TJRO - 7007388-40.2023.8.22.0000
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2024 17:26
Processo Desarquivado
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05/04/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7007388-40.2023.8.22.0000 CLASSE: Insanidade Mental do Acusado ASSUNTO: Desacato REQUERENTE: JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552, RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 REPRESENTADO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REPRESENTADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A defesa peticionou para anotar que, considerando a intimação do periciando, para comparecimento ao exame no dia 10/11/2023 às 16h00, nas dependências da Policlínica Oswaldo Cruz, com o Dr.
Diones Cavali, não foi possível o comparecimento, por motivos de saúde, conforme atestado médico apresentado (CID 10 F31; F60; Z73), “que o afastava de quaisquer atividades desde o dia 01/11/2023, estando aquele incapaz de realizar tal ato”.
Por essa razão, entende comprovado motivo de força maior para seu não comparecimento, requereu que a perícia seja remarcada para nova data (ID 100145823).
Juntou atestado médico (ID 100145824). É o relatório.
Decido. Nos autos nº 7051985-28.2022.8.22.0001, o Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou denúncia contra o TEN PM Jorge Costa dos Santos Júnior por suposta prática do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecentes ou substâncias similares, conforme previsto no artigo 290 do Código Penal Militar.
A competência para julgar o caso foi atribuída ao Conselho Especial de Justiça.
Durante audiência realizada em 10/07/2023, a defesa solicitou a instauração de um incidente de insanidade mental do réu e um prazo adicional para apresentação de documentos.
O pedido foi deferido, originando o presente feito. Posteriormente, a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) enviou o Ofício nº 44400/2023/SESAU-NM, com agendamento da perícia médica para 10/11/2023 às 16h00, na Policlínica Oswaldo Cruz, sob a responsabilidade do Dr.
Diones Cavali. A defesa foi devidamente intimada sobre a perícia, através de publicação no Diário de Justiça, além do envio de mensagem no WhatsApp do periciando, bem como expedido mandado de intimação pessoal, este restou infrutífero, diligência negativa.
No entanto, o oficial de justiça também tentou contato via whatsapp sem êxito. Somente em 23/12/2023 a defesa peticionou nos autos informando que não houve o comparecimento ao setor de peícia, por motivos de saúde. Depreende-se do laudo médico psiquiátrico anexado pela defesa que o periciando: (...) portador de Transtorno Afetivos Bipolar e Transtorno de Personalidade e Quadro de Esgotamento Profissional e ansiedade e adquiriu quadro evolutivo de esgotamento profissional.
Sugiro mante-lo afastado de suas atividades ocupacionais; pois tratar-se de um caso de incapacidade laboral transitória; porque há insight sobre a doença, no entanto , o paciente não tem pragmatismo para retornar nem volição quando se fala do ambiente ocupacional.
Por isso, sugiro 30 (trinta) dias de afastamento do mesmo, a contar do dia 01 de novembro de 2023. Infere-se ainda que o referido laudo médico, de 11/11/2023, indicou que o periciando sofre de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31), Transtornos Específicos da Personalidade (CID 10 F60 e Problemas Relacionados com a Organização de Seu Modo de Vida (CID 10 Z73), afastando-o por 30 (trinta) dias a contar de 01/11/2023. Assim, na data da perícia agendada (10/11/2023) estaria sob o afastamento mencionado acima, no entanto, como visto, o laudo só foi emitido no dia 11/11/2023, ou seja, em data posterior ao exame pericial (10/11/23).. Após detida análise entendo que o pedido de reagendamento da perícia médica deve ser indeferido. Constata-se que a defesa foi devidamente intimada sobre a data da perícia médica,empregando-se todos os meios de comunicação disponíveis para garantir a ciência do ato processual, incluindo publicação no Diário Oficial, envio de mensagem via WhatsApp e mandado de intimação pessoal. Procurado no endereço declarado nos autos e não foi localizado: Certifico que é verdade e dou fé eu, André Luís Damacena Ferreira, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço constante do mandado e, ali estando, deixei de CITAR-INTIMAR o(a) Sr.(a) JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR, tendo em vista que não fora localizado pessoalmente, O ENDEREÇO É UMA VILA DE APARTAMENTOS, 16 SEGUNDO INFORMAÇÕES, PERGUNTEI A MORADORES E NÃO O CONHECEM, O ENDEREÇO É INSUFICIENTE POIS FALTA O NUMERO DO APARTAMENTOS.
O MESMO NÃO VISUALIZOU O WHATS. (ID 98385611) Ora, cabe ao réu manter os seus dados, inclusive endereço atualizado. Ademais, é importante destacar que tem sido recorrente a dificuldade de manter contato com o periciando que, não apenas neste caso, mas também em outros processos, demonstra uma tendência consistente em evitar intimações e a participação nos atos processuais.
Esse comportamento não só impede o progresso adequado do processo, mas também suscita dúvidas sobre sua disposição para colaborar com as determinações judiciais.
Aliás, o exame pericial foi requerido pelo réu e nem para um ato, a priori, de seu interesse, inclinou-se a favorecer as notificações. A propósito, em outro incidente de insanidade mental, que também objetivava avaliar sua higidez mental (autos nº 7000389-08.2022.8.22.0000), as tentativas de comunicação via whatsapp e intimação via oficial de justiça, também foram infrutíferas, a título de exemplo: CERTIFICO E DOU FÉ que, em cumprimento ao r. mandado expedido nos autos em epígrafe, desloquei-me, nos dias 6/3/2023 e 8/3/2023, respectivamente, às 15h00min e às 12h19min, no endereço constante do mandado, e estando lá, não logrei êxito em encontrar o Sr.
Jorge.
Na minha primeira tentativa, fui recebido por uma das moradoras da vila de apartamentos, a qual me disse que o intimado morava no apartamento de nº 02.
Toquei a campainha e não fui atendido.
Na minha segunda tentativa, toquei novamente a campainha do apto 02, gritei, bati palmas e aguardei por minutos que alguém aparecesse (entrando ou saindo do local), o que não ocorreu.
Diante disso, tinha estabelecido contato telefônico com o intimado que havia ficado de me receber em sua residência, no entanto, isso não ocorreu.
Ele não atendeu mais as minhas ligações e nunca respondeu as mensagens que enviei via aplicativo whatsapp.
Diante do exposto, certifico que DEIXEI DE INTIMAR o Sr.
JORGE COSTA DOS SANTOS JÚNIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Era o que me cabia certificar. (Autos nº 7000389-08.2022.8.22.0000 - ID 88013066) No feito mencionado acima, com finalidade semelhante ao de agora, embora negativa a diligência o mesmo compareceu à perícia agendada, diferente do presente feito. Não passa despercebido que o laudo médico apresentado pela defesa, foi emitido em 11/11/2023, ou seja, um dia após a data agendada para a perícia, sobre o qual o acusado foi comunicado via whatsapp em 06/11/2023 e a defesa via Diário Eletrônico em 07/11/2023.
Importa ressaltar que a conduta ao procurar atendimento médico apenas no dia subsequente à data agendada para a perícia, conseguindo um atestado com data retroativa, que abrange o dia do exame pericial, é no mínimo estranha, uma vez que, ao argumentar incapacidade para comparecer à perícia em 10/11/2023, não demonstrou o mesmo impedimento para se dirigir a uma consulta médica no dia 11/11/2023, onde obteve o referido atestado. O que se vê é uma postura reiterada de evitar o engajamento com os procedimentos judiciais, inclusive quanto à realização de atos essenciais à sua própria defesa, como é o caso da perícia médica requerida. A meu ver, referido laudo não pode ser considerado motivo suficiente para justificar a ausência ao exame, dado que o referido documento foi expedido posteriormente à data da perícia.
Ademais, a retroatividade do afastamento não constitui, por si só, justificativa plausível para o não comparecimento à perícia, uma vez que o réu ou sua defesa não demonstraram qualquer impossibilidade física ou psíquica de comparecer ao ato na data agendada, tampouco houve comunicação prévia a este juízo acerca do estado de saúde do réu que impossibilitaria seu comparecimento. A licença médica obtida não constitui um impedimento legítimo para o comparecimento ao ato processual, especialmente considerando que o atestado foi emitido em data posterior à realização da perícia.
Tal prática sugere um comportamento evasivo, visando procrastinar deliberadamente o andamento do processo. Mantido contato telefônico no whatsapp, tanto pela secretária do juízo quanto pelo oficial de justiça, não respondeu, evidenciado a falta de interesse em comparecer Indicativo cabal de que se esquiva ao chamado judicial vem desde a citação, quando não foi localizado no endereço, não respondia as mensagens e nem as ligações do oficial de justiça (autos nº 7051985-28.2022.8.22.0001 - ID 86054387, 87338235 e 88448076), tendo apenas o feito se perfectibilizado por ter constituído advogado e comparecido espontaneamente ao feito. O não comparecimento do acusado à perícia médica, especialmente quando esta é requerida com o objetivo de avaliar a insanidade mental, implica em ato de desistência da parte e sugere uma renúncia tácita ao direito de comprovar a alegação de insanidade, ensejando a extinção da insanidade, para fins de prosseguimento do feito principal.
Nesse sentido: EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL -IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO - POSSIBILIDADE - DESÍDIA DO APELANTE COMPROVADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantêm-se a decisão primeva que julgou extinto o incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa diante da reiterada desídia do acusado em comparecer à perícia. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 10183150027617001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020) Não bastasse, o acusado não é obrigado a comparecer em exame de insanidade: APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, CAPUT , DO CP, C/C LEI Nº 11.340/06) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06) NULIDADE DA SENTENÇA INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO REALIZADO (ART. 149, DO CPP) NÃO OBRIGATORIEDADE DO ACUSADO A COMPARECER AO EXAME PRECEDENTE STF ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM A IMPUTABILIDADE DO ACUSADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 149, do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade mental deve ser instaurado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado , portanto, não é todo pedido defensivo de instauração do incidente que justifica a sua realização, devendo o Magistrado colher nos autos a existência de dúvida razoável sobre a sua sanidade.
Precedente STJ. 2.
O acusado não é obrigado a comparecer ao exame de insanidade mental, pois, como desdobramento do princípio da não autoincriminação, pode se abster de produzir prova que seja contrária aos seus interesses no processo.
Assim, o acusado não pode ser compulsoriamente submetido ao exame, no entanto as suas faltas impossibilitam aferir com rigor técnico a sua sanidade mental.
No caso, com as informações e documentos que constam dos autos, denota-se a sanidade mental do acusado, o que afasta o pleito de anulação da sentença em virtude da não realização do exame técnico. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00003746120188080042, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 17/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2019) O periciando, sem justificativa válida, optou por não comparecer à perícia, ocasionando carência superveniente da ação, ou seja, perda de uma das condições da ação durante o procedimento (perda do objeto).
Consequentemente, a extinção do processo, conforme estabelecido no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por falta de interesse processual, é a medida apropriada a ser adotada. Isto posto, ante a desídia e desinteresse no deslinde do incidente e considerando a apresentação de um laudo emitido em data posterior a data da perícia designada, INDEFIRO o pedido de remarcação da perícia formulado pela defesa (ID 100145823) e com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto, diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta do interesse de agir, JULGO EXTINTO o incidente de insanidade mental sem resolução de mérito e determino seu arquivamento. Fica a Defesa constituída INTIMADA por meio deste para conhecimento acerca da presente decisão. Intime-se o Ministério Público via sistema. Inexistindo recurso contra a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, junte-se aos autos principais (autos nº 7051985-28.2022.8.22.0001) cópia da presente decisão para o regular prosseguimento do feito. Cumpridas as diligências, arquive-se este. Publicado em gabinete para fins de intimação. À CPE, determino: 1.
Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE) para conhecimento acerca da presente decisão; 2.
Aguarde-se o prazo do Ministério Público e Defesa quanto à interposição de eventual recurso, havendo recurso, concluso; 3.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado; 4.
Após o trânsito em julgado, junte-se aos autos principais (autos nº 7051985-28.2022.8.22.0001) cópia da presente decisão para o regular prosseguimento do feito. 5.
Realizadas as diligências elencadas acima, arquive-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito - 
                                            
18/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 18:54
Conclusos para despacho
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23/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7007388-40.2023.8.22.0000 CLASSE: Insanidade Mental do Acusado ASSUNTO: Desacato REQUERENTE: JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552, RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 REPRESENTADO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REPRESENTADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Feito concluso em razão da certidão do oficial de justiça na qual consta que não houve êxito na intimação do acusado para a perícia designada (ID 98385611). Verifico que além do mandado de intimação, houve a notificação por whatsapp (ID 98210054) e a intimação da defesa constituída via Diário Eletrônico (ID 98208524), sendo possível que o mesmo tenha comparecido para realização da perícia apesar da diligência negativa pelo oficial de justiça. Observo que a perícia estava agendada para o dia 10/11/2023 ás 16h00, nas dependências da Policlínica Oswaldo Cruz, estando o prazo em curso para eventual confecção de laudo pericial. Aguarde-se por 30 (trinta) dias informações da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU se houve ou não comparecimento do acusado para a perícia que estava agendada. À CPE, determino: 1.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias informações da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Porto Velho/RO, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito - 
                                            
01/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 00:45
Decorrido prazo de JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:15
Mandado devolvido dependência
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07/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:47
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7007388-40.2023.8.22.0000 CLASSE: Insanidade Mental do Acusado ASSUNTO: Desacato REQUERENTE: JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552, RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 REPRESENTADO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REPRESENTADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de Ofício nº 44400/2023/SESAU-NM encaminhando pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU informando o agendamento da perícia do periciando Jorge Costa dos Santos Júnior para o dia 10/11/2023 ás 16h00, nas dependências da Policlínica Oswaldo Cruz (Avenida Governador Jorge Teixeira, nº 3862), com o Dr Diones Cavali.
Ainda no ofício consta que "c ompete a vara responsável exercer a intimação pessoal do periciando ou de seu representante legal para se fazer presente na data acima agendada para a realização da perícia e trazer eventuais documentos e exames médicos existentes". Considerando o agendamento da perícia, necessário que seja expedido o mandado. Por questões de segurança e visando resguardar a integridade do acusado, que é um agente da segurança pública estadual, inviável que a presente decisão sirva como mandado, sendo necessário a expedição de mandado para fins de citação. Publicado em gabinete no DJ para conhecimento da DEFESA da perícia agendada para o dia 10/11/2023 ás 16h00, nas dependências da Policlínica Oswaldo Cruz. À Secretaria do Gabinete, determino: 1. 1.
Havendo indicação de telefone para contato, notifique-se o periciando/acusado via whataspp com cópia do presente despacho acerca da perícia agendada, certificando-se nos autos. À CPE, determino: 1. Expeça-se mandado de intimação para o acusado TEN PM Jorge Costa dos Santos (endereço ID Marlon dos Anjos Batista (endereço ID 95458183), intimando para comparecer à PERÍCIA agendada para o dia 10/11/2023 às 16h00 , nas dependências da Policlínica Osvaldo Cruz, com o médico Dr.
Diones Cavali, com 30 min de antecedência, munido de todos os documentos pessoais, inclusive cartão do SUS, bem como exames, receitas médicas, laudos e outros documentos, caso tenha. 2. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento acerca da perícia agendada; 3.
Aguarde-se o encaminhamento do laudo; 4.
Com a juntada do laudo, intime-se o Ministério Público via sistema (PJE) para conhecimento e eventuais requerimentos no prazo de 10 (dez) dias; 5.
Após a manifestação ministerial acerca do laudo, intime-se a Defesa, via Diário da Justiça, para que no prazo de 10 (dez) dias também tome conhecimento e se manifeste; 6.
Com laudo e manifestação das partes, concluso. Porto Velho/RO, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito - 
                                            
06/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2023 07:46
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/10/2023 08:55
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/10/2023 16:05
Decorrido prazo de JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2023 00:33
Decorrido prazo de JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
 - 
                                            
25/09/2023 03:19
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 13:38
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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