TJRO - 7056212-27.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCELIA LOUREIRO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7056212-27.2023.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, LUCELIA LOUREIRO DA SILVA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, FABIO CHIANCA DE MORAIS, OAB nº RO9373 RECORRIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, LUCELIA LOUREIRO DA SILVA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700, FABIO CHIANCA DE MORAIS, OAB nº RO9373 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 12/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de cobrança em que a parte autora pretende a implantação de adicional de insalubridade de 40%, por ser agente de limpeza, bem como o pagamento do retroativo dos últimos cinco anos.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para determinar a implantação do adicional de insalubridade de 40% e o pagamento do retroativo a partir do laudo pericial.
Em recurso inominado, a parte autora alegou ter direito à implantação do adicional de insalubridade desde a sua admissão, por exercer a mesma atividade, sendo que o laudo é meramente declaratório.
Em recurso inominado, a parte requerida argumentou que a autora não tem direito ao grau máximo de insalubridade porque as suas atividades não são insalubres.
As partes apresentaram contrarrazões pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] A assistente nomeada para o processo apresentou relatório de constatação concluindo que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (ID 99628315). [...] Assim, considerando o que dispõe a NR, é dever deste juízo conceder a insalubridade em grau máximo (40%). [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no PUIL n. 413: "O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial." Nesse sentido é o entendimento desta Turma: "RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O adicional de insalubridade é devido a servidores efetivos ou temporários, porquanto decorre das condições do local de trabalho e da exposição do trabalhador aos agentes de risco, os quais não podem ser previstos com exatidão no momento da assinatura do contrato temporário. 2- Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado no laudo pericial; 3- O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição; 4- Recurso a que se nega provimento." (TJ/RO, 2ª Turma, Processo nº 7002697-59.2023.822.0007, Rel.
Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 18/07/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Inominado interpostos.
Em face da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC e com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC com relação à autora, cada parte arcará com metade do pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária (§14 do art. 85 do CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do advogado da parte adversa, considerando a simplicidade e natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Ainda com a ressalva da gratuidade, a autora pagará metade das custas processuais.
A parte requerida é isenta do pagamento de custas (inciso I do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO.
PORTO VELHO.
SERVIDOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES.
O servidor que comprove o exercício de suas atividades laborais em local insalubre tem direito ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade da condição.
Recursos não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
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30/10/2024 11:48
Conhecido o recurso de LUCELIA LOUREIRO DA SILVA e não-provido
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30/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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