TJRO - 7012484-15.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 01:00
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7012484-15.2023.8.22.0007 AUTOR: CELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO DAS PARTES (DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, INTIMAM-SE as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cacoal, 12 de setembro de 2024. - 
                                            
12/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:54
Juntada de despacho
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19/12/2023 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7012484-15.2023.8.22.0007 AUTOR: CELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, LOTE 50 Gleba 05 LINHA 05 - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos 1- Defiro o pedido de justiça de gratuita em favor do requerente, pois constam dos autos que os vencimentos líquidos não são altos, e aliado ao valor da causa, permite o entendimento de que não consegue arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de seu sustento. 2- Recebo o recurso inominado do requerente, posto que tempestivo e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 3- Recebo o recurso inominado do requerido, posto que tempestivo e o preparo regularmente recolhido. 4- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 5- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cacoal/RO, 12/12/2023 Juíza de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro - 
                                            
12/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
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12/12/2023 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/12/2023 22:49
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
 - 
                                            
21/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:18
Intimação
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21/11/2023 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:53
Publicado SENTENÇA em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 PROCESSO: 7012484-15.2023.8.22.0007 AUTOR: CELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, LOTE 50 Gleba 05 LINHA 05 - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Descabida a questão preliminar aduzida pelo requerido quanto a inépcia da inicial, pois a parte autora cumpriu a obrigação de juntada de documentos de identificação e não há elementos que possam levar a conclusão de que não se refere a parte ali indicada.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços essenciais (CDC 22) e o requerente como usuário do serviço (CDC 3º), cujo pedido é de indenização por danos morais por causa da demora no reparo da rede de transmissão de energia elétrica.
Por conseguinte, reconheço a responsabilidade objetiva da requerida perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
A parte requerente alega que é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela requerida em um lote situado na zona rural deste Município e no dia 13/09/2023 o transformador da sua residência caiu causando a suspensão da energia elétrica e tentou contato com a requerida, contudo, até a data do ajuizamento da ação (18/09/2023), o serviço não havia sido restabelecido.
Deferida a antecipação da tutela em fase inicial, determinando o restabelecimento da energia na residência da requerente.
Em defesa, a requerida alegou inexistência de falha na prestação de serviços.
Por fim, que a situação narrada não manifesta-se ensejadora de danos morais.
Analisando a Resolução 414/2010 da ANEEL, em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica e não sendo caso urgente, a concessionária tem o prazo de 48 horas para religação de unidade consumidora localizada na zona urbana (art; 176, II), inequívoco, portanto, o direito da parte autora ter restabelecido o serviço de energia na sua propriedade.
Contudo, não consta nos autos o horário em que entrou em contato com a requerida, tampouco apresenta protocolo de atendimento solicitando a manutenção da rede.
Em que pese a reclamação realizada via PROCON, esta deu-se na mesma data da propositura da ação.
Assim, não comprovou-se acerca da requisição administrativa e até mesmo quanto a ciência da concessionária da falta de energia elétrica na propriedade da autora, em oportunidade que precedeu a propositura da ação e eventual inércia da requerida.
No que tange aos danos morais, apura-se que não restou demonstrada a ocorrência de nenhum desdobramento que tenha causado vexame, humilhação, ou qualquer outro ferir sério e convincente do patrimônio moral da requerente.
Embora tenha relatado na exordial os infortúnios decorrentes da falta de energia, não consta nos autos prova de que o serviço foi interrompido no dia 13/09/2023 elementos que demonstrem situação vexatória e ensejadora de danos extrapatrimoniais enfrentada, tampouco caracterizada eventual ato ilícito da ré.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para confirmar a antecipação da tutela que determinou o restabelecimento de energia elétrica da propriedade da autora.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 06/11/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem - 
                                            
06/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2023 07:38
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:17
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 24/10/2023 10:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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24/10/2023 09:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
 - 
                                            
23/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/10/2023 14:47
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 14:41
Decorrido prazo de ELIEL MOREIRA DE MATOS em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 13:30
Recebidos os autos.
 - 
                                            
20/09/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
20/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:49
Audiência Conciliação - JEC designada para 24/10/2023 10:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
 - 
                                            
20/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
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19/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 07:29
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
18/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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