TJRO - 7061399-16.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO IPERON em 10/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ALAIDE VENANCIO em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 09:18
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:06
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO IPERON em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:32
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
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11/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:50
Determinada diligência
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05/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO IPERON em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:29
Concedida a Segurança a ALAIDE VENANCIO
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19/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2023 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO IPERON em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ALAIDE VENANCIO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , PROCESSO N. 7061399-16.2023.8.22.0001 IMPETRANTE: ALAIDE VENANCIO ADVOGADOS DO IMPETRANTE: CAIO LUAN DOS SANTOS ANDRADE, OAB nº RO13471, ANDERSON ROBERTO DA SILVA, OAB nº RO13486 IMPETRADO: P.
G.
D.
I., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557, - DE 2223 A 2689 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por ALAIDE VANANCIO SILVA contra suposto ato coator praticado pelo PROCURADOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON. Narra a Impetrante que requereu sua aposentadoria, em via administrativa, conforme estabele a lei complementar nº 1.100/2021, do estado de Rondônia, a qual dispõe a legislação previdenciária referente ao regime próprio de previdência social (RPPS), dos servidore públicos do estado de Rondônia.
Alega que o processo fora implantado no dia 11/12/2020, com o número 0029.500556/2020-35, para consulta pública na plataforma do SEI.
Desta forma, podendo ser acompanhado todos os trâmites referentes ao pedido de aposentadoria. Afirma haver quebra dos princípios que regem a administração pública em todas as esferas, no que tange a razoável conclusão do processo administrativo, bem como a eficiência e moralidade.
Aduz que, no momento da propositura desta ação, a última movimentação referente ao processo administrativo de aposentadoria, fora no dia 13/07/2023, em que encontrase parado na unidade da Procuradoria Geral do IPERON. Assim, afirma que seu direito líquido e certo está sendo vioado, de forma que ingressou com a presente ação, requerendo em liminar seja determinada a conclusão do processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora.
Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.
Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
Assim, não é evidente a existência de seus pressupostos ensejadores: expressão relevante do direito invocado que deve transparecer liquidez e certeza, e existência, consistência e risco de dano de irreversibilidade ou de prejuízo de extrema gravidade se não concedida liminarmente.
A utilização da via especial do mandado de segurança impõe ao Impetrante o ônus em revelar de premissa a expressão exuberante do direito que alega.
De outro lado, conforme assentado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, é de restar consubstanciada em elementos reveladores de risco, valendo fixar-se que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
Assentando que, havendo direito, esse será devidamente cumprido, ocorre que sem a oitiva da parte contrária, não se pode confirmar a certeza o enquadramento aos requisitos exigidos.
Assim, tem-se que as alegações da Impetrante não se mostram suficientes à concessão do provimento requerido em liminar, sendo pedido que requer, indispensavelmente, a análise do mérito da causa, com análise mais criteriosa acerca das alegações iniciais.
Ademais, no que toca ao periculum in mora, nota-se que a impetrante, conforme por ela própria destacado, aguardou por quase três anos antes de procurar a prestação jurisdicional, o que afasta a urgência pretendida. Imperioso aguardar pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as informações pertinentes, bem como o parecer do Ministério Público, evitando assim seja concedida uma liminar e, verificando a inexistência do direito, seja posteriormente revogada.
Outrossim, é importante acentuar que o pedido da Impetrante tem cunho satisfativo, pois necessitaria de análise meritória, o que não seria cabível nesta fase. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF , Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 14058 DF 2008/0285070-6].
Nesta controvérsia não entendo que comporte o deferimento da liminar pretendida, pois não configurados plenamente os requisitos, ao menos nesta fase preliminar.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para aguardar a vinda de informações.
Notifique-se a Impetrada para apresentar informações no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 06/11/2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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28/10/2023 22:48
Juntada de Petição de custas
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28/10/2023 22:27
Juntada de Petição de custas
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19/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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