TJRO - 7007059-41.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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23/04/2025 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/04/2025 07:23
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0003-95 (APELADO) em .
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:13
Publicado em .
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
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21/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 06:38
Juntada de Petição de
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21/03/2025 06:38
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007059-41.2022.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MARCOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS DOS APELANTES: MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº RO8004A, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476A, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727A, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB nº BA42527 Polo Passivo: MARCOS ROBERTO DA SILVA, SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727A, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº RO8004A, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476A, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB nº BA42527 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 789, 833 e 854, do Código de Processo Civil; e art. 884, do Código Civil.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANTERIOR DE PAGAMENTO POR QUANTIA CERTA.
COMPRA DE VEÍCULO.
FALHA NO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO AUTOR ÀS REQUERIDAS.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BEM - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E FORNECEDORA PELO IPVA.
MARCO INICIAL.
DESDE A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA E PROTESTO - APÓS A TRANSFERÊNCIA DA POSSE.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Em casos em que o veículo adquirido apresenta problemas mecânicos, e fica parado em oficina aguardando a concessionária e a fornecedora decidir quem arcará com os custos do reparo, sendo que aquele está dentro do prazo de garantia, configura falha no serviço e o negócio é resolvido com a restituição do pagamento ao autor, sem prejuízos de perdas e danos.
Posteriormente, o ex-proprietário tem seu nome inscrito na dívida ativa por encargos tributários, de IPVA, inclusive com o protesto de título em cartório.
Uma vez que o veículo foi devolvido, também não responderá pelos encargos ordinários pelo uso, ademais a sentença anterior estabeleceu a propriedade do bem às requeridas, logo arcarão com os encargos tributários desde a devolução do veículo.
A restituição da quantia paga, é mera consequência lógica da rescisão contratual, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Sendo cabível danos morais pelo título protestado em seu nome.
Em suas razões, o recorrente pugna pelo reconhecimento de enriquecimento ilícito em razão do valor indenizatório arbitrado e, subsidiariamente, a redução do montante em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
No que diz respeito aos arts. 789, 833 e 854, do CPC, o recorrente apenas os menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado.
Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
No tocante à alegada ofensa ao art. 884, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a ocorrência de enriquecimento ilícito perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON.
DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
DIREITO INDENIZATÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 313, INCISO V, A, DO CPC E DO ART. 17 DA LEI N. 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem limitou-se a consignar a obrigação da recorrente quanto aos danos morais suportados pela parte recorrida.
Não tendo sido abordada a possibilidade de suspensão do processo para aguardar decisão em ações diversas, nem a incidência do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, incide quanto aos temas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.2.
A discussão a respeito do valor fixado para a indenização por danos morais e a suposta violação dos arts. 186 e 884 do CC encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2378603 RJ 2023/0194235-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 21 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
21/02/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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21/02/2025 08:38
Recurso Especial não admitido
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22/01/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/01/2025 07:32
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0003-95 (APELADO) em .
-
22/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:00
Publicado em .
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7007059-41.2022.8.22.0007 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007059-41.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Recorrente : Hyundai Caoa do Brasil Ltda.
Advogado(a) : José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/RO 12760) Recorrida : Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda.
Advogado(a) : Magda Zacarias Matos de Marque (OAB/RO 8004) Recorrido : Marcos Roberto da Silva Advogado(a) : Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogado(a) : Mariza Silva Moraes Cavalcante (OAB/RO 8727) Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 26/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 06:52
Juntada de Petição de
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27/11/2024 06:52
Juntada de Petição de Recurso especial
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26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 925 de 14/10/2024 a 18/10/2024 7007059-41.2022.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007059-41.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Embargante : Hyundai Caoa do Brasil Ltda.
Advogado(a) : José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/RO 12760) Embargante : Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda.
Advogado(a) : Magda Zacarias Matos de Marque (OAB/RO 8004) Embargado : Marcos Roberto da Silva Advogado(a) : Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogado(a) : Mariza Silva Moraes Cavalcante (OAB/RO 8727) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 15/05/2024 e 21/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ACOLHIDOS E DE HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelas requeridas, sustentando a existência de omissões e contradições no Acórdão que julgou seus recursos, em relação à fixação dos honorários sucumbenciais e à sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios e à aplicação da sucumbência recíproca; (ii) determinar se há necessidade de prequestionamento em relação ao recurso da segunda embargante, diante da alegação de que o seguimento foi negado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão reformou a sentença de primeira instância, condenando as requeridas ao pagamento de danos morais, afastando a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve êxito na maioria de seus pedidos, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Não há omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, sendo correta sua fixação em percentual sobre o valor da condenação.
Contudo, acolhe-se o pedido da embargante para alterar a forma de arbitramento de percentual para valor fixo, para manter o mesmo método aplicado em sentença.
O recurso da segunda embargante foi regularmente conhecido e julgado, ainda que improvido, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
A discordância quanto ao mérito não enseja embargos de declaração, e não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, desde que a fundamentação esteja devidamente exposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Primeiro embargos acolhidos em parte.
Segundo embargos prequestionadores rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão ou contradição sobre a fixação de honorários impede o acolhimento integral dos embargos de declaração.
A alteração da forma de arbitramento de honorários de percentual para valor fixo pode ser acolhida em embargos de declaração, se solicitado.
O prequestionamento não exige manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando que a decisão esteja fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 1.022. -
01/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 12:27
Juntada de certidão
-
25/10/2024 12:27
Juntada de certidão
-
25/10/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007059-41.2022.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Embargado: APELANTES: MARCOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS DOS APELANTES: MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº RO8004A, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476A, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727A, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB nº BA42527 Embargante: APELADOS: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727A, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº RO8004A, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476A, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB nº BA42527 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada (Marcos Roberto da Silva) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Id’s ns. 23976448 e 24045421), no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de junho de 2024.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
20/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:48
Juntada de Petição de
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22/05/2024 06:48
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
22/05/2024 06:48
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de
-
15/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
15/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Embargos de declaração
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15/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 895 de 29/04/2024 a 03/05/2024 7007059-41.2022.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7007059-41.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante/Apelado : Marcos Roberto da Silva Advogado(a) : Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogado(a) : Mariza Silva Moraes Cavalcante (OAB/RO 8727) Apelada/Apelante : Hyundai Caoa do Brasil Ltda.
Advogado(a) : José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/RO 12760) Apelada/Apelante : Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda.
Advogado(a) : Magda Zacarias Matos de Marque (OAB/RO 8004) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 10/01/2024 Redistribuído por Prevenção em 12/01/2024 DECISÃO: ''RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DE HYUNDAI E SAGA NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANTERIOR DE PAGAMENTO POR QUANTIA CERTA.
COMPRA DE VEÍCULO.
FALHA NO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO AUTOR ÀS REQUERIDAS.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BEM - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E FORNECEDORA PELO IPVA.
MARCO INICIAL.
DESDE A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA E PROTESTO - APÓS A TRANSFERÊNCIA DA POSSE.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Em casos em que o veículo adquirido apresenta problemas mecânicos, e fica parado em oficina aguardando a concessionária e a fornecedora decidir quem arcará com os custos do reparo, sendo que aquele está dentro do prazo de garantia, configura falha no serviço e o negócio é resolvido com a restituição do pagamento ao autor, sem prejuízos de perdas e danos.
Posteriormente, o ex-proprietário tem seu nome inscrito na dívida ativa por encargos tributários, de IPVA, inclusive com o protesto de título em cartório.
Uma vez que o veículo foi devolvido, também não responderá pelos encargos ordinários pelo uso, ademais a sentença anterior estabeleceu a propriedade do bem às requeridas, logo arcarão com os encargos tributários desde a devolução do veículo.
A restituição da quantia paga, é mera consequência lógica da rescisão contratual, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Sendo cabível danos morais pelo título protestado em seu nome. -
13/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:27
Conhecido o recurso de MARCOS ROBERTO DA SILVA e provido em parte
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07/05/2024 12:51
Juntada de certidão
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07/05/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:39
Juntada de Petição de
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21/03/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2024 11:22
Juntada de termo de triagem
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10/01/2024 09:47
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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