TJRO - 0800290-61.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 04/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de APOENA MOREIRA DA COSTA em 04/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de DONIZETE MEIRELES SOUZA em 04/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:09
Decorrido prazo de APOENA MOREIRA DA COSTA em 16/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de DONIZETE MEIRELES SOUZA em 17/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de DONIZETE MEIRELES SOUZA em 10/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 10/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 04/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:01
Decorrido prazo de DONIZETE MEIRELES SOUZA em 04/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:01
Decorrido prazo de APOENA MOREIRA DA COSTA em 04/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:00
Publicado DECISÃO em 03/05/2021.
-
10/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:12
Decorrido prazo de APOENA MOREIRA DA COSTA em 16/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2021.
-
10/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de DONIZETE MEIRELES SOUZA em 17/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de DONIZETE MEIRELES SOUZA em 10/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 10/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:52
Publicado DECISÃO em 09/02/2021.
-
10/09/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
31/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/05/2021 08:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/03/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:24
Expedição de .
-
03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0800290-61.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0064018-92.2006.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Paciente: Donizete Meireles Souza Impetrante(advogado): Apoena Moreira da Costa (OAB/AM 4055) – Sustentação Oral(videoconferência) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena-RO Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 22/01/2021 Redistribuído por prevenção em 01/02/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo.
Prisão Preventiva.
Evasão Distrito Da Culpa.
Resguardo da aplicação da lei penal.
Ordem denegada.
Presentes indícios de autoria e materialidade, somados à evasão do distrito da culpa, bem como a não localização do paciente para prosseguimento da ação penal, é plenamente cabível a decretação da prisão preventiva.
A existência de condições favoráveis como residência fixa, atividade laboral e família constituída não são capazes de revogar a medida cautelar devidamente decretada.
Inviável a adoção de outras medidas cautelares quando o paciente após a ocorrência do delito que lhe é imputado fixou domicílio em dois Estados diferentes, de modo que a prisão preventiva se faz necessária a fim de assegurar a aplicação da lei penal. -
30/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/04/2021 09:19
Juntada de Petição de
-
23/04/2021 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 10:52
Juntada de Petição de
-
14/04/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0800290-61.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0064018-92.2006.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Paciente: Donizete Meireles Souza Impetrante(advogado): Apoena Moreira da Costa (OAB/AM 4055) – Sustentação Oral(videoconferência) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena-RO Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 22/01/2021 Redistribuído por prevenção em 01/02/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo.
Prisão Preventiva.
Evasão Distrito Da Culpa.
Resguardo da aplicação da lei penal.
Ordem denegada.
Presentes indícios de autoria e materialidade, somados à evasão do distrito da culpa, bem como a não localização do paciente para prosseguimento da ação penal, é plenamente cabível a decretação da prisão preventiva.
A existência de condições favoráveis como residência fixa, atividade laboral e família constituída não são capazes de revogar a medida cautelar devidamente decretada.
Inviável a adoção de outras medidas cautelares quando o paciente após a ocorrência do delito que lhe é imputado fixou domicílio em dois Estados diferentes, de modo que a prisão preventiva se faz necessária a fim de assegurar a aplicação da lei penal. -
08/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:01
Denegado o Habeas Corpus
-
07/04/2021 11:26
Juntada de Petição de
-
07/04/2021 11:24
Expedição de .
-
30/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2021 10:52
Expedição de Ofício.
-
26/03/2021 07:52
Deliberado em sessão
-
24/03/2021 19:25
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
-
23/03/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
22/03/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2021 03:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 07:11
Decorrido prazo de APOENA MOREIRA DA COSTA em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 05:41
Decorrido prazo de APOENA MOREIRA DA COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:53
Expedição de .
-
08/03/2021 10:51
Juntada de Petição de
-
08/03/2021 01:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 09:19
Decorrido prazo de APOENA MOREIRA DA COSTA em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:50
Decorrido prazo de APOENA MOREIRA DA COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:00
Decorrido prazo de APOENA MOREIRA DA COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 00:09
Decorrido prazo de APOENA MOREIRA DA COSTA em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0800290-61.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Origem: 0064018-92.2006.8.22.0014 - Vilhena/1ª Vara Criminal Paciente: Donizete Meireles Souza Impetrante: Apoena Moreira da Costa OAB/AM 4055 Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena Relator: Des.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 22/01/2021 Redistribuído por prevenção em 01/02/2021
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Donizete Meireles Souza, preso preventivamente em 09/01/2021 na cidade de Manaus – AM, em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva decretada ante a suposta prática do fato típico descrito no artigo 157, §2°, I e II do Código Penal.
O impetrante conta que o paciente não foi encontrado durante as diligências para citação, o que ensejou decretação da prisão preventiva.
Conta que o paciente não foi preso em flagrante, bem como não teve a prisão preventiva decretada em decorrência de eventos apurados na denúncia.
Assevera que Donizete não pode ser considerado foragido, mas somente revel na ação penal.
Afirma que o paciente foi encontrado e já constituiu advogado, indicou o endereço familiar e de trabalho, bem como assumiu o compromisso de comparecer aos atos processuais, de maneira que a prisão preventiva se faz desnecessária.
Aduz que o paciente tem família constituída, é pai de duas crianças, trabalha como instalador de placas solares e é o único provedor da família.
Salienta que a mudança para Manaus se deu com a finalidade de garantir estabilidade financeira, não havendo relação com o processo criminal, que era desconhecido pelo paciente.
Entende que estão ausentes os motivos para prisão preventiva, de maneira que a alegação de citação ficta e evasão não bastam para decretação da medida cautelar.
Colaciona julgados neste sentido.
Invoca o princípio da presunção de inocência.
Assevera que não existem provas de autoria delitiva, bem como a vítima declarou ser impossível reconhecer o paciente, porquanto no momento do assalto o autor do delito estava de capacete.
Por essas razões, requer a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente.
Alternativamente, requer a concessão da ordem em sede liminar para reestabelecer a liberdade do paciente, sendo expedido o competente alvará de soltura.
A ordem foi impetrada na data de 22/01/2021, no entanto, somente em 01/02/2021 foi redistribuída a este relator em razão de prevenção.
Examinados.
Decido.
Infere-se dos autos que Donizete Meireles Souza encontra-se preso preventivamente ante a suposta prática do fato típico descrito no artigo 157, §2°, I e II do Código Penal, ocorrido no ano de 2005.
Segundo consta nos documentos trazidos pelo impetrante, até o ano de 2013 os autos estavam suspensos em razão do não comparecimento ou constituição de advogados do paciente e Marcos da Silva Mafra (corréu), de maneira que em 05/09/2013, após notícia do endereço de Marcos, foi determinada sua citação pessoal e decretada a prisão preventiva do paciente, posto que presentes os pressupostos da medida e inexistência de informações sobre seu paradeiro.
Posteriormente, após inúmeras diligências a fim de localizar o paciente, na data de 09/01/2021, na cidade de Manaus o mandado de prisão preventiva foi cumprido.
Em 12/01/2021 a defesa do paciente pleiteou revogação da prisão preventiva, sendo o pedido indeferido.
Pois bem.
Embora inexista a previsão legal de medida liminar em processo de habeas corpus, em razão de seu rito célere, tal pedido vem sendo admitido pela jurisprudência como medida excepcional, desde que demonstrada inequívoca e manifesta ilegalidade.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (precedente do STF).
Se o relator do processo não vislumbra a flagrante ilegalidade da custódia do paciente, deve-se aguardar a instrução do writ. (TJRO.
AgRg em HC n. 0007168-45.2015.8.22.0000, Relator Des.
Miguel Mônico Neto, julgamento em 16/09/2015) No caso dos autos, numa análise provisória, própria deste momento processual, tenho que não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.
Observo que a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva constata a presença de prova da existência do crime e inícios suficientes de autoria, bem como a permanência do risco a ordem pública.
Além disso, a autoridade apontada como coatora ainda ressalta que o paciente esteve alheio aos atos processuais por vários anos, o que provocou a suspensão dos autos, de maneira que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para o regular prosseguimento no feito e para garantia da aplicação da lei penal.
Portanto, por não vislumbrar evidências de ilegalidades a serem sanadas, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada, por ora verifico a necessidade de manter a custódia provisória do paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se. -
18/02/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Donizete Meireles Souza, preso preventivamente em 09/01/2021 na cidade de Manaus – AM, em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva decretada ante a suposta prática do fato típico descrito no artigo 157, §2°, I e II do Código Penal.
O impetrante conta que o paciente não foi encontrado durante as diligências para citação, o que ensejou decretação da prisão preventiva.
Conta que o paciente não foi preso em flagrante, bem como não teve a prisão preventiva decretada em decorrência de eventos apurados na denúncia.
Assevera que Donizete não pode ser considerado foragido, mas somente revel na ação penal.
Afirma que o paciente foi encontrado e já constituiu advogado, indicou o endereço familiar e de trabalho, bem como assumiu o compromisso de comparecer aos atos processuais, de maneira que a prisão preventiva se faz desnecessária.
Aduz que o paciente tem família constituída, é pai de duas crianças, trabalha como instalador de placas solares e é o único provedor da família.
Salienta que a mudança para Manaus se deu com a finalidade de garantir estabilidade financeira, não havendo relação com o processo criminal, que era desconhecido pelo paciente.
Entende que estão ausentes os motivos para prisão preventiva, de maneira que a alegação de citação ficta e evasão não bastam para decretação da medida cautelar.
Colaciona julgados neste sentido.
Invoca o princípio da presunção de inocência.
Assevera que não existem provas de autoria delitiva, bem como a vítima declarou ser impossível reconhecer o paciente, porquanto no momento do assalto o autor do delito estava de capacete.
Por essas razões, requer a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente.
Alternativamente, requer a concessão da ordem em sede liminar para reestabelecer a liberdade do paciente, sendo expedido o competente alvará de soltura.
A ordem foi impetrada na data de 22/01/2021, no entanto, somente em 01/02/2021 foi redistribuída a este relator em razão de prevenção.
Examinados.
Decido.
Infere-se dos autos que Donizete Meireles Souza encontra-se preso preventivamente ante a suposta prática do fato típico descrito no artigo 157, §2°, I e II do Código Penal, ocorrido no ano de 2005.
Segundo consta nos documentos trazidos pelo impetrante, até o ano de 2013 os autos estavam suspensos em razão do não comparecimento ou constituição de advogados do paciente e Marcos da Silva Mafra (corréu), de maneira que em 05/09/2013, após notícia do endereço de Marcos, foi determinada sua citação pessoal e decretada a prisão preventiva do paciente, posto que presentes os pressupostos da medida e inexistência de informações sobre seu paradeiro.
Posteriormente, após inúmeras diligências a fim de localizar o paciente, na data de 09/01/2021, na cidade de Manaus o mandado de prisão preventiva foi cumprido.
Em 12/01/2021 a defesa do paciente pleiteou revogação da prisão preventiva, sendo o pedido indeferido.
Pois bem.
Embora inexista a previsão legal de medida liminar em processo de habeas corpus, em razão de seu rito célere, tal pedido vem sendo admitido pela jurisprudência como medida excepcional, desde que demonstrada inequívoca e manifesta ilegalidade.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (precedente do STF).
Se o relator do processo não vislumbra a flagrante ilegalidade da custódia do paciente, deve-se aguardar a instrução do writ. (TJRO.
AgRg em HC n. 0007168-45.2015.8.22.0000, Relator Des.
Miguel Mônico Neto, julgamento em 16/09/2015) No caso dos autos, numa análise provisória, própria deste momento processual, tenho que não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.
Observo que a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva constata a presença de prova da existência do crime e inícios suficientes de autoria, bem como a permanência do risco a ordem pública.
Além disso, a autoridade apontada como coatora ainda ressalta que o paciente esteve alheio aos atos processuais por vários anos, o que provocou a suspensão dos autos, de maneira que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para o regular prosseguimento no feito e para garantia da aplicação da lei penal.
Portanto, por não vislumbrar evidências de ilegalidades a serem sanadas, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada, por ora verifico a necessidade de manter a custódia provisória do paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 05 de fevereiro de 2021.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.
Relator -
08/02/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 09:48
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:12
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
01/02/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:02
Juntada de termo de triagem
-
01/02/2021 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
01/02/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Lagos
-
01/02/2021 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2021 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
29/01/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:29
Juntada de termo de triagem
-
22/01/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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Ajuizamento: 16/01/2020 16:06