TJRO - 7000976-62.2020.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 01:26
Publicado SENTENÇA em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2022 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 08:05
Outras Decisões
-
11/05/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 01:40
Publicado DESPACHO em 09/05/2022.
-
06/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:28
Outras Decisões
-
05/05/2022 13:28
Outras Decisões
-
05/05/2022 13:27
Outras Decisões
-
05/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:27
Outras Decisões
-
04/04/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2022.
-
09/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:39
Expedição de Alvará.
-
07/03/2022 09:57
Processo Desarquivado
-
05/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
11/01/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 12:33
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:10
Decorrido prazo de DJALMA ANTONIO COSTA JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:07
Decorrido prazo de LUZIMAR MESSIAS DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 05:19
Publicado DESPACHO em 22/09/2021.
-
23/09/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
20/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:50
Outras Decisões
-
18/09/2021 06:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/08/2021 11:52
Outras Decisões
-
12/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 03:30
Decorrido prazo de LUZIMAR MESSIAS DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:10
Decorrido prazo de DJALMA ANTONIO COSTA JUNIOR em 02/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 01:02
Publicado DESPACHO em 14/07/2021.
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13/07/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:53
Outras Decisões
-
06/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/06/2021 01:16
Decorrido prazo de DJALMA ANTONIO COSTA JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2021 23:59:59.
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04/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 31/03/2021.
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30/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2021 09:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
22/02/2021 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2021 09:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
22/02/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 01:30
Decorrido prazo de DJALMA ANTONIO COSTA JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000976-62.2020.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DJALMA ANTONIO COSTA JUNIOR, LINHA 1ª EIXO, KM 1,5 km 1,5 ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUZIMAR MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9288 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO DJALMA ANTONIO COSTA JUNIOR ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Argumenta, em síntese, que possui a condição de segurado especial, tendo em vista que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, todavia, se encontra incapacitado de exercer suas atividades habituais, devido ao quadro de doenças que lhe acomete.
Disse que requereu a concessão do benefício de auxílio doença administrativamente, entretanto, a autarquia ré negou o pedido. Recebida a inicial, foi nomeado perito e designada perícia, em atenção à recomendação realizada pelo CNJ, através do Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000. O laudo aportou aos autos. O réu apresentou contestação. O autor apresentou impugnação à contestação. O autor requereu a produção de prova testemunhal. É o necessário.
Passo ao saneamento do feito. Verifico que as partes estão bem representadas, assim como não há irregularidades a serem declaradas, motivo pelo qual dou por saneado o feito. Postergo a análise da tutela de urgência para após a audiência de instrução, vez que não há comprovação da qualidade de segurado. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada especial do autor; b) o exercício de atividade rural por 12 meses, em período anterior ao início da incapacidade, ou seja, antes de outubro de 2019. Diante do exposto, verifico necessária a produção de testemunhal. Diante do exposto, verifico necessária a produção de testemunhal, razão pela qual designo audiência de instrução para o dia 22 de fevereiro de 2021, às 10h.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a intimação das testemunhas ficará a cargo do advogado da parte, o qual deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo exceções previstas na própria legislação processual civil. Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Argumenta, em síntese, que possui a condição de segurada especial, tendo em vista que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, todavia, se encontra incapacitada de exercer suas atividades habituais, devido ao quadro de doenças que lhe acomete.
Disse que requereu a concessão do benefício de auxílio doença administrativamente, entretanto, a autarquia ré negou o pedido. Recebida a inicial, foi nomeado perito e designada perícia, em atenção à recomendação realizada pelo CNJ, através do Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000. O laudo aportou aos autos. O réu apresentou contestação. O autor apresentou impugnação à contestação. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. É o necessário.
Passo ao saneamento do feito. Verifico que as partes estão bem representadas, assim como não há irregularidades a serem declaradas, motivo pelo qual dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada especial da autora; b) o exercício de atividade rural por 12 meses, em período anterior ao início da incapacidade. Diante do exposto, verifico necessária a produção de testemunhal, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de fevereiro de 2021, às 10h, a ser realizada de forma telepresencial. O procedimento a ser observado seguirá a ordem abaixo descrita: a) será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual é integrada no sistema gravação de audiências do TJRO, denominado DRS, que automaticamente incluirá a audiência no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b) ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados áudio e câmera. c) os advogados deverão informar ao juízo, até 05 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail ou número de telefone, que contenha o aplicativo Whatsapp instalado, das partes, de seus causídicos, e das testemunhas arroladas, a fim de que possam ser incluídos na sala de conferência para a participação na audiência.
Caso não seja prestada a informação, será presumida a desistência da oitiva da testemunha. d) para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ser ligado tão somente os momentos em que o participante for efetuar alguma intervenção oral. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do Pje. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser processada criminalmente. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Os advogados da partes, em face do princípio da cooperação e boa fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal. Nos termos do art. 455 do CPC, os patronos das partes deverão realizar a intimação das testemunhas arrolada, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação das testemunhas, importa desistência de sua inquirição (artigo 455, §3º do CPC) e não será feito videochamada. Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste- , 10 de fevereiro de 2021. Eli da Costa Junior Juiz(a) de direito -
16/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 01:41
Publicado DESPACHO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Colorado do Oeste - 2ª Vara Processo: 7000976-62.2020.8.22.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA ANTONIO COSTA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUZIMAR MESSIAS DA SILVA - RO9288 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimar a parte autora, através de seu advogado, para querendo, impugnar a contestação juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo na mesma peça especificar as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada, arrolando eventuais testemunhas que pretende ouvir.
Colorado do Oeste, 14 de outubro de 2020 -
10/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:33
Outras Decisões
-
27/10/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 10:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/08/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 18:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2020 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 07:37
Mandado devolvido sorteio
-
31/07/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 03/08/2020.
-
31/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:28
Outras Decisões
-
28/07/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2020 12:23
Mandado devolvido sorteio
-
09/06/2020 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2020 19:08
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 13:05
Outras Decisões
-
28/05/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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