TJRO - 7005422-42.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2025.
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19/05/2025 22:14
Arquivado Provisoriamente
-
19/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:46
Decorrido prazo de M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:34
Decorrido prazo de M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:59
Juntada de termo de triagem
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29/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:50
Intimação
-
07/10/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:19
Publicado SENTENÇA em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005422-42.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: M.
S.
DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO M.
S.
DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ajuizou a presente ação anulatória em desfavor do ESTADO DE RONDONIA, objetivando a declaração de nulidade do débito objeto de cobrança na execução fiscal n.° 7002668-08.2020.8.22.0009.
De acordo com a autora, o auto de infração que resultou na emissão das CDAs impugnadas deve ser anulado, ante a ausência de notificação no processo administrativo quando do lançamento da exação.
Ainda, defende que, por estar enquadrado no regime diferenciado de tributação - Simples Nacional - não há valores a serem pagos a título de ICMS.
Contestação apresentada nos termos do ID 97835882, segundo a qual a dívida é devida, visto ter a autora deixado de recolher o tributo relativo às operações realizadas.
Réplica no ID 99142904.
Intimação das partes quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 102683884).
Autora e requerido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 103622221 e ID 103775644). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria é predominantemente de direito, sendo que os aspectos fáticos se mostram atendidos pela documentação juntada aos autos.
Outrossim, não houve requerimento para produção de outras provas pelas partes.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Inexistem questões processuais pendentes e/ou preliminares a serem analisadas.
Passo à análise do mérito.
Alega a empresa autora que é nula a cobrança de ICMS relativa ao período no qual estava enquadrada no Simples Nacional, visto que recolheu o tributo devido.
Ainda, defende que o processo administrativo que deu azo ao lançamento é nulo por ausência de notificação.
Da análise das provas documentais acostadas pelas partes, verifico que, diferentemente do que alegou a autora, esta foi notificada via DET - Domicílio Eletrônico Tributário, conforme consta no verso da página 07 do processo administrativo n.° 0191103700028 (ID 91824317 - p. 13).
Assim, não há falar em nulidade por falta de notificação no feito administrativo.
Com relação à cobrança do débito, a autora defende que, por estar enquadrada no regime do Simples Nacional no período de apuração dos tributos, não seria devido o pagamento adicional e em separado de ICMS, conforme autuação do Fisco Estadual.
A Lei Complementar n.° 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, criou o regime de simplificação do recolhimento de tributos, dentre os quais, o ICMS, conforme dicção do art. 13, VII, segundo o qual o Simples Nacional implica o recolhimento mensal deste e outros impostos, mediante documento único de arrecadação.
O §1° do art. 13 da Lei Complementar n.° 123/2006 elucida que o enquadramento no Simples Nacional não exime o beneficiário da incidência das exações que, apesar de submetidas ao regime simplificado, sejam devidas na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Nota-se, portanto, que o fato de a empresa se enquadrar no regime simplificado de tributação não a exime da obrigação de recolher o imposto incidente em hipóteses não submetidas ao Simples Nacional ou, ainda, de acordo com o art. 3°, §11, da Lei Complementar n.° 123/2006, quando haja o desenquadramento da pessoa jurídica.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - SIMPLES NACIONAL - SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL - ALÍQUOTA GERAL - EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - LEGALIDADE - MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER CONFISCATÓRIO. - O contribuinte inscrito no Simples Nacional que efetuar operações de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal se sujeita ao recolhimento do ICMS pela alíquota geral prevista na legislação estadual - O contribuinte que descumpre reiteradamente a obrigação de emitir documento fiscal de venda será excluído temporariamente do Simples Nacional (art. 26, I c/c 29, V, XI e § 1º, LC nº 123/06)- Admite-se aplicação de multa de revalidação e multa isolada cumulativamente, por possuírem natureza distinta, desde que aplicação de multa moratória se limite máximo de 20% sobre o valor do crédito tributário e a multa de caráter punitivo se limite ao valor de 100% do crédito ou da operação. (TJ-MG - AC: 10000222861304001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEFESA DO EXECUTADO.
INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO ICMS.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESPROVIMENTO.No caso, tendo sido constituído o crédito tributário em decorrência de saídas de mercadorias sem documento fiscal e, consequentemente, sem a devida prestação de informações ao Simples Nacional, compete ao ente tributante a fiscalização, apuração e cobrança do tributo, não se falando em ilegitimidade ativa. (TJ-PB - AI: 08148523620228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Apelação cível.
Direito tributário.
Ação anulatória de débito fiscal.
ICMS.
Sentença de improcedência.
Empresa excluída do Regime Simples Nacional, acarretando a exigência de ICMS e Multa por omissão de receita relativa à saída de mercadorias.
Parte autora que não logrou êxito em ilidir a presunção de legalidade do ato administrativo que pretende desconstituir, não tendo demonstrado a presença de qualquer vício no Auto de Infração.
O fato de ter sido excluída do Simples Nacional a contar de 2009 acarretou a mudança na forma de recolhimento do tributo, bem como a consequente aplicação de multa.
A retificação da DASN em 2014 não teve o condão de configurar o reconhecimento espontâneo das infrações porque só ocorrida após o ajuizamento da ação fiscal.
Sentença de improcedência que se mantém.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 04024931820168190001 202200127148, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Neste diapasão, ao perlustrar o documento de ID 91824319, consta a informação de que a autora estava enquadrada no regime simplificado de tributação entre 22/08/2013 e 31/12/2014, ao passo que a cobrança objeto de discussão se refere ao interregno compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014, conforme ID 91824317 - p. 7.
Assim, não há dúvidas de que o período no qual houve a autuação por ausência de recolhimento de ICMS, a empresa autora se encontrava sob o regime do Simples Nacional.
Para tanto, a autora apresentou os relatórios de ID 91824320, os quais dão conta dos pagamentos mensais realizados a título de lançamentos realizados entre janeiro e agosto de 2014.
Ocorre que os referidos comprovantes não demonstram que houve o pagamento das exações cobradas pelo exequente na execução fiscal conexa, uma vez que, em análise de tal documentação, não há similitude entre os valores lançados pelo Fisco Estadual no processo administrativo (ID 91824317 - p. 8) e os que foram apresentados pela autora.
Do contrário, não há qualquer relação entre os valores pagos e os que estão sendo exigidos pela Fazenda Estadual.
Além disso, consta no processo administrativo que o débito se originou da emissão de notas fiscais com destaque de ICMS sem o respectivo recolhimento aos cofres públicos do valor devido, situação esta sequer mencionada pela parte autora, que se limitou a informar que efetuou o pagamento dos valores de direito, deixando, inclusive, de comprovar o pagamento de todo o ano de 2014, haja vista que colacionou nos autos comprovantes que referenciam tão somente os meses entre janeiro e agosto (ID 91824320), deixando de tratar dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
Corrobora com a referida circunstância, qual seja, o descumprimento da obrigação de recolher o tributo remanescente, o fato de ter a autora já no ano seguinte ter sido desenquadrada do Simples Nacional, como sua própria narrativa, comprovada por meio do ID 91824319.
Logo, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos articulados, nos termos do art. 373, I, do CPC, quais sejam, o lançamento nulo e a cobrança indevida, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por M.
S.
DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - MEem desfavor do ESTADO DE RONDONIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, visto se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Rondônia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, §2º, do CPC.
Caso haja recurso, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§§ 1° a 3, do CPC e, após, remeter os autos ao TJ/RO com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e translade-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal n.° 7002668-08.2020.8.22.0009.
P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
11/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7005422-42.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal EXEQUENTE: M.
S.
DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CNPJ nº 18.***.***/0001-54 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO11089, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792, MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 1.238.899,50 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
13/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 06:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected] Processo: 7005422-42.2023.8.22.0000 Exequente: M.
S.
DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO - OAB RO12115 - CPF: *85.***.*05-20 (ADVOGADO) OSEIAS DAS GRACAS ALVES - OAB RO11792 - CPF: *17.***.*06-87 (ADVOGADO) ODENIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB RO11089 - CPF: *04.***.*56-60 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor do(a) ID N.97835882.
Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023.
DEBORA ELISA SILVA MELO (assinatura digital) -
30/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME.
-
04/09/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. S. DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME.
-
29/06/2023 15:14
Juntada de termo de triagem
-
19/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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