TJRO - 7006126-25.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/04/2021 14:07
Devolvidos os autos
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08/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:15
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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30/03/2021 09:15
Expedição de #Não preenchido#.
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30/03/2021 02:28
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7006126-25.2018.8.22.0002 Apelação (PJe) Origem: 7006126-25.2018.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Valteir Francoso de Laia Advogada: Nathalia Franco Borghetti (OAB/RO 5965) Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Advogado: Antônio Max Rossendy Rosa (OAB/RO 7024) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Carlos Roberto Bittencourt Silva (OAB/RO 6098) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 01/10/2019 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Ação de cobrança.
Bombeiro militar.
Adicional de periculosidade/insalubridade.
Ausência de previsão legal.
Adicional de compensação orgânica.
Conceito de benefícios.
Interpretação analógica.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Recurso improvido.
Não é possível a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade sem lei específica autorizativa, mormente quando a própria natureza do cargo já envolve as situações de risco e insalubridade a que se busca compensar por meio dos referidos adicionais.
O Adicional de Compensação Orgânica é devido em razão da atividade especial exercida por determinados policiais e bombeiros militares, não se enquadrando o recorrente em nenhuma delas.
Ainda que atestada a execução do serviço em local insalubre, referido benefício não se equipara com o adicional previsto no art. 19 da Lei nº 1.063/2002, sendo vedada a interpretação analógica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. -
09/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:50
Conhecido o recurso de VALTEIR FRANCOSO DE LAIA - CPF: *94.***.*98-34 (APELANTE) e não-provido.
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30/09/2020 17:44
Deliberado em sessão
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20/09/2020 10:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2020 08:32
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2019 12:09
Conclusos para decisão
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03/10/2019 12:09
Juntada de Certidão
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01/10/2019 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2019 10:48
Juntada de termo de triagem
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27/09/2019 11:54
Recebidos os autos
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27/09/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
16/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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