TJRO - 7043578-96.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 18:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2024 00:30
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7043578-96.2023.8.22.0001 AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, RUA ABUNÃ 2934, - DE 2510 A 2974 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-888 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei Federal 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte requerente afirma que teve o limite de seu cartão de crédito reduzido unilateralmente e sem prévia comunicação pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida invocou o contrato firmado entre as partes para justificar a medida, alegando que o ajuste do limite é previsto em cláusula contratual, bem como houve a notificação prévia da parte requerente na fatura mensal.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, a prova documental produzida suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário designar audiência de instrução para a produção de novas provas.
Preliminar: A parte requerida apresentou preliminar de ausência de pretensão resistida, a qual rejeito haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC) e passo ao mérito da demanda.
Mérito: Versam os autos sobre a regularidade da redução de limite de cartão de crédito, por decisão unilateral do banco demandado.
A parte requerida não apresentou aos autos o contrato firmado e assinado pelo requerente, mas, ao ID 94830157, colacionou um contrato de cartão de crédito padrão, no qual há informações quanto às regras para redução do limite de crédito.
Ainda, a requerida demonstra ter realizado a prévia comunicação ao autor por meio das faturas do cartão de crédito, conforme se verifica da fatura juntada aos autos pelo próprio autor (ID 93229533).
Nessa perspectiva, dispõe o art. 10, § 2°, I, da Resolução n° 96 de 19/5/2021 do Banco Central do Brasil, que: "a alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência." A Resolução nº 3.721 de 30 de abril de 2009, também do Banco do Central do Brasil, conceitua o que vem a ser o risco de crédito: Art. 2° Para os efeitos desta resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.
No caso, o banco requerido demonstrou a alteração de perfil econômico do autor, decorrente de inserções de restrições de crédito em nome deste (ID 94830163, ID 94830163, ID 94830160 e ID 94830161).
A suspensão parcial do crédito que lhe era oferecido, não lhe impossibilitou o uso do seu cartão de crédito, visto que se tratou de redução parcial do limite, devidamente informada na fatura do mês anterior.
Diante desse quadro, tem-se que a redução realizada foi justificada, com envio de aviso prévio dentro do prazo previsto pelo Banco Central.
Evidente, portanto, que não houve defeito na prestação de serviços, o que isenta o requerido do dever de indenizar (art. 14, § 3º, I, do CDC).
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 3 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
03/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 00:49
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA em 21/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7043578-96.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS DO REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA demanda em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Os autos vieram conclusos após juntada de réplica para julgamento do feito, tendo a parte requerente apresentado novos documentos (IDs 94979417 e 94979418) que, ao seu ver, demonstrariam que a requerida não teria enviado a mensagem que alega ter remetido informando a redução do limite do cartão de crédito, bem como que a informação presente na fatura sobre a redução do limite não teria sido prestada com a devida clareza ao consumidor. Desta feita, conforme previsto no art. 435 do CPC, é imprescindível que a parte adversa tenha acesso a tais documentos e lhe seja oportunizado impugná-los, caso queira.
Desta feita, para não ensejar eventuais arguições de nulidades e tampouco causar cerceamento de defesa, com fundamento no § 1º do artigo 437 do CPC, converto o feito em diligência e determino a intimação da requerida para apresentar impugnação aos documentos juntados pela parte requerente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação pela parte ré, faça-se conclusão dos autos para julgamento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
01/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2023 12:19
Audiência Conciliação - JEC realizada para 22/08/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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22/08/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 06:55
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:45
Recebidos os autos.
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21/07/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:51
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2023 02:06
Publicado DECISÃO em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:25
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/08/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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