inicial deve vri bem instruída e capaz de demonstrar, em sede de juízo de prelibação e perfunctório, a efetiva ocorrência da verossimilhança e do perigo da demora, bem como exibir documentos integrais e intactos/idôneos, mormente quando a antecipação de tutela não é prevista na Lei de Regência (não na escala, volume e aplicação em que vem sendo reclamada), devendo ser concedida excepcionalmente.
Definitivamente, não se recomenda qualquer antecipação do provimento judicial.
Deste modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto, recomendando-se a melhor instrução da causa pelo(a) autor(a) e a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Cite-se a empresa demandada para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 13/04/2021 às 10h30min - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
14/01/2021 11:43
Recebidos os autos.
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14/01/2021 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 19:19
Conclusos para decisão
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11/01/2021 19:19
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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11/01/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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