TJRO - 7000062-46.2021.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2021 05:56
Decorrido prazo de ALVARO MARCELO BUENO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:39
Decorrido prazo de MARCIA BOROSKI em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo: 7000062-46.2021.8.22.0017 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL - ALTA FLORESTA DO OESTE - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLAGRANTEADO: MARCIA BOROSKI Advogado(s) do reclamado: ALVARO MARCELO BUENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO MARCELO BUENO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Alta Floresta do Oeste - Vara Única, fica intimado o advogado supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência da decisão ID 53231185, abaixo transcrita.
Alta Floresta D'Oeste, 09 de fevereiro de 2021.
Maria Celia Aparecida da Silva, diretora de cartório criminal.
DECISÃO:O Delegado de Polícia desta Comarca, por meio de ofício comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de MARCIA BOROSKI, no dia 14\01\2021 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, do Código Penal.Ao que consta, no dia 14.01.2021, por volta das 11h, na Linha 47,5, km 02, Zona Rural, Município e Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO, a flagranteada, utilizando-se de uma arma branca do tipo faca e de um capacete, matou a vítima MÁRIO BOROSKI, seu pai, ao acertá-lo primeiro com um capacete e desferir-lhe um golpe com uma faca que atingiu seu pescoço, causando morte instantânea do ofendido.Apurou-se que a flagranteada acionou a Polícia Militar e informou que havia matado seu genitor.
Ao chegar no local, os policiais encontraram bastante sangue próximo ao corpo da vítima e uma pequena faca com cabo de cor preta, a qual foi apreendida.Consta ainda que foram apreendidas na residência da vítima uma arma de fogo e munições.Ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, a flagranteada confessou a prática do delito.O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.Vieram conclusos. DECIDO.HOMOLOGAÇÃO DE FLAGRANTEA narrativa dos fatos constantes dos autos demonstra que a prisão ocorrera em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302, inciso I, do CPP.Em análise dos documentos encaminhados ao Poder Judiciário, verifica-se que estes estão revestidos dos requisitos exigidos pela legislação pátria, encontrando, desta feita, regularidade do ponto de vista formal e material haja vista a obediência aos regramentos legais previstos no Estatuto Processual Penal.
Depreende-se que foram respeitadas as regras do art. 302 e seguintes do CPP, frisa-se que a prisão em flagrante foi comunicada, bem como todas as regras processuais foram respeitadas.Desta forma, não se vislumbram vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, em razão disso HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.PRISÃO PREVENTIVAPrimeiramente, cumpre destacar que é a própria Constituição que prevê, em seu art. 5º, inciso LXI, a possibilidade de prisão por ordem fundamentada de autoridade judiciária, desde que presentes os requisitos e pressupostos constantes na legislação infraconstitucional, preceito que convive na mais perfeita harmonia com o princípio do estado de inocência.Conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser aplicada apenas de forma excepcional.A regra em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus comissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312, do CPP.Prescreve o dispositivo acima registrado que poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ou na forma do § 1º do dispositivo quando houver descumprimento das medidas cautelares impostas pelo Juízo.A lei 13.964\19 acrescentou ao art. 312, do CPP o § 2º apontando que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.Na forma do art. 313, do CPP a prisão preventiva pode ser decretada na prática de crimes dolosos cuja pena exceder a 04 (quatro) anos de reclusão, se o representado ou flagranteado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.Não obstante, sob nenhuma hipótese a prisão preventiva poderá ser decretada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.Por garantia da ordem pública, é a prisão feita para evitar a prática de novos crimes" (STJ HC 11.971/SP DJ 12.06.2000 Rel.
Min.
Fernando Gonçalves).No entanto, a jurisprudência, por razões tecnicamente intangíveis, vem moldando o conceito e admitindo uma nova figura com o objetivo da decretação da prisão preventiva: o clamor público nos casos de crimes graves.Garantia da ordem econômica: tal fundamento foi inserido no art. 312 do CPP por força da Lei 8884/94, Lei Antitruste, para o fim de tutelar o risco decorrente daquelas condutas que, levadas a cabo pelo agente, afetam a tranquilidade e harmonia da ordem econômica, seja pelo risco de reiteração de práticas que ferem perdas financeiras vultosas, seja por colocar em perigo a credibilidade e o funcionamento do sistema financeiro ou mesmo o mercado de ações e valores.Por conveniência da instrução criminal há de entender-se a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer tumulto processual.A prisão para aplicação da lei penal se verifica quando o representado ou flagranteado toma condutas concretas que demonstram seu animus em fugir do distrito da culpa, tal como empreender fuga frustrada, dispor-se de seus bens imoderadamente, despedir-se de familiares, comprar passagens para o exterior, somente a título exemplificativo.Além disso, a lei 13.964\19 autorizou a prisão preventiva quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade.
No perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado o que se examina é se a manutenção do agente em liberdade por si só coloca em perigo a vítima imediata.
Essa distinção que não existia, passa a ser necessária para que se possa dar eficácia e harmonização ao texto legal, possui relação também com o modo de operação do crime supostamente praticado.A prisão preventiva para assegurar a efetividade de medida cautelar de urgência foi acrescentada pela Lei nº 12.403, de 2011 com o fito de dar efetividade as medidas de urgência no âmbito da Lei 11.340\06, visto que o descumprimento da medida em regra, não gerava fundamento da prisão preventiva.No caso em comento, entendo que seja o caso de decretação da prisão preventiva, pois há indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade do fato, em face do próprio pai, cujo modus operandi utilizado pela flagranteada, suposto indício de premeditação do crime ao afiar previamente a faca que levou até a residência do ofendido, demonstram a periculosidade, o que reclama um tratamento firme por parte do Poder Judiciário em relação ao acautelamento do meio social. Ademais, o crime supostamente praticado é grave, portanto, há a necessidade de decretação da segregação cautelar do representado para a preservação da ordem pública, consideradas a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, a gravidade concreta das condutas e a reiteração em práticas delitivas de natureza patrimonial.Assim, a prisão preventiva no caso dos autos é imperiosa, mormente por ser inadequada e insuficiente sua substituição por outras medidas cautelares alternativas.
Isso porque, em alguns crimes a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face de grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento.Com efeito, ainda que nosso ordenamento jurídico esteja vigente o Princípio da Presunção de Inocência, o conjunto de elementos constantes nos autos, são capazes de formar indícios suficientes a indicar que a melhor cautela seja a segregação.Dito isso, não obstante a possibilidade de decretação de várias outras medidas cautelares à disposição do juiz, verifico que, no presente caso, a melhor cautela a ser adotada conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.Ante as considerações supra, CONVERTO a prisão em flagrante de MARCIA BOROSKI em prisão preventiva, o que faço com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.Cumpra-se, expedindo-se o necessário para tanto.Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.Por ora, deixo de designar audiência de custódia no presente caso, pois apesar de a Resolução nº 329 de 30/07/2020 do Conselho Nacional de Justiça permitir sua realização por videoconferência, ao teor do art. 25, do referido diploma infralegal, não houve por parte da SEJUS/RO e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a disponibilização de suporte técnico que atenda aos requisitos estabelecidos pelo CNJ.Intimem-se.SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIAAlta Floresta D'Oestesexta-feira, 15 de janeiro de 2021,Fabrízio Amorim de Menezes,Juiz de Direito. -
22/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:01
Determinado o arquivamento
-
22/02/2021 09:01
Outras Decisões
-
18/02/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:35
Decorrido prazo de MARCIA BOROSKI em 17/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo: 7000062-46.2021.8.22.0017 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL - ALTA FLORESTA DO OESTE - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLAGRANTEADO: MARCIA BOROSKI Advogado(s) do reclamado: ALVARO MARCELO BUENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO MARCELO BUENO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Alta Floresta do Oeste - Vara Única, fica intimado o advogado supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência da decisão ID 53231185, abaixo transcrita.
Alta Floresta D'Oeste, 09 de fevereiro de 2021.
Maria Celia Aparecida da Silva, diretora de cartório criminal.
DECISÃO:O Delegado de Polícia desta Comarca, por meio de ofício comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de MARCIA BOROSKI, no dia 14\01\2021 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, do Código Penal.Ao que consta, no dia 14.01.2021, por volta das 11h, na Linha 47,5, km 02, Zona Rural, Município e Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO, a flagranteada, utilizando-se de uma arma branca do tipo faca e de um capacete, matou a vítima MÁRIO BOROSKI, seu pai, ao acertá-lo primeiro com um capacete e desferir-lhe um golpe com uma faca que atingiu seu pescoço, causando morte instantânea do ofendido.Apurou-se que a flagranteada acionou a Polícia Militar e informou que havia matado seu genitor.
Ao chegar no local, os policiais encontraram bastante sangue próximo ao corpo da vítima e uma pequena faca com cabo de cor preta, a qual foi apreendida.Consta ainda que foram apreendidas na residência da vítima uma arma de fogo e munições.Ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, a flagranteada confessou a prática do delito.O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.Vieram conclusos. DECIDO.HOMOLOGAÇÃO DE FLAGRANTEA narrativa dos fatos constantes dos autos demonstra que a prisão ocorrera em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302, inciso I, do CPP.Em análise dos documentos encaminhados ao Poder Judiciário, verifica-se que estes estão revestidos dos requisitos exigidos pela legislação pátria, encontrando, desta feita, regularidade do ponto de vista formal e material haja vista a obediência aos regramentos legais previstos no Estatuto Processual Penal.
Depreende-se que foram respeitadas as regras do art. 302 e seguintes do CPP, frisa-se que a prisão em flagrante foi comunicada, bem como todas as regras processuais foram respeitadas.Desta forma, não se vislumbram vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, em razão disso HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.PRISÃO PREVENTIVAPrimeiramente, cumpre destacar que é a própria Constituição que prevê, em seu art. 5º, inciso LXI, a possibilidade de prisão por ordem fundamentada de autoridade judiciária, desde que presentes os requisitos e pressupostos constantes na legislação infraconstitucional, preceito que convive na mais perfeita harmonia com o princípio do estado de inocência.Conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser aplicada apenas de forma excepcional.A regra em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus comissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312, do CPP.Prescreve o dispositivo acima registrado que poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ou na forma do § 1º do dispositivo quando houver descumprimento das medidas cautelares impostas pelo Juízo.A lei 13.964\19 acrescentou ao art. 312, do CPP o § 2º apontando que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.Na forma do art. 313, do CPP a prisão preventiva pode ser decretada na prática de crimes dolosos cuja pena exceder a 04 (quatro) anos de reclusão, se o representado ou flagranteado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.Não obstante, sob nenhuma hipótese a prisão preventiva poderá ser decretada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.Por garantia da ordem pública, é a prisão feita para evitar a prática de novos crimes" (STJ HC 11.971/SP DJ 12.06.2000 Rel.
Min.
Fernando Gonçalves).No entanto, a jurisprudência, por razões tecnicamente intangíveis, vem moldando o conceito e admitindo uma nova figura com o objetivo da decretação da prisão preventiva: o clamor público nos casos de crimes graves.Garantia da ordem econômica: tal fundamento foi inserido no art. 312 do CPP por força da Lei 8884/94, Lei Antitruste, para o fim de tutelar o risco decorrente daquelas condutas que, levadas a cabo pelo agente, afetam a tranquilidade e harmonia da ordem econômica, seja pelo risco de reiteração de práticas que ferem perdas financeiras vultosas, seja por colocar em perigo a credibilidade e o funcionamento do sistema financeiro ou mesmo o mercado de ações e valores.Por conveniência da instrução criminal há de entender-se a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer tumulto processual.A prisão para aplicação da lei penal se verifica quando o representado ou flagranteado toma condutas concretas que demonstram seu animus em fugir do distrito da culpa, tal como empreender fuga frustrada, dispor-se de seus bens imoderadamente, despedir-se de familiares, comprar passagens para o exterior, somente a título exemplificativo.Além disso, a lei 13.964\19 autorizou a prisão preventiva quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade.
No perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado o que se examina é se a manutenção do agente em liberdade por si só coloca em perigo a vítima imediata.
Essa distinção que não existia, passa a ser necessária para que se possa dar eficácia e harmonização ao texto legal, possui relação também com o modo de operação do crime supostamente praticado.A prisão preventiva para assegurar a efetividade de medida cautelar de urgência foi acrescentada pela Lei nº 12.403, de 2011 com o fito de dar efetividade as medidas de urgência no âmbito da Lei 11.340\06, visto que o descumprimento da medida em regra, não gerava fundamento da prisão preventiva.No caso em comento, entendo que seja o caso de decretação da prisão preventiva, pois há indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade do fato, em face do próprio pai, cujo modus operandi utilizado pela flagranteada, suposto indício de premeditação do crime ao afiar previamente a faca que levou até a residência do ofendido, demonstram a periculosidade, o que reclama um tratamento firme por parte do Poder Judiciário em relação ao acautelamento do meio social. Ademais, o crime supostamente praticado é grave, portanto, há a necessidade de decretação da segregação cautelar do representado para a preservação da ordem pública, consideradas a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, a gravidade concreta das condutas e a reiteração em práticas delitivas de natureza patrimonial.Assim, a prisão preventiva no caso dos autos é imperiosa, mormente por ser inadequada e insuficiente sua substituição por outras medidas cautelares alternativas.
Isso porque, em alguns crimes a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face de grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento.Com efeito, ainda que nosso ordenamento jurídico esteja vigente o Princípio da Presunção de Inocência, o conjunto de elementos constantes nos autos, são capazes de formar indícios suficientes a indicar que a melhor cautela seja a segregação.Dito isso, não obstante a possibilidade de decretação de várias outras medidas cautelares à disposição do juiz, verifico que, no presente caso, a melhor cautela a ser adotada conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.Ante as considerações supra, CONVERTO a prisão em flagrante de MARCIA BOROSKI em prisão preventiva, o que faço com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.Cumpra-se, expedindo-se o necessário para tanto.Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.Por ora, deixo de designar audiência de custódia no presente caso, pois apesar de a Resolução nº 329 de 30/07/2020 do Conselho Nacional de Justiça permitir sua realização por videoconferência, ao teor do art. 25, do referido diploma infralegal, não houve por parte da SEJUS/RO e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a disponibilização de suporte técnico que atenda aos requisitos estabelecidos pelo CNJ.Intimem-se.SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIAAlta Floresta D'Oestesexta-feira, 15 de janeiro de 2021,Fabrízio Amorim de Menezes,Juiz de Direito. -
09/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:35
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2021 12:00
Juntada de Certidão
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19/01/2021 18:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70000624620218220017.pdf
-
18/01/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/01/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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