TJRO - 0001494-36.2013.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 12/05/2021 a 19/05/2021 AUTOS N. 0001494-36.2013.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL SALIBA – RO5258 ADVOGADO(A): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO – RO4658 ADVOGADO(A): ANDERSON BETTANIN DE BARROS – RO4174 ADVOGADO(A): GABRIELA DE LIMA TORRES – RO5714 ADVOGADO(A): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA – RO3434 EMBARGADO: JACSON DOUGLAS DA SILVA DIAS CURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 24/02/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Ausência de demonstração de vícios previstos na lei.
Pedido de reexame.
Finalidade de prequestionamento.
Recurso rejeitado. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de vícios previstas na lei, não devem ser acolhidos os embargos declaratórios que objetivam unicamente o reexame da controvérsia, ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento. -
01/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2021 09:00
Deliberado em sessão
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03/05/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2021 00:00
Decorrido prazo de JACSON DOUGLAS DA SILVA DIAS em 05/04/2021 23:59:59.
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27/02/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2021 16:25
Conclusos para decisão
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24/02/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 15 de dezembro de 2020 - por videoconferência AUTOS N. 0001494-36.2013.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE/APELADA: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL SALIBA – RO5258 ADVOGADO(A): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO – RO4658 ADVOGADO(A): ANDERSON BETTANIN DE BARROS – RO4174 ADVOGADO(A): GABRIELA DE LIMA TORRES – RO5714 ADVOGADO(A): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA – RO3434 APELADO/APELANTE: JACSON DOUGLAS DA SILVA DIAS CURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/09/2017 “RECURSO DE CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE, E RECURSO DE JACSON DOUGLAS DA SILVA DIAS PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RADUAN MIGUEL FILHO E ROWILSON TEIXEIRA.” EMENTA Apelação cível.
Embargos à monitória.
Relação jurídica.
Demonstração.
Ausência.
Direito de exigir a dívida.
Inexistência. Parte assistida pela Defensoria Pública.
Honorários sucumbenciais pelo vencido.
Cabimento.
Recolhimento ao FUNDEP.
Procedentes os embargos à monitória quando o autor da ação não apresenta documentos que demonstram a relação jurídica e, assim, constituam prova escrita do direito de exigir a dívida do apontado devedor.
Deve ser condenada a parte vencida ao pagamento de honorários de advogados em favor da Defensoria Pública, que assistiu à parte vencedora, os quais devem ser recolhidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado. -
10/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:39
Conhecido o recurso de JACSON DOUGLAS DA SILVA DIAS - CPF: *03.***.*74-06 (APELANTE) e provido
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29/01/2021 09:39
Conhecido o recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido.
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15/12/2020 13:51
Deliberado em sessão
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02/12/2020 08:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 18:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/11/2020 17:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 14:50
Retirada de pauta
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06/07/2020 20:10
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2020 17:31
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2017 08:45
Conclusos para decisão
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21/09/2017 08:45
Juntada de conclusão judicial
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08/09/2017 11:14
Recebidos os autos
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08/09/2017 11:14
Recebidos os autos
-
08/09/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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