TJRO - 7002582-05.2023.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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13/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:54
Decorrido prazo de JOSE GOMES COELHO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:54
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE GOMES COELHO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 342 de 24/03/2025 a 28/03/2025 AUTOS N. 7002582-05.2023.8.22.0018 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002582-05.2F023.8.22.0018 - SANTA LUZIA DO OESTE / VARA ÚNICA APELANTE/APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 APELADO(A)/APELANTE: JOSE GOMES COELHO FILHO ADVOGADO(A): EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 ADVOGADO(A): LUAN FELIPE DA CRUZ - RO11846 APELADO(A): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido, determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor e condenar os réus à devolução em dobro dos valores descontados.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para figurar na ação; (ii) estabelecer se a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco possui legitimidade passiva, pois foi responsável pela realização dos descontos impugnados na conta do autor.
A Súmula 479 do STJ estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do serviço.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor impõe a repetição do indébito, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.
O dano moral não se configura, pois os descontos indevidos foram de pequena monta e não causaram abalo psicológico significativo ao autor.
A jurisprudência exige que a conduta do réu cause sofrimento que vá além de mero dissabor.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que o proveito econômico não é inestimável e pode ser mensurado com a apresentação dos extratos bancários, além de que não há como afirmar, neste momento, se o percentual sobre o valor da condenação resultará em um montante ínfimo ou não, uma vez que o próprio autor não indicou expressamente o valor do dano material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O banco que realiza descontos em conta corrente sem comprovar a contratação do serviço possui legitimidade passiva para figurar na ação.
A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente é devida quando não há comprovação de engano justificável pelo fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos de pequeno valor, sem demonstração de impacto relevante na esfera pessoal do consumidor, não configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-RO, Apelação nº 7005531-96.2023.8.22.0019, Rel.
Des.
José Antônio Robles, julgado em 13/08/2024. -
07/04/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO e não-provido
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04/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:59
Juntada de termo de triagem
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28/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002582-05.2023.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES COELHO FILHO Advogados do(a) AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018, LUAN FELIPE DA CRUZ - RO11846 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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