TJRO - 7006032-77.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
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25/09/2025 07:18
Juntada de Certidão
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24/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:51
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 03:08
Publicado DECISÃO em 21/07/2025.
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18/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
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17/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 02:07
Publicado DECISÃO em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Indeferido o pedido de #Oculto#
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17/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 01:52
Publicado DECISÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:38
Indeferido o pedido de #Oculto#
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12/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:11
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 14:59
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7006032-77.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 15.186,80 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: ANDRE LOPES DA ROCHA, CPF nº *04.***.*24-22, ANDRE LOPES DA ROCHA, CNPJ nº 42.***.***/0001-01 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao INFOJUD, consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade.
Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto.
A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado.
A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-02, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de Instrumento.
Pedido de consulta através do Infojud.
Localização de bens do devedor.
Impossibilidade.
Não esgotamento de outras diligências possíveis.
Excepcionalidade da medida.
Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018).
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
27/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:43
Determinada diligência
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27/02/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 07:43
Indeferido o pedido de #Oculto#
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25/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:03
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:17
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 08/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 08/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 01:27
Publicado DECISÃO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7006032-77.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 15.186,80 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: ANDRE LOPES DA ROCHA, ANDRE LOPES DA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), uma vez que o sistema Serasajud não dispõe de controle automático das inscrições e das baixas e não há tempo nem servidor para executar um controle manual, o que não pode ser negligenciado, especialmente considerando que o § 4º do referido artigo exige atuação imediata no cancelamento da inscrição em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção, o que não se coaduna com a realidade do processo judicial e da estrutura da Unidade para cumprimento de referida determinação no tempo necessário.
Ademais, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal e o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora.
Assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno para a satisfação do crédito.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
30/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:08
Determinada diligência
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30/01/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:08
Indeferido o pedido de #Oculto#
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29/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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02/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7006032-77.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 15.186,80 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: ANDRE LOPES DA ROCHA, ANDRE LOPES DA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1) Para fins de obtenção do extrato previdenciário (CNIS) da parte executada, realizei consulta junto ao sistema PREVJUD, conveniado ao Juízo, a qual segue em anexo. 2) No que se refere ao pedido de consulta às declarações de imposto de renda dos executados, via sistema INFOJUD, INDEFIRO-O, pois o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais e, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade.
Nessa linha, eventual interferência do Poder Judiciário apenas se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto, sendo certo que a utilização do sistema INFOJUD, por sua vez, deve ocorrer tão somente quando exauridos os meios disponíveis ao credor para localização de bens do devedor, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, devidamente comprovada, e não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado, tal como no caso em comento.
Assim, intime-se a parte exequente para tomar ciência do documento supracitado, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da presente ação, indicando medidas concretas para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Oportunamente, façam conclusos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: ANDRE LOPES DA ROCHA, CPF nº *04.***.*24-22, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 6207 INDUSTRIAL - B - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ANDRE LOPES DA ROCHA, CNPJ nº 42.***.***/0001-01, AVENIDA FLORIANOPOLIS 6207 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
12/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006032-77.2023.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: ANDRE LOPES DA ROCHA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
25/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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10/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:09
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:10
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7006032-77.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 15.186,80 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: ANDRE LOPES DA ROCHA, CPF nº *04.***.*24-22, ANDRE LOPES DA ROCHA, CNPJ nº 42.***.***/0001-01 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Após bloqueio através do Sisbajud, o prazo para a parte executada apresentar impugnação decorreu in albis.
Diante disso, expedi em favor da parte credora, na pessoa jurídica da sociedade de advogado que integra o causídico na condição de sócio, conforme procuração de (ID. 93682358), o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 21,57 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18.***.***/0001-06 01532714 - 0 Sim (104) Ag.: 2783 C.: 1158-2 EditarExcluir R$ 265,53 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18.***.***/0001-06 01532713 - 2 Sim (104) Ag.: 2783 C.: 1158-2 EditarExcluir TOTAL R$ 287,10 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
No mais, defiro o requerimento do exequente e determino o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos termos abaixo: FINALIDADE: proceder a PENHORA/AVALIAÇÃO do veículo de PLACA JWN5691, FORDESCORT, ANO 1989/1990, de propriedade do executado, podendo ser localizado na AV.
FLORIANÓPOLIS, N° 6207, CENTRO, ROLIM DE MOURA – RO, CEP: 76.940-000.
SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO NESSE SENTIDO.
Não foi inserido restrição no veículo de placa NCH7F60 pois consta alienação fiduciária, assim, indefiro a penhora deste.
Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).
Pratique-se e expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão.
Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 25 de julho de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
25/07/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:32
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7006032-77.2023.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: ANDRE LOPES DA ROCHA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. -
24/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:43
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:39
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:35
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:32
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:57
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7006032-77.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 15.186,80 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: ANDRE LOPES DA ROCHA, ANDRE LOPES DA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Considerando a resposta parcialmente positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue em anexo, fica convolado em penhora o bloqueio de R$ 280,72 (duzentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).
Em consulta ao sistema RENAJUD, foi encontrado apenas um veículo livre e desembaraçado em nome da parte executada, sobre o qual inseri restrição de transferência, conforme detalhamento em anexo.
Deixei de inserir restrição sobre o segundo veículo localizado, em razão do gravame de alienação fiduciária.
Assim, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1.
Intime-se o executado para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citado via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2.
Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo e, após, retornem os autos conclusos. 3.
Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4.
Em ambos os casos (apresentada ou não impugnação), considerando que a inserção de restrição sobre o veículo não é suficiente para satisfação da pretensão da parte exequente, porquanto trata-se de medida administrativa, tendo eficácia como garantia da execução tão somente com a penhora do bem, deverá a parte exequente manifestar-se acerca do veículo localizado e restringido, informando sua pretensão.
Caso pretenda a penhora do bem, deverá indicar o local onde pode ser localizado, sob pena de liberação da restrição, bem como recolher as custas para diligência pelo oficial de justiça (composta).
Na mesma oportunidade deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito. 5.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 19 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: ANDRE LOPES DA ROCHA, CPF nº *04.***.*24-22, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 6207 INDUSTRIAL - B - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ANDRE LOPES DA ROCHA, CNPJ nº 42.***.***/0001-01, AVENIDA FLORIANOPOLIS 6207 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
19/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7006032-77.2023.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: ANDRE LOPES DA ROCHA e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ANDAMENTO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
01/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:07
Mandado devolvido sorteio
-
20/08/2023 11:12
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:11
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:10
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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