TJRO - 7057641-29.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MARJORIE LAGOS TIOSSI em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:08
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Procedimento do Juizado Especial Cível 7057641-29.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARJORIE LAGOS TIOSSI, CPF nº *86.***.*15-53, RUA BARBADOS 4669, 804 EMBRATEL - 76820-748 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, MARJORIE LAGOS TIOSSI, OAB nº RO6919 REQUERIDO: MARBRAS MARMORARIA BRASIL LTDA - EPP, CNPJ nº 04.***.***/0001-13, AV.
DO IMIGRANTES 2653, COSTA E SILVA - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 SENTENÇA Requerente e requerido(a) resolveram entabular acordo extintivo da lide, requerendo a respectiva homologação judicial.
Desse modo, sendo as partes capazes, o objeto lícito e o direito disponível, não há óbice algum à validação da composição efetivada, sendo este o maior propósito e espírito da Lei dos Juizados Especiais.
POSTO ISSO, nos termos dos arts. 2º, da LF 9099/95, e 840, do Código Civil (LF 10.406/2002), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes (ID. 98003083) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições.
Por conseguinte e com fulcro no art. 51, caput, da LF 9.099/95, c/c 487, III, b, do CPC (LF 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, LF 9.099/95) e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas, ex vi lege. CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 30 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:37
Homologada a Transação
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30/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:18
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 30/10/2023 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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27/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 14:43
Recebidos os autos.
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28/09/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:17
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/10/2023 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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