TJRO - 7000381-30.2019.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:02
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 02/10/2023 23:59.
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17/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 01:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7000381-30.2019.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA FRANCISCA DE SOUZA CRUZ e outros Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: WALACE MENDES DA SILVA PINTO INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
26/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ FILHO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:42
Decorrido prazo de CLEUSA FRANCISCA DE SOUZA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEUSA FRANCISCA DE SOUZA CRUZ em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ FILHO em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000381-30.2019.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 372.548,00 Última distribuição: 18/02/2019 AUTOR: JOSE DA CRUZ FILHO, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, CLEUSA FRANCISCA DE SOUZA CRUZ, AC ALTO PARAÍSO LINHA C- 85, TRAVESSÃO B- 0 ZONA RURAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 RÉU: WALACE MENDES DA SILVA PINTO, AC ALTO PARAÍSO 3390, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
JOSE DA CRUZ FILHO, CLEUSA FRANCISCA DE SOUZA CRUZ ajuizaram a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c pedido de indenizatório e tutela antecipada contra WALACE MENDES DA SILVA PINTO, todos qualificados nos autos.
Narra, a parte autora, em síntese, que, na data de 1º/8/2018, firmou contrato de compra e venda do imóvel descrito na exordial (matrícula n. 5.666 - ID 83402317 - localizado na linha C-85, Lote 89/A, Gleba 69, Zona Rural de Alto Paraíso/RO com área de 34,1447) com o requerido, entretanto, este deixou de efetuar o pagamento, conforme estipulação contratual, encontrando-se em débito.
Informa que cumpriu com sua obrigação na avença, tendo o imóvel sido transferido para a parte ré (ID 83402317).
Defende a nulidade do negócio jurídico.
Discorre acerca da resolução contratual.
Refere ter direito ao recebimento do valor da multa contratual estipulada para o caso de arrependimento do negócio.
Assevera ter sofrido danos morais indenizáveis.
Discorre acerca do cabimento do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Pede a rescisão/resolução do contrato, com a reintegração de posse, a condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual estipulada (R$30.000,00), e a indenizar-lhe o prejuízo material suportado (R$ 12.548,01).
A inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais destaco o contrato de ID 23975080.
Designada audiência de tentativa de conciliação, essa restou infrutífera (ID 33193973).
Citado via Edital (ID 63242886 e 63472579), o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual lhe foi nomeado Curador Especial, função exercida pela própria Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 75162437), requerendo a improcedência da ação proposta.
Houve réplica (ID 77071026).
Decisão saneadora (ID 79203942).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o requerido nada especificou (ID 80621937), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral (ID 86667527).
Realizadas audiências de instrução (ID 87990809), procedeu-se com a oitiva das pessoas indicadas no(s) ról(is) coligido(s) retro.
As partes apresentaram alegações finais, por memoriais (ID 89225857 e 89423459/remissivas), oportunidade em que sustentam, com base no conjunto probatório angariado, as teses defendidas.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais.
Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito: Versam os autos sobre ação de resolução contratual por inadimplemento, sob o procedimento comum, na qual a parte autora pede a resolução da avença, com o retorno das partes ao status quo ante, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos e a compensação financeira por danos morais.
Compulsando a exordial, verifica-se que a parte autora afirma a ocorrência de inadimplemento contratual, uma vez que apesar de cumprir sua parte da avença, liberando a transferência do bem para a parte ré, essa não teria efetuado o pagamento da contraprestação avençada.
Da análise detida dos autos, constata-se que não restam dúvidas quanto ao negócio jurídico efetuado, nos moldes do contrato coligido (ID 23975080).
Outrossim, inexiste controvérsia acerca da transferência do bem para a parte ré, conforme certidão de inteiro teor de ID 83402317, tendo a parte autora demonstrado o cumprimento de suas prestações.
Destarte, o ponto nodal da lide materializada neste feito consiste em perquirir se haveria pela parte ré/compradora provas do adimplemento de sua obrigação (pagamento).
Pois bem.
A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na CRFB/88 e no Código Civil.
Como é cediço, nos termos da lei substantiva, a resolução do contrato é uma alternativa do contraente lesado pelo descumprimento contratual, cabendo a ele escolher entre a extinção do pacto ou a execução forçada da prestação inadimplida, sem prejuízo de indenização por danos morais em caso de culpa do contratante faltoso, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Com base em tais premissas, a parte autora veio em juízo pedir a resolução do contrato firmado com a parte ré, imputando-lhe a responsabilidade pela crise contratual, em razão do inadimplemento da prestação por ela assumida.
A inicial está devidamente instruída de documentos comprobatórios dos fatos narrados, conferindo-se verossimilhança a tese autoral.
A par disso, registre-se que a testemunha PAULO JUNIOR VIEIRA, ouvida em juízo, relatou: a) ter participado de tratativa entre autores e réu; b) que o requerido também teria tentado comprar propriedade sua, não se concretizando, entretanto, em razão de insuficiência de recursos financeiros do requerido; c) que existem conversas locais no município no sentido de que o requerido estaria devendo para muita gente na região, inclusive para agiotas; d) que após o negócio com os autores, o requerido lhe disse que teria ajustado os pagamentos de forma parcelada e que iria tentar um financiamento bancário; e) que o requerido, anteriormente, ao tentar comprar a propriedade do depoente, disse que teria R$250.000,00 reais para a aquisição de uma propriedade, entretanto, posteriormente, não teve condições nem de arcar com a entrada, motivo pelo qual o negócio entre eles não se concretizou; f) que o requerido concedeu o prazo de 30 dias para os autores desocuparem a propriedade; g) que os autores, na época, iriam construir em uma chácara de parente, para desocupar o imóvel; h) que os autores não chegaram a sair da propriedade, por razões de inadimplemento do autor.
Assim, a prova testemunhal coletada restou harmônica com todo o conjunto probatório amealhado, dando conta da existência do negócio jurídico, assim como acerca das condições financeiras do requerido, as quais se revelaram insuficientes em adimplir o negócio jurídico.
Destarte, considerando que a pretensão autoral está embasada em suficiente prova documental e oral, tendo restado demonstrado não só a formalização do contrato, mas também a respectiva transferência do bem objeto da avença (ID 83402317), competia à parte ré comprovar o cumprimento da contraprestação que dela se esperava (pagamento), ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Diante disso, restando evidenciado nos autos o inadimplemento do requerido, impõe-se a resolução do contrato, com a restituição das partes ao status quo ante, tendo em vista que é direito potestativo da parte autora a rescisão da avença anteriormente firmada.
Sobre tais premissas, portanto, infere-se que a sentença que resolve o contrato por inadimplemento voluntário é constitutiva (negativa) e possui efeitos EX TUNC, impondo-se a restituição de tudo quanto as partes receberam uma da outra.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CONFIGURAÇÃO.
RESCISÃO POR MORA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CITAÇÃO.
QUANDO CARACTERIZADA A MORA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
MULTA COM CUNHO DE LUCROS CESSANTES.
AFASTAMENTO EM RAZÃO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; Apelação1044815-40.2015.8.26.0002; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O inadimplemento contratual da parte compradora possibilita à parte contrária a rescisão contratual, e o retorno ao status quo ante, com a devida indenização pelos aluguéis, já que a parte foi privada do uso do bem. 2.
A indenização para recompor o patrimônio da parte lesada deve ser equivalente ao período de inadimplência, ou seja, com início no vencimento da primeira parcela em atraso e término à época da efetiva devolução do imóvel. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJDF - Acórdão 1241131, 07032315220198070003 , Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE. - Sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel - Não apenas o contrato, mas o Código Civil, em seu art. 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, dispondo que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (TJ-MG - AC: 10000211179858001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
ART 475 DO CÓDIGO CIVIL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1.
O art. 475, do Código Civil, estabelece que 'a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos'. 2.
O inadimplemento contratual da parte compradora enseja a rescisão contratual, com retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). 3.
No caso dos autos, o inadimplemento reiterado da apelante no pagamento das obrigações estipuladas em contrato restou demonstrado. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (TJ-DF 0715963-37.2020.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2021) Uma vez acolhido o pedido de resolução do pacto firmado pelas partes, impõe-se o retorno das mesmas à situação anterior à avença, de modo que deve a parte requerida ressarcir à requerente por todo o prejuízo sofrido.
Nessa quadratura, verifico que houve comprovação dos gastos alegados, no valor de R$ 12.548,01, consoante nota fiscal não impugnada, em relação a custos com aquisição de materiais para construção noutra propriedade, mudança que, posteriormente, segundo a prova testemunhal, não se concretizou, restando aos autores o prejuízo pela aquisição, razão pela qual se mostra devido o ressarcimento, na forma simples, dos valores desembolsados.
Da mesma sorte, consoante parágrafo único da CLÁUSULA TERCEIRA do contrato (ID 23975080), deve a parte ré arcar com o pagamento da multa contratualmente ajustada, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de determinar a reintegração dos autores no imóvel, tendo em vista que, conforme prova testemunhal, não chegaram a desocupar a propriedade.
Anoto, por fim, que, o inadimplemento contratual pela falta de pagamento, por si só, não implica em defeito do negócio jurídico, sendo imprescindível a comprovação de algum vício no consentimento na formação do negócio entabulado, do que inexistem provas nos autos.
Assim, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos, o que faço para: a) DECLARAR rescindido o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes (ID 23975080), por culpa do réu, impondo-lhe, em razão disso, o pagamento da multa contratual estabelecida no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (15/10/2021 - ID 63472579), nos termos dos artigos 405 do CC e art. 240 do CPC, bem como correção monetária, a contar do inadimplemento (Súmula 43 do STJ), qual seja 22/10/2018 (ID 23975080 - Pág. 1); b) CONDENAR a parte ré solidariamente a indenizar os danos materiais amargados pela parte autora, no importe de R$ 12.548,01 (doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso (09/2018 - ID 23975091); c) TORNAR SEM EFEITO o registro "R-2-5.666", datado de 30/8/2018, na matrícula do imóvel objeto dos autos (n. 5.666 - ID 83402317), nos termos do artigo 248 e 250, inciso I, ambos da Lei n. 6.015/73.
Servirá a presente por cópia como ofício a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis (ID 83402317).
Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, pela parte ré.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 19 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 01:28
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
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22/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ FILHO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de CLEUSA FRANCISCA DE SOUZA CRUZ em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 10:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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08/03/2023 00:22
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CLEUSA FRANCISCA DE SOUZA CRUZ em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 10:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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03/03/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ FILHO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2023 07:22
Recebidos os autos.
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02/03/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:05
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:52
Decorrido prazo de CLEUSA FRANCISCA DE SOUZA CRUZ em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CLEUSA FRANCISCA DE SOUZA CRUZ em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:46
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 20:31
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:46
Audiência Instrução redesignada para 02/03/2023 09:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
10/01/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
10/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
13/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 02:20
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:42
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 07/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 17:19
Publicado DESPACHO em 13/10/2022.
-
13/10/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 00:27
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ FILHO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:23
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2022.
-
02/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:35
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 23/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:07
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:45
Nomeado curador
-
01/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:30
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 13/12/2021 23:59.
-
11/01/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
11/01/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:01
Publicado CITAÇÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:43
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2021.
-
11/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:05
Expedição de Edital.
-
02/10/2021 00:31
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:45
Juntada de Petição de outras peças
-
30/09/2021 04:31
Publicado DECISÃO em 30/09/2021.
-
29/09/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:24
Outras Decisões
-
08/09/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2021.
-
22/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7000381-30.2019.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA CRUZ FILHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 RÉU: WALACE MENDES DA SILVA PINTO INTIMAÇÃO Fica a parte autora, através de seu representante legal, INTIMADA a fim de que dê andamento ao feito no prazo legal, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos.
Ariquemes/RO, Domingo, 28 de Fevereiro de 2021. -
28/02/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 05:25
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:10
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:19
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE em 23/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 00:51
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7000381-30.2019.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA CRUZ FILHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO0009033A RÉU: WALACE MENDES DA SILVA PINTO INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por intermédio de seu advogado, devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas da diligência de citação, conforme despacho retro. -
12/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:24
Outras Decisões
-
01/12/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:59
Juntada de Petição de outras peças
-
19/11/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2020.
-
19/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 00:37
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 08:50
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 03/09/2020.
-
02/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:22
Outras Decisões
-
03/08/2020 07:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2020.
-
16/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2020.
-
15/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2020 07:31
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2020 04:08
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 04:39
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 05/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 22:23
Juntada de Petição de outras peças
-
13/04/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
13/04/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 08:39
Outras Decisões
-
06/04/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 00:31
Publicado DECISÃO em 20/04/2020.
-
19/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:29
Outras Decisões
-
06/03/2020 08:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 17:58
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2020.
-
02/03/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 13:33
Outras Decisões
-
29/01/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 00:56
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ FILHO em 05/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:05
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2019 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
03/12/2019 17:01
Audiência Conciliação designada para 03/12/2019 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
26/11/2019 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2019.
-
26/11/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:41
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ FILHO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 06:48
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 11/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2019 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2019 19:47
Mandado devolvido sorteio
-
18/10/2019 00:05
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 17/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 20:02
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2019 12:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70003813020198220002.pdf
-
14/10/2019 00:32
Publicado DECISÃO em 16/10/2019.
-
14/10/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2019 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 06:21
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 14/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 15:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
22/07/2019 11:27
Publicado DESPACHO em 24/07/2019.
-
22/07/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:30
Decorrido prazo de WALACE MENDES DA SILVA PINTO em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 20:58
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2019 16:32
Publicado DESPACHO em 22/04/2019.
-
24/04/2019 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 20:06
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
28/02/2019 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 09:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/02/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 08:49
Declarada incompetência
-
11/01/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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