TJRO - 7042988-22.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7042988-22.2023.8.22.0001 AUTOR: DIEGO DE MOURA BRASIL Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA PERALTA BIGUINATI - RO13423, KARINA ROCHA PRADO - RO1776 AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 10 de janeiro de 2025. -
11/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:12
Juntada de despacho
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13/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7042988-22.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 20.829,32 (vinte mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).
Polo Ativo: DIEGO DE MOURA BRASIL ADVOGADOS DO REQUERENTE: GIOVANA PERALTA BIGUINATI, OAB nº RO13423, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – RECEBO o recurso inominado da parte autora (id. 100080922) em seu regular efeito devolutivo, até porque inexiste/incabível qualquer pleito de efeito suspensivo; II – DEFIRO a reclamada gratuidade judiciária, uma vez que não se vislumbra possibilidade de custeio das despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família; III – À Turma Recursal para a devida análise e julgamento, posto que já ofertadas as contrarrazões, devendo a CPE observar e externar as homenagens e registros de praxe; IV – CUMPRA-SE. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
16/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7042988-22.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: DIEGO DE MOURA BRASIL Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANA PERALTA BIGUINATI - RO13423, KARINA ROCHA PRADO - RO1776 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 19 de dezembro de 2023. -
19/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:59
Intimação
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19/12/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso
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08/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 08/12/2023.
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07/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7042988-22.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 20.829,32 (vinte mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos ).
Polo Ativo: REQUERENTE: DIEGO DE MOURA BRASIL ADVOGADO DO AUTOR: ADVOGADOS DO REQUERENTE: GIOVANA PERALTA BIGUINATI, OAB nº RO13423, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que REQUERENTE: DIEGO DE MOURA BRASIL demanda em face de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL .
A parte autora alega, em síntese, ser cliente do banco réu e ter firmado, em 2018, um contrato de financiamento de veículo, o qual foi renegociado em julho de 2022, ficando acordado que o autor arcaria com 48 parcelas de 671,12 (seiscentos e setenta e um reais e doze centavos), totalizando a quantia de R$ 32.213,76 (trinta e dois mil, duzentos e treze reais e setenta e seis centavos).
Argumenta que no mês de junho deste ano, foi surpreendido com a retenção integral de seu salário pelo requerido para pagamento da dívida que se encontra em atraso, destacando, em emenda à petição inicial, que houve o desconto indevido também no mês de julho, totalizando a quantia de R$ 10.817,32 retidos indevidamente. Requer, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 21.634,64), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 20.000,00.
Houve a concessão da tutela de urgência para que o requerido providenciasse o estorno/devolução da quantia de R$ 5.414,66 para a conta bancária/salário de titularidade dos autos e procedesse com a suspensão dos descontos referente ao refinanciamento do crédito (ID 93306426).
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão do valor da causa.
A parte requerente deu à causa o valor de R$ 20.829,32 (vinte mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), referente ao pedido de restituição em dobro do valor descontado no mês de junho/2022 e dos danos morais.
Contudo, veja-se que também pretende a discussão da legalidade dos descontos do contrato de financiamento firmado com a parte ré.
No caso em tela, a parte autora apontou em sua exordial, possuir contrato com o banco demandado no valor de R$ 32.213,76 (trinta e dois mil, duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), havendo pedido de dano material no importe de R$ 21.634,64 e de danos morais no total de R$ 20.000,00.
O inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil ensina que: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” e o inc.
VI do mesmo dispositivo estabelece que: "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;".
O Enunciado n. 39 do FONAJE também orienta o seguinte: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Desta forma, a real pretensão econômica da parte autora deverá corresponder a soma de todos os pedidos.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 2.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido.
Acolhimento de ofício de Preliminar de Incompetência do juizado em razão do valor da causa.
Sentença anulada. (TJ-DF 07613385020198070016 DF 0761338-50.2019.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este valor supera, e muito, a alçada prevista para ajuizamento de ações no âmbito dos Juizados Especiais, que é fixada em 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Deste modo, o Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer, processar e julgar a demanda apresentada, o que impõe a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II, cumulado com art. 3º, inc.
I, ambos da Lei 9.099/1995.
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, ficando prejudicados todos os demais pleitos contidos na inicial, devendo a parte postular sua pretensão perante uma das Varas Cíveis comuns.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º e 6º, da Lei n. 9.099/95, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO e por conseguinte e nos termos do art. 485, I, do CPC, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Determino que a CPE retifique o valor da causa na autuação processual junto ao PJE.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação manifestamente protelatórios ensejará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após, se nada requerido, arquive-se.
Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 1 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
01/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GIOVANA PERALTA BIGUINATI em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:03
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 06:59
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 21/08/2023 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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19/07/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 04:50
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:58
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/08/2023 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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10/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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