TJRO - 7004956-82.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7004956-82.2023.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REU: WASHINGTON GABRIEL SOUSA DE MOURA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
11/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de WASHINGTON GABRIEL SOUSA DE MOURA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de WASHINGTON GABRIEL SOUSA DE MOURA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:02
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004956-82.2023.8.22.0021 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Ativo: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente ação em face de REU: WASHINGTON GABRIEL SOUSA DE MOURA, ambos qualificados nos autos.
Infere-se dos autos que determinado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo, restou prejudicada, considerando a parte autora não entrou em contato com o Oficial de Justiça.
O autor foi intimado para impulsionar o feito por meio de seu advogado constituído e por carta com AR, sob pena de extinção, contudo, quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
Decido.
Uma das condições da ação diz respeito ao interesse processual, associado à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional que se pretende obter, bem como à adequação da via eleita.
Conforme se extrai do Decreto-Lei nº 911/69, caracterizada a impossibilidade de apreensão do veículo, tem o Credor a faculdade de requerer a conversão do feito, sob pena de permanecer o processo sem qualquer movimentação e, assim, perder sua utilidade.
Na hipótese dos autos, a perda superveniente do interesse processual está caracterizada em razão da parte autora não ter fornecido meios necessários para a localização do veículo, e, tampouco, ter pugnado pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Sendo assim, o autor deu causa à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que culmina com a extinção do feito sem necessidade de sua intimação pessoal.
Acerca do tema: "APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o cumprimento da liminar é condição de prosseguibilidade da Ação de Busca e Apreensão, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. 2.
De acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. 3.
Se o autor, instado a se manifestar, não fornecer meios necessários para o cumprimento da liminar ou não converter o feito em Ação Executiva, mantendo-se inerte, fica caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Tendo o comando judicial vergastado se amparado no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora. 5.
Considera-se prequestionada a matéria quando a tese defendida pelas partes é manifestamente enfrentada pelo Acórdão. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1183109, 07096302520188070006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019)". [Grifei]. "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de concessão de efeito suspensivo, o postulante não atentou para demonstração dos requisitos para seu deferimento, pois teceu pedido genérico sem abordar os quesitos da verossimilhança das alegações (probabilidade do recurso), do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (risco de dano grave ou de difícil reparação), necessários ao acolhimento da medida liminar vindicada. 2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da demanda sem a resolução do mérito medida que se impõe. 4.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato. 5.
Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 6.
Precedente jurisprudencial: Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1111597, 07116962120178070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268; etc. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1195354, 07013581820188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019)". [Grifei]. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, ?Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva?. 2.
A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. 3.
Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão da não localização do bem objeto da demanda, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1219294, 07044313120188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019)". [Grifei].
Assim, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, em razão da inércia da parte autora.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, uma vez que os pressupostos processuais são matéria de ordem pública.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais que deverão ser recolhidas em até 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Torno ineficaz quaisquer penhora ou indisponibilidade realizada nos autos.
Publicada e registrada automaticamente.
Disposições para à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas. 2.
Decorrido o prazo, não havendo recursos e pagas as custas, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Buritis, 17 de junho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
17/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:50
Juntada de autos digitalizados
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12/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 09:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7004956-82.2023.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REU: WASHINGTON GABRIEL SOUSA DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
20/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7004956-82.2023.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REU: WASHINGTON GABRIEL SOUSA DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
29/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de WASHINGTON GABRIEL SOUSA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004956-82.2023.8.22.0021 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WASHINGTON GABRIEL SOUSA DE MOURA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que as custas iniciais foram devidamente pagas (ID 100226593), prossiga o feito conforme a decisão de ID 98130983.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 16 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 12:45
Juntada de Petição de custas
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13/12/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7004956-82.2023.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REU: WASHINGTON GABRIEL SOUSA DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
01/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de WASHINGTON GABRIEL SOUSA DE MOURA em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:58
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004956-82.2023.8.22.0021 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
ADVOGADOS DO AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: W.
G.
S.
D.
M.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Intime-se a parte exequente para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12 do Regimento de Custas Judiciais do Eg.
TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
CPE: Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção.
Com o pagamento: Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
INDEFIRO o processamento sob segredo, tendo em vista a ausência de previsão legal.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69).
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar CONTESTAÇÃO, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC, advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento, de tudo certificando.
Sirva a presente decisão como mandado para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço e descrição do bem constante na contrafé, que segue anexa ao mandado.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Torne o processo público. 2.
Intime-se a parte autora via DJE. 3.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: REU: W.
G.
S.
D.
M., CPF nº *55.***.*32-86 4.
Cite-se a parte requerida, no mesmo endereço acima informado, a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente ou no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC. 5.
Caso a parte não seja encontrada no endereço acima indicado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 1 de novembro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito -
01/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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