TJRO - 7010979-65.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:40
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RONIVON LEITE DA CUNHA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7010979-65.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Reforma REQUERENTE: RONIVON LEITE DA CUNHA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado.
Do mérito Passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.
Pretende a parte requerente que o ESTADO DE RONDÔNIA seja compelido a efetuar a progressão e mudança de classe, para ser posicionado na Classe Especial de acordo com Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, instituído pela Lei Complementar n.1.124 de 23 de dezembro de 2021, sendo enquadrado na Classe Especial, Nível I, bem como a readequação de seus vencimentos, conforme a nova progressão funcional e fluência do tempo no cargo.
O requerido alega ausência de direito ao enquadramento funcional porque não preenchidos os requisitos exigidos para a progressão.
A parte requerente é servidor efetivo do requerido, desde 2009, admitido na função de agente sócio educador, exercendo suas atividades inicialmente subordinados a SEJUS/RO e atualmente subordinados a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE/RO.
A controvérsia reside em verificar se a parte requerente possui direito de ser enquadrado no Nível I, da Classe Especial da Lei Complementar n.728/2013 e, consequentemente, a readequação do seu vencimento.
Analisando o cotejo dos autos, verifico que o feito caminha para a improcedência.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 339/STF.
I - Na origem, as partes recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás.
No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a segurança foi denegada.
II - Cinge a controvérsia sobre alegado direito líquido e certo ao pagamento das vantagens remuneratórias para todos os fins legais, sob o argumento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Estadual n.18.562/14, em razão dos princípios da irredutibilidade de proventos e isonomia que suprimiram o reajuste incidente sobre a parte dos vencimentos destinada ao adicional de remuneração.
III - O vínculo jurídico existente entre servidores públicos, ativo ou inativo, e a Administração Pública possui natureza estatutária.
Dessa forma, inexiste direito à imutabilidade da situação funcional inicialmente estabelecida, uma vez que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, possui a prerrogativa de alterar suas carreiras, visando adequá-las à situação do momento e às necessidades inerentes ao interesse público.
IV - Entre as prerrogativas inerentes à Administração Pública está o seu poder discricionário que lhe garante a possibilidade de reestruturar seus planos de cargos das carreiras públicas de forma a melhor adequá-los às necessidades do momento.
V - No caso dos autos, não cabe falar em direito adquirido dos servidores públicos de reajuste em percentuais que entendem terem direito, uma vez que não há direito adquirido ao regime jurídico.
Nesse sentido: RMS 61.880/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe6/3/2020.
VI - Observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar as provas que instruíram a petição inicial, não vislumbrou alegação e comprovação de que houvesse qualquer prejuízo aos impetrantes, com supressão de vantagens ou redução da remuneração.
VII - Salientou ainda o Tribunal de origem, ao analisar a Lei Estadual n. 18.562/2014, que a irredutibilidade da remuneração foi assegurada aos impetrantes, bem como a aplicação das novas alterações aos aposentados e pensionistas.
VIII - Dessa forma, observa-se, pela análise dos autos, que não foi comprovada nenhuma evidência de prejuízo na hipótese em tela.
Até porque, ao atender aos ditames da lei supracitada, o Estado respeitou a irredutibilidade de vencimentos dos servidores ativos e inativos, demonstrando-se, assim, que os recorrentes não tiveram prejuízo com a nova sistemática de cálculo da remuneração instituída pela Lei Estadual n.18.562/2014, não tendo havido decréscimo remuneratório.
IX - Por fim, os impetrantes, na prática, visam ao reajuste em seus vencimentos sob o argumento de inconstitucionalidade legal.
No caso, não há como afastar o óbice imposto pelo enunciado da Súmula n. 339 do STF, que foi convertida na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Neste sentido: AgInt no RMS49.465/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016 e AgRg no RMS35.272/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.
X – Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 60.436/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em31/08/2020, DJe 03/09/2020).
De outro turno, a Lei Complementar n.728/13, aduz ser necessário o preenchimento de determinados requisitos para a concessão da Progressão Funcional, vejamos: Art. 15 (...) §1º Ocorrerá a progressão vertical quando houver a passagem da classe anterior para a imediatamente posterior, e dependerá, cumulativamente: I - da conclusão, com aproveitamento do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe, caso haja previsão para o cargo; II - do desempenho eficaz de suas atribuições; e III - da existência de vaga. (grifo nosso). §2º A existência de vagas em cada classe observará a proporção inversa à quantidade de classe em relação aos quantitativos definidos no Anexo II desta Lei Complementar, iniciando com maior percentual proporcional na classe inicial, até a última classe, denominado de hierarquização dos cargos e das classes, em conformidade com o quantitativo de cargos definido no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 16 As progressões dar-se-ão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na respectiva classe, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e respectivo regulamento. (...) §4º O Chefe do Poder Executivo editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e de progressão.
Transcrevo parte do parecer administrativo, considerando o tempo de serviço da parte requerente, a aprovação e entrada em vigor da Lei Complementar n.1.124 de 23/12/2021, em que todos os servidores por esta abrangidos foram reenquadrados de acordo com o tempo de admissão. "De 2009 a 2012, três anos do estágio probatório, C1-II; De 2012 a 2014, C1-III, 05 anos; De 2014 a 2016, C2-I, 07 anos; De 2016 a 2018, C2-II, 09 anos; De 2018 a 2020, C2-III, 11 anos, De 2020 a 2022, C3-I, 13 anos." No caso em tela, a parte autora alega ter direito a progressão funcional com base na Lei Complementar n.728/13, entretanto não trouxe aos autos provas de que preencheu os requisitos para a progressão funcional, não havendo espaço para a alegação de que é servidor desde 2009 e que adquiriu o direito a progressão antes da entrada em vigência da nova Lei Complementar, uma vez que não há aplicação retroativa de lei que concede aumento de despesas ao erário.
Oportuno mencionar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, somando-se ao fato de que não houve ferimento à irredutibilidade de vencimento, pois, conforme exposto, a parte autora possuía uma expectativa de ter o seu vencimento aumentado com o reenquadramento, não ocorrendo de fato nenhum descenso remuneratório.
Logo, com base no princípio do interesse público, não existe direito adquirido e, como já destacado anteriormente, a parte autora não logrou êxito em comprovar que havia preenchido, à época, todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar para a progressão funcional.
Conforme dito, a pretensão da parte autora é o reenquadramento para a classe especial, o que se verifica impossível dado o estágio atual da sua carreira.
Nada obstante, conforme parecer administrativo e pela ficha financeira do requerente, atualmente este ocupa a Classe 2, Nível III, da Carreira, sendo que, em tese, após 2022, já poderia ter sido promovido para a Classe imediatamente superior, qual seja, Classe III, Nível I, se preenchidos os demais requisitos legais.
Ocorre que tal pedido não é objeto da lide, não cabendo sua apreciação nestes autos que, reitero, cinge-se ao pedido de ascensão à classe especial.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por RONIVON LEITE DA CUNHA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vilhena-RO, 15/10/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral -
15/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ================================================================================================================ Processo nº: 7010979-65.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONIVON LEITE DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA - RO0003598A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte requerida.
Vilhena/RO, 24 de abril de 2024. -
24/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de RONIVON LEITE DA CUNHA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010979-65.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: RONIVON LEITE DA CUNHA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 18.733,77 DECISÃO 1- Da alegada ilegitimidade passiva Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva DO REQUERIDO ESTADO porque embora a parte requerente esteja lotada na FEASE, é servidora concursado do quadro do requerido e está vinculada à SEJUS - Secretária de Justiça do Estado, conforme consta das fichas financeiras anexadas aos autos. 2- Da impugnação ao pedido de gratuidade Por se trata feito que tramita no Juizado da Fazenda desnecessário o recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95.
Ademais, em se tratando de pessoa natural a alegada hipossuficiência é presumida (CPC, art. 99, §3º) e caberia ao requerido comprovar nos autos que a parte requerente não faz jus ao benefício.
Pretende a parte requerente que o ESTADO DE RONDÔNIA seja compelido a efetuar a progressão e mudança de classe, para ser posicionado na Classe Especial de acordo com Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, instituído pela Lei Complementar n.1.124/21, sendo enquadrado na Classe Especial, Nível I, bem como a readequação de seu vencimento, conforme a nova progressão funcional e fluência do tempo no cargo.
O requerido alega ausência de direito ao enquadramento funcional porque não preenchidos os requisitos exigidos para a progressão. 3- Diante da alegação do requerido e, considerando que a parte autora revela ter maior dificuldade de juntar aos autos mapa de apuração de tempo de serviço e ficha funcional para fins de concessão de progressão e enquadramento, inclusive eventuais impedimentos de progredir, do que o requerido, bem como cabe ao Estado de Rondônia fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) e, que mantém em um dos seus departamentos específico, tais documentos, com fundamento o art. 373 do CPC, cujo encargo recairá sobre requerido.
Portanto, deverá o requerido Estado de Rondônia anexar aos autos mapa de apuração de tempo de serviço e ficha funcional para fins de concessão de progressão e enquadramento, inclusive eventuais impedimentos que obstaculizasse a progressão.
Prazo: 15 dias. 4- Após, manifeste-se a parte requerente em igual prazo. 5- Por derradeiro, tornem-se concluso para julgamento de mérito.
Vilhena, 20/03/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
20/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RONIVON LEITE DA CUNHA em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ===================================================================================================== Processo nº: 7010979-65.2023.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONIVON LEITE DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA - RO0003598A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.
Vilhena/RO, 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 00:38
Decorrido prazo de RONIVON LEITE DA CUNHA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
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30/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RONIVON LEITE DA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010979-65.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: RONIVON LEITE DA CUNHA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 18.733,77 DESPACHO Pretende a parte autora o enquadramento funcional de acordo com a Classe especial nível I, readequação dos vencimentos de acordo com a nova classe funcional e os pagamentos das diferenças remuneratórias desde janeiro/2022, porque deveria ter progredido na função antes da implantação e entrada em vigor da nova Lei de plano de cargos e salários da categoria.
Apresentou planilha de cálculos.
No entanto, não anexou aos autos fichas financeiras do período.
Assim, emende-se a petição inicial para anexar aos autos fichas financeiras de todos os períodos, bem como, apresente planilha de cálculos do montante que pretende receber, com os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Prazo: 15 dias, sob a consequência de indeferimento.
Intime-se.
Após, tornem-se conclusos para despacho emenda.
Vilhena, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
30/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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