TJRO - 7000966-40.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/06/2024 23:59.
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07/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:30
Expedição de RPV.
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22/02/2024 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RYAN BARBOSA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7000966-40.2023.8.22.0003 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA ARMINDA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: RYAN BARBOSA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3º PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: RYAN BARBOSA DA SILVA Endereço: Linha 638,, Km 38, ZONA RURAL, Governador Jorge Teixeira - RO - CEP: 76898-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que LUZIA ARMINDA DA SILVA BARBOSA, requer a decretação de Curatela de RYAN BARBOSA DA SILVA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado e, por via de consequência, NOMEIO como curador especial de RYAN COIMBRA VAZ INOCÊNCIO DA SILVA a sua genitora LUZIA ARMINDA DA SILVA BARBOSA, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I c/c art. 755, ambos do CPC.
Do alcance da curatela.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pelos curadores, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações à curadora e seus deveres.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela para ser assinado pela Curadora Especial nomeada.
Intime-se a curadora para não se esquecer de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A CPE deve expedir o RPV para que o Estado de Rondônia pague os honorários periciais de R$ 600,00, fixados no item 5.2.1, da decisão de ID 87612993 - Pág. 2, ao Sr.
Perito Wheskcley Coimbra Vaz Inocência da Silva (CPF: *79.***.*32-20 Banco do Brasil - Ag 0951-2 - Cc 35676-X), consoante a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO -PR - CGJ.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias.
Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela.
A considerar informação da CGJ/TJ-RO de que a plataforma de editais do CNJ e do TJ-RO ainda está em fase de elaboração, por ora, dispensa-se a publicação.
De igual modo, dispensa-se a publicação na imprensa local, pela concessão de gratuidade.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo sua cobrança, por ser a beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98,§3°, do CPC.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública que representa a autor e o requerido.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru, 24 de setembro de 2023.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível" Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Jaru (RO), 19 de janeiro de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
19/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RYAN BARBOSA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:43
Decorrido prazo de RYAN BARBOSA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:55
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7000966-40.2023.8.22.0003 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA ARMINDA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: RYAN BARBOSA DA SILVA 1 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: RYAN BARBOSA DA SILVA Endereço: Linha 638,, Km 38, ZONA RURAL, Governador Jorge Teixeira - RO - CEP: 76898-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que LUZIA ARMINDA DA SILVA BARBOSA, requer a decretação de Curatela de RYAN BARBOSA DA SILVA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado e, por via de consequência, NOMEIO como curador especial de RYAN COIMBRA VAZ INOCÊNCIO DA SILVA a sua genitora LUZIA ARMINDA DA SILVA BARBOSA, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I c/c art. 755, ambos do CPC.
Do alcance da curatela.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pelos curadores, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações à curadora e seus deveres.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela para ser assinado pela Curadora Especial nomeada.
Intime-se a curadora para não se esquecer de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A CPE deve expedir o RPV para que o Estado de Rondônia pague os honorários periciais de R$ 600,00, fixados no item 5.2.1, da decisão de ID 87612993 - Pág. 2, ao Sr.
Perito Wheskcley Coimbra Vaz Inocência da Silva (CPF: *79.***.*32-20 Banco do Brasil - Ag 0951-2 - Cc 35676-X), consoante a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO -PR - CGJ.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias.
Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela.
A considerar informação da CGJ/TJ-RO de que a plataforma de editais do CNJ e do TJ-RO ainda está em fase de elaboração, por ora, dispensa-se a publicação.
De igual modo, dispensa-se a publicação na imprensa local, pela concessão de gratuidade.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo sua cobrança, por ser a beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98,§3°, do CPC.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública que representa a autor e o requerido.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru, 24 de setembro de 2023.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível" Jaru (RO), 6 de novembro de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
06/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 12:39
Expedição de Termo de Compromisso.
-
01/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 02:10
Decorrido prazo de LUZIA ARMINDA DA SILVA BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:09
Decorrido prazo de RYAN BARBOSA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:18
Publicado SENTENÇA em 25/09/2023.
-
24/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RYAN BARBOSA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:24
Mandado devolvido sorteio
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:41
Decorrido prazo de LUZIA ARMINDA DA SILVA BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:38
Decorrido prazo de RYAN BARBOSA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:36
Expedição de Termo de Compromisso.
-
09/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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