TJRO - 7005189-18.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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19/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALFREDO ROTHERMEL.
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30/11/2023 11:05
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ALFREDO ROTHERMEL em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:09
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005189-18.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: ALFREDO ROTHERMEL ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer o aproveitamento das custas pagas no bojo dos autos 7005050-66.2023.8.22.0009, visto que embora tenha comprovado o pagamento das custas, a petição inicial foi indeferida.
Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos 7005050-66.2023.8.22.0009, verifico que se trata de ação idêntica a presente.
Naqueles autos foi determinada a emenda da inicial para que o autor comprovasse sua hipossuficiência ou comprovasse o pagamento das custas, bem como que juntasse cópia do indeferimento administrativo, seja em pedido de prorrogação ou de novo requerimento.
Embora o autor tenha comprovado o pagamento das custas, não cumpriu com a segunda determinação de emenda, motivo pelo qual a petição inicial foi indeferida. Assim, não há que se falar em aproveitamento de custas se a parte autora deu causa ao indeferimento e consequente extinção do processo por não cumprir com o determinado por este Juízo.
Inclusive, não há previsão de aproveitamento no Regimento de Custas do TJRO. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento das custas. 2.
Oportunizo à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar eventual hipossuficiência, realizando o que segue: a) comprovando o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa, ou; b) juntando certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); c) certidão negativa de veículos; d) certidão negativa de semoventes; e) extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade, conforme relação em anexo. 3.
Ainda, deve a parte juntar a cópia do indeferimento administrativo, seja em pedido de prorrogação ou de novo requerimento, a fim de aferir seu interesse de agir. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Promova-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 28 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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